Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: EROTIDES MARINHO QUEIROZ RÉ: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0801079-73.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Vistos.
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria do Socorro Soares em face de Banco do Brasil S.A., partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que, como servidora pública, foi titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pelo banco réu. Expôs que, após sua aposentadoria, ao tentar realizar o saque do saldo acumulado, deparou-se com um valor irrisório, incompatível com o longo período de contribuição. Alegou que, após obter a microfilmagem de sua conta, constatou que o saldo em sua conta não foi devidamente corrigido, além da ocorrência de saques indevidos e desfalques ao longo dos anos, configurando má gestão por parte da instituição financeira. Expôs o direito que entende aplicável e pugnou pela condenação do réu à restituição do valor que entende devido, além de indenização por danos morais (Id. 7898796). Recebida a inicial, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré (Id. 12317667). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 12816625). Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, alegou a ocorrência da prescrição. No mérito, argumentou que atuou como mero agente operador do Fundo, cumprindo as determinações do Conselho Gestor, e que os saques correspondem a pagamentos regulares de rendimentos e abonos. Impugnou os cálculos da autora e a existência de ato ilícito ou de danos indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A autora apresentou réplica, momento em que reiterou os argumentos aduzidos na inicial (Id. 13368518). Decisão de saneamento e organização do processo, onde foi deferido o pedido de prova pericial contábil (Id. 13503105 e 65237543). O feito foi suspenso em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (Id. 78091917). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido deferida prova pericial anteriormente, a análise detida do conjunto probatório documental, aliada à pacificação da matéria pelos Tribunais Superiores, demonstra que a perícia é prescindível para o deslinde da causa, uma vez que a controvérsia reside na legalidade das movimentações e na correção das conversões monetárias, matérias eminentemente de direito e de cálculo aritmético simples sobre índices oficiais. As preliminares e prejudiciais já foram enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora (Id. 13503105). MÉRITO A controvérsia reside na alegação de desfalque e má gestão da conta PASEP. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil não se enquadra como relação de consumo, conforme entendimento consolidado. O Banco atua como gestor de um fundo público regido por normas administrativas e leis específicas. Conforme pacificado pelo STJ no Tema 1300, o ônus de provar a existência de saques indevidos incumbe ao participante (autor) quando se trata de lançamentos em folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). No presente caso, a parte autora limitou-se a alegar genericamente que o saldo final era baixo. Não trouxe aos autos extratos analíticos (microfichas) que apontassem saques específicos realizados por terceiros ou movimentações estranhas ao histórico regular da conta. Os lançamentos típicos do fundo, como "AS Paga-Rendimentos", "Abono", "Valorização e Distribuição de Cotas", representam transferências legais dos frutos do capital para o servidor ao longo da carreira, não configurando desfalque. Sem a prova de que houve saques manuais em agência (saques em caixa) não reconhecidos, não há como transferir o ônus probatório ao Banco. A parte autora não se desincumbiu do seu ônus legal. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE RETIRADAS FRAUDULENTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EXTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1150/STJ. MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL. PROVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. LAUDO PERICIAL UNILATERALMENTE PRODUZIDO. INADIMISSIBILIDADE COMO MEIO ÚNICO DE PROVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (Tema Repetitivo 1150/STJ). 2. "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil" (Tema Repetitivo 1150/STJ). 3. "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema Repetitivo 1150/STJ). 4. A inequívoca ciência da parte autora acerca das retiradas alegadamente indevidas e de toda a extensão do eventual dano se deu na data da obtenção dos extratos da conta PASEP. 5. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada presença de dados suficientes à formação do convencimento. 6. Na hipótese, os extratos do tipo microfichas acostados pela parte autora indicam que foram efetuadas retiradas de valores da sua conta PASEP em sua maioria sob duas rubricas: PGTO RENDIMENTOS FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C, que são indicativas de que os valores debitados da conta PASEP foram creditados ora na sua folha de pagamento, ora na conta corrente de sua titularidade. 7. A análise dos contracheques da parte autora do período coincidente com o período das retiradas é imprescindível para a verificação do dano, que restará caracterizado se nos contracheques não constar anotado o crédito que a rubrica PGTO RENDIMENTOS FOPAG sugere. De igual sorte, o extrato bancário da conta corrente do período reclamado afigura-se imprescindível para a definição do prejuízo, que decorreria da ausência de crédito que a rubrica PGTO RENDIMENTO C/C sugere ter ocorrido. 8. Recaindo sobre a parte autora o ônus da prova acerca do prejuízo, fato constitutivo do direito à indenização (art. 373, I, CPC), e inexistindo prova nesse sentido, é de se julgar improcedentes os pedidos. 9. A prova em questão tinha natureza documental e era pré-constituída, devendo ser apresentada pela parte autora na inicial, à luz do art. 434 do CPC. Portanto, sem a prova do desfalque, não há como determinar a produção probatória para apuração de eventuais quantias a serem ressarcidas. 10. O laudo técnico elaborado unilateralmente pela parte autora/apelante não pode ser tomado como prova suficiente capaz de comprovar a tese de que a instituição financeira apelada realizou desfalques da sua conta vinculada ao PASEP, mormente a violação do art. 372 do CPC e, por corolário, o princípio do contraditório e ampla defesa. 11. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000530-96.2021.8.17.2110 acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data registrada no sistema. Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator 05 (TJPE, Apelação Cível 0000530-96.2021.8.17.2110, Relator(a): PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC), Julgado em 24/07/2024, publicado em 24/07/2024). Assim, competia à parte autora demonstrar que tais créditos não lhe beneficiaram, o que não se desincumbiu de fazer. A simples alegação de desfalque, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos lançamentos bancários realizados sob respaldo normativo. Da mesma forma, a pretensão de aplicar índices diversos (como o INPC ou juros de 1% ao mês) não encontra amparo. O Banco do Brasil, como agente operador, deve seguir as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (Decreto nº 78.276/1976). A "pequenez" do saldo, que causa estranheza aos servidores, decorre da alteração constitucional de 1988 (art. 239 da CF), que cessou novos depósitos nas contas individuais, destinando os recursos ao FAT. Desde então, as contas existentes apenas sofrem atualizações anuais sobre o saldo de 1988, muitas vezes corroído por planos econômicos cujos expurgos já foram objeto de pacificação em desfavor dos poupadores em outros tribunais. As planilhas unilaterais que ignoram os índices oficiais (ORTN, OTN, BTN, TR e TJLP) e os saques de rendimentos anuais não servem para comprovar ato ilícito. Inexistindo prova de descumprimento das normas do Conselho Diretor, a improcedência é medida de rigor. A jurisprudência é firme no sentido de que os índices de correção das cotas do PASEP são estabelecidos por lei e resolução do Conselho Diretor, sendo indevida a substituição por índices escolhidos unilateralmente pela parte autora. Observe-se: “Os índices de correção das cotas do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) são estabelecidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo. É indevida a substituição dos indexadores que regem o PASEP por índice diverso escolhido unilateralmente pelo autor.” (TJDFT, Acórdão 1857197, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, j. 02/05/2024) (grifo próprio) Por fim, para a responsabilização do Banco do Brasil, seria necessária a comprovação de má gestão, fraude ou descumprimento da legislação específica. Contudo, conforme se verifica nos autos, não restou demonstrado qualquer descumprimento pelo Banco das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor. A evolução da conta foi demonstrada, os rendimentos foram creditados anualmente e os lançamentos questionados correspondem a transferências regulares autorizadas. Portanto, inexistindo ato ilícito, erro de cálculo ou prejuízo concretamente demonstrado e imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 2 de fevereiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm