Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARIA DAS MERCES DA COSTA FREIRE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000156-32.2011.8.18.0064 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARIA DAS MERCÊS DA COSTA FREIRE, visando à satisfação de crédito decorrente de três Contratos Particulares de Composição e Assunção de Dívidas (id. 13069422 - fls. 15/21, 30/36 e 46/51), cujo valor atualizado, à época do ajuizamento, correspondia a R$ 47.550,26. Após tentativas de localização da executada e períodos de suspensão do feito em razão das Leis nº 13.340/2016 e nº 13.606/2018, a devedora foi regularmente citada via aplicativo de mensagens em 26/06/2025 (id. 78119969). A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (id. 79533518), alegando, em síntese: Prescrição intercorrente, nulidade da execução por ausência dos títulos originais, e, iliquidez do débito, bem como, excesso de execução. Requereu, ainda, gratuidade da justiça. O exequente impugnou a exceção (id. 91627993), sustentando a inocorrência da prescrição, a validade dos documentos digitalizados e a inadequação da via eleita para discussão de excesso de execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. A executada requereu gratuidade judiciária, porém não apresentou documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita será concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ademais, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. No caso concreto, embora a parte exequente tenha impugnado o pedido, não foram trazidos aos autos elementos concretos aptos a afastar a presunção legal de insuficiência financeira da executada. Assim, ausente prova inequívoca de capacidade econômica incompatível com a benesse requerida, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à excipiente. A exceção de pré-executividade admite o exame de matérias de ordem pública ou nulidades verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nessa linha, são cognoscíveis as alegações de prescrição e nulidade formal do título. Contudo, a discussão acerca de excesso de execução, quando demanda análise contábil ou contratual aprofundada, deve ser veiculada por meio de Embargos à Execução. Não assiste razão à executada. Os autos demonstram que o processo não permaneceu paralisado por desídia do exequente. Houve suspensões processuais decorrentes das Leis nº 13.340/2016 e nº 13.606/2018, além de reiteradas diligências para localização da devedora. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, a prescrição intercorrente exige inércia do credor, circunstância não verificada no caso concreto. A demora decorrente do funcionamento do aparato judicial ou da dificuldade de localização da parte executada não pode ser imputada ao exequente. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição. A alegação de nulidade por ausência dos títulos originais não merece acolhimento. Em processo eletrônico, as cópias digitalizadas possuem a mesma força probante dos originais, nos termos do art. 425, VI, do CPC, especialmente quando declarada sua autenticidade pelos advogados da parte, como ocorreu no presente caso (id. 19989754). Além disso, inexiste qualquer indício concreto de fraude ou circulação indevida dos títulos que justifique a exigência de apresentação física dos documentos originais. O demonstrativo atualizado do débito foi devidamente apresentado pelo exequente, em conformidade com o art. 798, I, “b”, do CPC, constando, inclusive, assinatura do responsável pela central de cálculos. Quanto ao alegado excesso de execução, a executada limitou-se a apresentar cálculo divergente, sem demonstrar, de plano, eventual ilegalidade contratual ou erro aritmético evidente. A matéria demanda análise aprofundada dos encargos e da evolução da dívida, providência incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por MARIA DAS MERCÊS DA COSTA FREIRE (id. 79533518). Neste passo, determino: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo as medidas executivas cabíveis; Em caso de requerimento de diligências via SISBAJUD ou RENAJUD, diligencie a exequente o competente recolhimento das custas relativas à diligência pretendida. Expedientes necessários. PAULISTANA-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana