Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: R SILVA E SOUSA LTDA - EPP
EXECUTADOS: MARCUS WINICIUS VASCONCELOS MENDES PACHECO, WANESSA DA SILVA LUSTOSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar BAIRRO CABRAL, TERESINA - PIAUÍ, CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0842365-55.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Pagamento do Débito]
Vistos. Os embargos à execução tem natureza jurídica de ação, portanto, constitui erro grosseiro o seu manejo nos mesmos autos do processo executivo. Causa espécie a este juízo a insistência em tal prática, quando a regra do art. 914, § 1.º, do CPC, é absolutamente clara ao determinar que os embargos à execução devem ser distribuídos autonomamente, recebendo numeração própria e com o devido recolhimento das custas processuais de ingresso. No entanto, ciente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.807.228 – RO (2019/0093982-1), no sentido de que deve ser oportunizada à parte prazo para sanar o vício, determino a intimação dos executados para, em 15 (quinze) dias, distribuírem os embargos à execução em autos apartados, na forma do art. 914, § 1.º, do CPC, sob pena de não conhecimento da petição do Id. 80201516. Advirto ao advogado dos executados que em razão da preclusão consumativa, a petição dos embargos a ser distribuída é exatamente aquela do Id. 80201516. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 29 de janeiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina kl