Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA CARDOSO PEREIRA RÉ: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral, Teresina - Piauí, CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0802099-89.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. 1. A correta interpretação da Lei nº 1.060/1950, associada às previsões trazidas pelo Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No mesmo sentido, a redação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita. Assim, diante do pedido formulado nos autos, e considerando a determinação do art. 99, § 2.º, do CPC, no sentido de que deve ser oportunizada à parte prazo para comprovar a alegada hipossuficiência, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar, cumulativamente, cópia de comprovante de rendimentos atualizada, declaração atualizada do IRPF, extratos de contas bancárias (que efetivamente movimenta) dos últimos 03 (três) meses e conta de luz dos últimos 02 (dois) meses do endereço constante na inicial, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita. 2. Diante do crescimento exponencial de ações envolvendo empréstimos consignados, o Tribunal de Justiça do Piauí, por meio do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), passou a monitorar tais demandas repetitivas. Conforme a Nota Técnica n.º 06, constatou-se que parcela significativa dessas ações possui caráter predatório e temerário, com petições padronizadas e teses genéricas, configurando abuso do direito de peticionar. Verifica-se, ainda, a propositura de múltiplas demandas relativas a um mesmo contrato, ajuizadas por parcela, com o objetivo de maximizar indenizações, o que acarreta sobrecarga do Poder Judiciário e prejuízo à celeridade processual. Diante disso, e com fundamento no art. 139, III, do CPC, determino que a parte autora emende a petição inicial, no mesmo prazo, para juntar os extratos de pagamento do benefício previdenciário emitido pelo INSS (histórico de créditos) referentes ao mês de início da contratação impugnada e aos dois meses subsequentes. Esclareço que a determinação acima deve ser cumprida integralmente, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, Parágrafo único c/c. art. 485, I, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos na tarefa "Despacho Inicial Minuta". TERESINA/PI, 8 de maio de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina