Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA DA CONCEICAO
INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800235-43.2017.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Francisca da Conceição em face de Banco Itaucard S.A. O título executivo judicial foi constituído pelo acórdão de id. 41358741, que reformou a sentença de improcedência para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e ao pagamento das verbas sucumbenciais. Posteriormente, em julgamento de embargos de declaração (id. 41359454), o Tribunal fixou que sobre a indenização por danos morais incidiriam juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento. Em novo julgamento integrativo (id. 41359466), os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado foi certificado no id. 41359471. Após a formação definitiva do título, o executado realizou depósito judicial de R$ 11.125,74 (ids. 41763385 a 41763388). Embora a exequente tenha sido intimada para se manifestar, o valor permaneceu depositado, sem levantamento. Na sequência, a exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, sustentando que a condenação totalizava R$ 16.842,40 e que, descontado o primeiro depósito, remanesceria saldo de R$ 5.716,66 (ids. 47222947, 47222955 e 47222957). Intimado pelo despacho de id. 51482428, o executado efetuou novo depósito judicial no valor de R$ 5.990,08 (ids. 52634354 e 52634359) e apresentou impugnação (id. 52762042), alegando excesso de execução. Sustentou que a exequente utilizou indevidamente a tabela de atualização monetária do TJSP e adotou como termo inicial dos juros de mora a data de 08/05/2019, embora a citação tenha ocorrido apenas em 23/05/2019. Segundo seus cálculos, o valor total da condenação corresponde a R$ 16.772,65, remanescendo saldo de R$ 5.646,91 após a dedução do primeiro depósito, com excesso de execução de R$ 69,75 (ids. 52762453 e 52762486). A exequente apresentou impugnação à defesa (id. 60040705), defendendo a regularidade dos cálculos. Determinada inicialmente a remessa dos autos à Contadoria Judicial (id. 73660429), a decisão foi posteriormente reconsiderada (id. 83135175), sendo oportunizada nova manifestação das partes. O executado reiterou sua impugnação (id. 91204036), enquanto a exequente renovou os argumentos anteriormente deduzidos (id. 91325831). É o relatório. Decido. A controvérsia limita-se à existência de excesso de execução e aos critérios adotados para atualização do débito. Nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, o executado pode alegar excesso de execução, desde que indique o valor que entende devido e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, exigência observada no caso concreto. Não procede a alegação da exequente de preclusão da matéria. Embora o título executivo tenha definido os critérios da condenação, o valor devido depende de simples cálculos aritméticos, sendo plenamente possível verificar, na fase executiva, a correção dos demonstrativos apresentados pelas partes. Os cálculos da exequente (ids. 47222955 e 47222957) utilizaram a tabela de atualização monetária do Tribunal de Justiça de São Paulo e adotaram como termo inicial dos juros de mora a data de 08/05/2019. Entretanto, o acórdão de id. 41359454 foi expresso ao determinar a incidência dos juros de mora sobre os danos morais desde a citação, ocorrida em 23/05/2019, bem como da correção monetária a partir da data do arbitramento. Por sua vez, os cálculos do executado observaram a tabela de atualização monetária do TJPI e o termo inicial fixado no título executivo. A exequente, embora intimada, não apresentou justificativa técnica capaz de demonstrar a adequação dos critérios por ela adotados. Assim, os demonstrativos dos ids. 52762453 e 52762486 mostram-se compatíveis com o título executivo, impondo-se o reconhecimento do excesso de execução de R$ 69,75, fixando-se o valor da condenação em R$ 16.772,65, considerada a data-base daqueles cálculos. No tocante à satisfação da obrigação, verifica-se que o executado realizou dois depósitos judiciais: o primeiro, no valor de R$ 11.125,74 (id. 41763388), ainda não levantado pela exequente, e o segundo, no valor de R$ 5.990,08 (ids. 52634354 e 52634359). Somadas, as quantias depositadas são suficientes para a integral satisfação do crédito reconhecido nesta decisão. O fato de o primeiro depósito ainda não ter sido levantado não impede a extinção da execução, uma vez que os valores permanecem à disposição do Juízo e serão convertidos em pagamento, com a restituição ao executado da diferença eventualmente excedente. Configurada a satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (id. 52762042), para reconhecer o excesso de execução de R$ 69,75 e fixar o valor da condenação em R$ 16.772,65, considerada a data-base dos cálculos de ids. 52762453 e 52762486. Reconheço que, após a dedução do primeiro depósito judicial, o saldo remanescente corresponde a R$ 5.646,91, sem prejuízo da atualização cabível até a data do segundo depósito. Converto em pagamento os depósitos judiciais realizados pelo executado e, por conseguinte, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. O patrono da exequente possui poderes específicos para receber e dar quitação (art. 105, VII, do CPC), sendo legítima a expedição de alvará em seu nome ou em nome da sociedade de advogados da qual faça parte, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Certificado o estado de irrecorribilidade, expeça-se alvará em favor do patrono da exequente para levantamento da quantia total de R$ 16.772,65, correspondente ao valor da condenação reconhecido nesta decisão, acrescida da remuneração da conta judicial, observando-se que: a) R$ 11.125,74 serão levantados do primeiro depósito judicial (id. 41763388), acrescidos da respectiva remuneração bancária; e b) R$ 5.646,91 serão levantados do segundo depósito judicial (ids. 52634354 e 52634359), acrescidos da atualização devida até a data do depósito e, a partir de então, da remuneração da conta judicial. c) O valor remanescente do segundo depósito, correspondente a R$ 343,17, acrescido da respectiva remuneração bancária, deverá ser restituído ao executado após o trânsito em julgado. Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente ao excesso de execução reconhecido, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás e, cumpridas as determinações, procedam-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. BARRAS-PI, 21 de julho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras