Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A COMPROVANTE DE SAQUE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que manteve decisão reconhecendo a nulidade de contrato bancário por ausência de comprovação da transferência dos valores contratados, com condenação à restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à existência de comprovante de saque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à análise de comprovante de saque apresentado pelo embargante, de modo a justificar eventual modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão recorrido analisou expressamente a inexistência de contrato assinado e de comprovante de transferência dos valores, bem como a ilegibilidade dos recibos apresentados, afastando, portanto, a alegada omissão. A irresignação do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a rediscussão da matéria pela via dos embargos de declaração. A fundamentação judicial não exige a análise pormenorizada de todos os argumentos das partes, bastando que a decisão apresente motivação suficiente ao deslinde da controvérsia. O manejo dos embargos de declaração para fins de prequestionamento não é admitido quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente a regra do art. 1.025 do mesmo diploma processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento de embargos de declaração. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão nem para alterar o entendimento do órgão julgador. O prequestionamento considera incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Embargos de Declaração-Cv nº 1.0707.16.011040-9/003, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 19.02.2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802279-65.2022.8.18.0037
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo Interno, opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face do v. acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0802279-65.2022.8.18.0037, com o fim de corrigir alegadas omissões existentes. O v. acórdão recorrido foi assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, determinando a nulidade de contrato bancário por ausência de comprovação da transferência dos valores contratados, com condenação à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prova da regularidade da contratação bancária; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais; (iii) determinar o termo inicial dos juros moratórios em caso de responsabilidade extracontratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de apresentação de contrato assinado e de prova da efetiva transferência dos valores contratados impõe a nulidade do contrato, conforme a Súmula 18 do TJPI. A instituição financeira que realiza descontos indevidos sem comprovação da contratação incorre em falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva e ensejando indenização por danos morais. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e as condições das partes. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de dolo, bastando a demonstração da culpa ou negligência do fornecedor, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e o art. 398 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de comprovação da transferência do valor contratado impõe a nulidade do contrato bancário, conforme a Súmula 18 do TJPI. A repetição do indébito em dobro é devida mesmo sem prova de má-fé, sendo suficiente a negligência da instituição financeira. O dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido e deve ser fixado com base na razoabilidade. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; CC, arts. 398, 944 e 945; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 54; STJ, AgInt no AREsp n. 1.323.463/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28.05.2021. Em suas razões recursais, sustentou o embargante omissão quanto a comprovante de saque. Intimado, o embargado, não apresentou contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante. No presente caso, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido. O embargante discorre sobre a omissão quanto a existência de comprovante de saque. No entanto a decisão terminativa (Id. 22432519) discutiu sobre o tema, observando-se que há mero inconformismo do recorrente. Vejamos: “Compulsando os autos, verifica-se que não foi apresentado qualquer contrato com assinatura física ou eletrônica da parte autora. Nem mesmo contrato de abertura de conta. Mas apenas o regramento geral dos contratos. Não foi apresentado ainda TED referente a comprovação do recebimento dos valores, mas apenas recibos ilegíveis.” Portanto, observa-se mero inconformismo da parte recorrente, vez que foi relatada a ausência de contrato com qualquer biometria, ausente também TED, bem como foram apresentados recibos ilegíveis, no qual o ora recorrente sustenta como não observados. Mas como visto, não assiste razão ao recorrente, posto que o agravo interno reiterou o entendimento apresentado na decisão terminativa. Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. Não há que se falar em prequestionamento, uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)” Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. Desta maneira, ausente qualquer vício na decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. Por derradeiro, frise-se que, nos estritos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora