Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: CONSTRUVITTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, EDUARDO COSTA CARVALHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803381-07.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] ESPÓLIO: VALERIA INES DUARTE MIRANDA
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por VALÉRIA INÊS DUARTE MIRANDA em desfavor de CONSTRUVITTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e EDUARDO COSTA CARVALHO, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ter celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel em 20.10.2020 junto ao réu e que posteriormente foi informada da falência da empresa, de modo que a obrigação não seria cumprida, oferecendo como restituição a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que não foi aceito pela autora. Requer a rescisão contratual por culpa da ré, restituição integral dos valores pagos e reparação por danos morais. O Robô de Informações da Corregedoria certificou o óbito da autora como ocorrido em 15.03.2023 (id 45980199). O processo foi suspenso para habilitação de sucessores (id 48510604). O Defensor Público que assistia o autor requereu a intimação dos sucessores para comparecerem à sede do órgão (id 49361809). Este Juízo determinou a intimação dos sucessores pela via editalícia (id 59023536). O edital foi publicado (id 67607698). Inertes os interessados, este juízo determinou a tentativa de intimação do espólio na pessoa de ocupante do endereço declinado pela autora na inicial (id 69295714). Os Oficiais de Justiça e Avaliadores certificaram que o número do logradouro não foi identificado na rua indicada (id 70488042 e 70771695), idêntica conclusão obtida na via postal (id 76683181). Em última diligência, a Oficiala de Justiça e Avaliadora LUCIANA ANDREA ROSÁRIO RIBEIRO certificou que a pessoa procurada é desconhecida entre os moradores da localidade (id 80481834). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso de morte do autor no curso do processo, a habilitação do espólio por meio de inventariante ou administrador provisório, ou ainda dos herdeiros é condição indispensável ao desenvolvimento válido e regular do feito, de modo que a ausência de habilitação inviabiliza a continuidade da demanda. Com efeito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na hipótese, apesar da realização de diversas tentativas de intimação do espólio por meio postal (id 76683181) e via mandado (ids 70488042, 70771695 e 80481834), não foi localizado quem represente o espólio em Juízo para continuidade do processo. Além disso, uma vez desconhecidos os possíveis herdeiros da autora, foi publicado o edital de id 62991899 no Diário da Justiça Eletrônico deste E. TJPI nº 9897, que resultou deserto, de modo que todas as diligências possíveis ao juízo restaram infrutíferas. Assim, cite-se julgado do C. STJ aplicável à hipótese destes autos: “PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp n. 1.864.552/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). Dessa forma, ao Juiz cumpre extinguir o feito, uma vez que ausente condição mínima para o prosseguimento da demanda, nos termos do art. 485, IV e §3º, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno o espólio da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade judiciária que ora defiro em seu favor (art. 98, §3º, c/c art. 99, §3º, ambos do CPC). Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07