Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOANA MARIA SOARES DA SILVA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARLON ARAUJO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A. A parte autora alegou inexistência de contrato de empréstimo consignado, com fundamento na ausência de prova da efetiva transferência dos valores à sua conta bancária. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base em documento unilateral apresentado pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prova robusta da efetiva transferência dos valores à conta da parte autora inviabiliza o julgamento antecipado da lide; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas que poderiam esclarecer os fatos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise exclusiva de print de sistema bancário, sem a juntada de comprovante de TED ou outro documento idôneo, não constitui prova suficiente da efetiva realização do contrato de mútuo, tampouco da entrega dos valores à parte autora. A produção de provas é necessária quando os documentos dos autos não permitem juízo seguro, cabendo ao magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, determinar diligências para a adequada formação do convencimento. A decisão proferida com base em elementos unilaterais e sem oportunizar dilação probatória viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa (CF/1988, art. 5º, LV). O cerceamento de defesa é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência consolidada, inclusive em sede de IRDR (TJMA, IRDR nº 05), estabelece que cabe à instituição financeira o ônus da prova quanto à existência e validade do contrato de empréstimo consignado, devendo apresentar elementos que revelem a vontade do consumidor. Em hipóteses de dúvida razoável sobre a efetivação do crédito, é necessária a reabertura da instrução para apuração dos fatos controvertidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A ausência de prova robusta da efetiva transferência dos valores relativos a contrato de empréstimo consignado impede o julgamento antecipado da lide. A sentença proferida sem oportunizar a produção de provas essenciais configura cerceamento de defesa e deve ser anulada. O cerceamento de defesa constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 10, 370 e 373, II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1967572/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 25.04.2022, DJe 29.04.2022; TJMA, IRDR nº 05; TJMA, AC 00010378420128100035, Rel. Des. Maria das Graças Duarte Mendes, j. 20.08.2019; TJMA, AC 0801913-62.2019.8.10.0034, Rel. Des. Ângela Salazar, j. 05.09.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por julgar prejudicado o recurso de apelacao, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de junho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800760-66.2024.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO SA, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.(...). Em suas razões recursais, a parte apelante alega a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o apelado, sob o fundamento de que não houve comprovação da efetiva transferência dos valores à sua conta bancária, limitando-se o banco a juntar print de tela interna de sistema, desprovido de valor probatório. Sustenta que a ausência do comprovante de TED (Transferência Eletrônica Disponível) inviabiliza a confirmação do mútuo, configurando falha na prestação de serviços e ensejando responsabilidade objetiva do apelado, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14 do CDC. Requer, com base na Súmula nº 18 do TJPI, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. Em contrarrazões, a parte apelada defende a validade do contrato de empréstimo consignado, alegando que foram juntados documentos que comprovam a contratação e o efetivo repasse do valor à conta da apelante. Argumenta que não houve falha na prestação do serviço, tampouco má-fé, afastando a possibilidade de danos morais ou repetição do indébito. Sustenta que a sentença deve ser mantida e requer, ainda, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé à parte autora. Subsidiariamente, caso haja reforma da decisão, pleiteia a devolução dos valores recebidos pela apelante para evitar enriquecimento sem causa. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II - PRELIMINARES Não há. III - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos gira em torno da autenticidade e da eficácia probatória de um comprovante de transferência bancária, utilizado como único elemento de convicção para o julgamento antecipado do mérito pelo juízo de primeiro grau. Contudo, a ausência de outros meios de prova capazes de confirmar a efetiva realização da operação e, principalmente, a vinculação direta com a parte autora, compromete a higidez da instrução processual, ferindo de forma grave os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias à formação do seu convencimento. Quando os elementos constantes dos autos forem insuficientes para um juízo seguro, impõe-se a reabertura da fase instrutória, assegurando-se, com isso, a efetiva tutela jurisdicional. Tal preceito encontra reforço nos artigos 6º e 10 do CPC, que consagram o princípio da cooperação processual e vedam a prolação de decisão-surpresa. No caso em análise, tendo em vista a fragilidade do comprovante de transferência bancária utilizado como fundamento exclusivo para o julgamento antecipado do mérito, observa-se que a controvérsia não poderia ter sido dirimida apenas com a análise da documentação unilateralmente apresentada pelo banco réu, pois a autora trouxe aos autos fundamentação que aponta possíveis inconsistências na efetivação do crédito. Ao prolatar sentença sem possibilitar a devida dilação probatória, o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ressalte-se que, ainda que o cerceamento de defesa não tenha sido o fundamento principal da apelação,
trata-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, dado seu caráter de ordem pública. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2. No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022). Ademais, no tocante a contratos de empréstimos consignados, o Tribunal de Justiça do Maranhão firmou, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 05), a seguinte tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO, EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. A preliminar de inadmissibilidade do recurso em razão do apelo não ter atacado os fundamentos da sentença, não merece ser acolhida, eis que as razões do apelo devolve questão discutida na sentença. Preliminar rejeitada. II. Há cerceamento de defesa quando o juiz julga antecipadamente a lide, sustentando que a matéria é eminentemente de direito, no entanto, fundamenta a improcedência do pedido na ausência de prova. III. Apelo conhecido e provido, em desacordo com o parecer ministerial, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. (TJ-MA - AC: 00010378420128100035 MA 0063572019, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 20/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2019 00:00:00) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. I - Não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do Apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pelo recorrido, eis que restou evidente, na petição recursal os motivos da irresignação, tanto que foram rechaçados nas contrarrazões à luz de fundamentos fáticos e jurídicos contrários. II - A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do art. 27 do CDC, iniciando-se a partir da data do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão. In casu, a última parcela do empréstimo venceu em maio/2019 e ação foi ajuizada em nesse mesmo mês e ano, logo, não há que falar em prescrição. III - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida 04 (quatro) teses, sendo a primeira a seguinte: “a) 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade ( CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. II – O julgamento da lide sem oportunizar a autora pleitear a produção de prova técnica, que, inclusive, foi requerida na inicial, cerceou o seu direito de comprovar as suas alegações. III – Sentença anulada. Recurso prejudicado. (TJ-MA 0801913-62.2019.8.10.0034, Relator.: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2022). Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória, com a produção das provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia relativa à transferência de valores, empregando as diligências necessárias para verificar se a parte autora efetivamente recebeu os valores referente ao comprovante de transferência acostado nos autos. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PREJUDICADO O RECURSO, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora