Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO MARQUES DOS REIS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Considerando a comprovação do pagamento integral do débito pela parte executada, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do art. 924, II do CPC. Considerando que o processo já data desde o ano de 2023, e tendo em vista orientação do CNJ e da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para fornecer a conta bancária de titularidade do autor para transferência do valor que lhe cabe, bem como a conta bancária do advogado com o valor que cabe ao mesmo, conforme Acórdão e/ou honorários contratuais, juntando-se o competente contrato, se ainda não juntado nos autos. Cumprida a determinação acima, desde já fica autorizado a liberação dos alvarás, sem necessidade de nova conclusão. Após a liberação, arquive-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 1 de agosto de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800187-06.2021.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas]