Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DALZISA ALVES FEITOSA
REU: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800599-17.2025.8.18.0077 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE, RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO proposta por DALZISA ALVES FEITOSA contra ESPÓLIO DE JOSÉ RIBAMAR DA SILVA MONTEIRO, representado pela inventariante, MARIA DE JESUS DA CONCEICAO SOUSA, todos devidamente qualificados. Em decisão de ID 73002991 foi indeferida a tutela provisória de evidência, mantendo-se inalterados os efeitos da matrícula n.º 4.451 e das demais averbações até ulterior decisão de mérito. Em petição de ID 73063895 foram opostos Embargos de Declaração por DALZISA ALVES FEITOSA, alegando que não houve manifestação acerca de outro pedido autônomo formulado na petição inicial, qual seja, a concessão de medida liminar de manutenção de posse. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Assiste razão à parte embargante. A decisão ora atacada realmente não analisou o pedido de concessão de medida liminar de manutenção de posse. Passo a análise do referido ponto. Ressalto que para que haja a manutenção de posse é necessário que sejam preenchidos os seus requisitos essenciais, a saber: posse do autor, turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, conforme art. do 561, CPC. No caso em comento, a embargante em momento algum conseguiu provar sua posse, nem mesmo informou data de turbação/esbulho, nem juntou documentos que comprovem suas alegações de exercer tal posse, o que menciona sempre ao longo da petição é a propriedade do imóvel de matrícula n.º 4.451. Nesse sentido, sendo a posse requisito imprescindível para a ação de manutenção, não há como ser deferida a liminar. Analisando a prova pré-constituída este juízo não vislumbra os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar. Ademais, os documentos apresentados não são suficientes para conferir plausibilidade aos argumentos da parte embargante. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Do exposto, ante o não preenchimento dos requisitos legais, em especial a posse, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Nestes termos, ACOLHO os presentes embargos declaratórios, para suprir a omissão referente à análise do pedido de manutenção de posse, NEGANDO PROVIMENTO ao pleito por não ser comprovados os requisitos necessários para o deferimento da manutenção da posse no imóvel em discussão, passando esta decisão a integrar o corpo da decisão já proferida em ID 73002991, mantendo-a incólume em seus demais termos. Cumpra-se os demais requisitos da Decisão de ID 73002991. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO