Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALAN RODRIGUES PEREIRA
REQUERIDO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803576-50.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Superendividamento]
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALAN RODRIGUES PEREIRA em face das instituições financeiras POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e BANCO DO BRASIL SA. A parte autora sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, afirmando que a multiplicidade de contratos de crédito consignado firmados com diversas instituições financeiras passou a comprometer sua capacidade financeira. Por meio da decisão de ID. 89298304, foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para que a parte autora promovesse a juntada de justificação técnica e individualizada da escolha do prazo para pagamento, apresentação do quadro-resumo quanto aos credores e valores que seriam repactuados, memória de cálculo com comprovação documental da renda líquida e das despesas essenciais, bem como a atualização do plano de pagamento. Ocorre que, devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação quanto a juntada de documentos aptos a demonstrar a sua condição econômica, havendo impeditivo fático para análise quanto a renda líquida recebida e a eventual impossibilidade de subsistência quanto as suas despesas essenciais. Com efeito, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento exige que sejam apresentados os documentos aptos a demonstrar a condição vulnerável do consumidor e o prosseguimento processual deste procedimento. A ausência desses elementos cria impeditivo para a análise da renda líquida, da impossibilidade de subsistência e da própria viabilidade do plano, inclusive, a designação da audiência conciliatória obrigatória prevista na legislação consumerista.
Diante do exposto, em decorrência da ausência de comprovação dos requisitos mínimos e dos documentos indispensáveis ao recebimento da petição inicial, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina