Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: RAVENNA DE CASTRO LIMA AZEVEDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821079-94.2020.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Arras ou Sinal]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA em desfavor de RAVENNA DE CASTRO LIMA AZEVEDO, visando o recebimento de crédito oriundo de inadimplemento contratual referente ao Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, tendo por objeto a unidade habitacional nº 102, do Edifício Oceania, integrante do Condomínio Solaris Residence Celeste II, situado nesta capital. Após sucessivas tentativas frustradas de citação pessoal, promoveu-se a citação da executada via edital (ID 27238304), ato que se aperfeiçoou conforme os ditames legais. Posteriormente, a executada compareceu espontaneamente aos autos, advogando em causa própria, e apresentou peça denominada "Embargos à Execução" protocolada incidentalmente no bojo desta ação executiva (ID 28758289), alegando, em síntese, excesso de execução e questões de ordem pessoal e financeira. Determinou-se a regularização processual para que a defesa fosse distribuída por dependência, conforme determina o Código de Processo Civil, o que gerou incidentes processuais acerca da responsabilidade pela distribuição, culminando na certidão da Secretaria (ID 57493609) informando a inviabilidade de desentranhamento e distribuição de ofício no sistema PJe, recaindo o ônus sobre a advogada/parte interessada, a qual, devidamente intimada, manteve-se inerte quanto à correta distribuição da ação incidental. No curso da marcha processual, foi deferida e efetivada a penhora sobre os direitos aquisitivos titularizados pela executada em relação ao imóvel objeto do contrato exequendo, conforme Auto de Penhora no Rosto dos Autos lavrado em 06/03/2023 (ID 37756771). Ato contínuo, a parte exequente, intimada sobre o interesse na sub-rogação ou alienação, manifestou expressamente, através da petição de ID 45361164, o interesse em sub-rogar-se nos direitos de aquisição do bem, operando-se a confusão entre as figuras de credor e devedor, nos limites do crédito. Dando seguimento aos atos expropriatórios, determinou-se a avaliação do bem. O Oficial de Justiça Avaliador procedeu à diligência e acostou aos autos o Auto de Avaliação e Certidão de ID 57520482, atribuindo ao imóvel (e, por consequência, à totalidade dos direitos sobre ele incidentes, dado o estágio da construção e entrega) o valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo de avaliação, a parte exequente concordou expressamente com o valor atribuído ao bem (ID 69487835). A parte executada, por sua vez, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer impugnação ou manifestação (ID 73494749). Por derradeiro, considerando a manifestação anterior da executada nos autos sinalizando interesse em composição amigável, em observância ao princípio da primazia da solução consensual dos conflitos, proferiu-se o despacho de ID 78780156, concedendo oportunidade para que a devedora apresentasse proposta de acordo. Todavia, conforme Certidão de ID 84250191, datada de 10 de outubro de 2025, a executada manteve-se silente. É o que basta para a compreensão do tema. Decido. 1. Da Homologação do Laudo de Avaliação e da Preclusão Inicialmente, impõe-se a análise da avaliação realizada. O laudo apresentado pelo Oficial de Justiça (ID 57520482) utilizou-se de método comparativo de dados de mercado, considerando as características do imóvel, sua localização e o padrão construtivo do empreendimento Solaris Residence Celeste II. O artigo 872 do Código de Processo Civil estabelece que a avaliação realizada pelo oficial de justiça deve constar de laudo vistoria, descrevendo os bens e indicando o valor. No caso em tela, o laudo preenche os requisitos formais. Ademais, o contraditório foi estritamente observado. A executada, embora intimada, não apresentou impugnação ao valor, não trouxe laudos divergentes, nem arguiu qualquer vício na avaliação (art. 873 do CPC). O silêncio da parte executada importa em preclusão temporal, consolidando-se a concordância tácita com o valor atribuído pelo meirinho. A parte exequente, por seu turno, manifestou concordância expressa. Desta feita, inexistindo óbices ou impugnações, e estando a avaliação em conformidade com as normas processuais, HOMOLOGO o laudo de avaliação de ID 57520482, fixando o valor dos direitos aquisitivos sobre o imóvel (que se confundem com o valor de mercado do bem, dada a natureza do contrato de promessa de compra e venda onde a posse já havia sido transmitida) em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), em 18/05/2024, valor este que servirá de base para os atos de expropriação subsequentes. 2. Da Ineficácia dos Embargos à Execução Protocolados Irregularmente No tocante à peça de defesa protocolada sob ID 28758289, faz-se necessário sanear a questão processual pendente. O artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. A executada, que ostenta a capacidade postulatória por advogar em causa própria, foi reiteradamente instada a regularizar a distribuição de sua defesa. A tentativa deste Juízo de impulsionar o feito através da determinação à Secretaria para realizar a distribuição esbarrou na impossibilidade técnica do sistema PJe e nas normas da Corregedoria Geral de Justiça, que atribuem ao advogado da parte o dever de distribuir as ações incidentais, conforme certificado no ID 57493609. O processo não pode ficar refém da inércia da parte em praticar ato que lhe compete, tampouco pode a peça de defesa tramitar como mera petição no bojo da execução, sob pena de tumulto processual e violação ao devido processo legal. A não regularização da distribuição, após a devida intimação e transcurso de longo lapso temporal, acarreta a ineficácia da peça protocolada erroneamente para fins de suspensão ou constituição de processo de conhecimento incidental. Portanto, diante da desídia da executada em promover a correta distribuição da ação autônoma de Embargos à Execução, deixo de conhecer das alegações ali ventiladas como matéria de defesa técnica capaz de obstar o curso da execução, restando preclusa a oportunidade de embargar a execução, ressalvadas eventuais matérias de ordem pública que podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, as quais, contudo, não vislumbro presentes de forma a impedir a expropriação ora analisada. 3. Da Sub-rogação e Adjudicação dos Direitos Aquisitivos – Do Valor Atualizado da Execução Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do requerimento de sub-rogação formulado pela exequente. A penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as próprias partes. O artigo 857 do Código de Processo Civil dispõe que, feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos (ou sendo estes ineficazes/rejeitados, como no caso em tela, ante a ausência de distribuição regular), o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. Ademais, tratando-se de execução onde o exequente é o promitente vendedor e o executado é o promitente comprador, a sub-rogação dos direitos aquisitivos em favor do credor gera o fenômeno da confusão, previsto no artigo 381 do Código Civil ("Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor"). Ao adjudicar os direitos do devedor sobre o contrato, a exequente consolida em suas mãos a plenitude dos direitos sobre o imóvel, extinguindo o contrato preliminar e retomando o domínio pleno do bem. A exequente manifestou interesse na adjudicação/sub-rogação (ID 45361164). O valor da avaliação (R$ 190.000,00) é inferior ao valor atualizado da dívida, conforme planilha de cálculo acostada no ID 56796048, que apontava, em maio de 2024, um saldo devedor de R$ 555.224,78. Contudo, a referida planilha de ID 5679604 não detalha a apuração, notadamente no que se refere aos percentuais de juros e ao valor da multa. Além disso, a execução foi iniciada no valor de R$ 29.556,78, em setembro de 2020, quantia mais de dez vezes menor ao saldo devedor apontado pela exequente. Não há dúvidas que acúmulo de encargos moratórios e correção elevam substancialmente o montante do débito. Entretanto, é necessário que todos os encargos incidentes sobre o valor do débito sejam devidamente demonstrados pela parte exequente. Dessa forma, antes de deliberar acerca da sub-rogação dos direitos aquisitivos em favor do credor e da satisfação parcial ou total da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo conter o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, bem assim a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e da incidência de outros encargos, tais como multas contratuais. Após, intime-se a executada para ciência e manifestação, em 15 dias. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina