Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: FRANCIVALDO DA SILVA MOURA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801317-79.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER S.A em face de FRANCIVALDO DA SILVA MOURA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, por meio da petição de ID 89042441, requereu a desistência da ação. Verifica-se que a parte ré ainda não foi citada. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Além disso, o art. 200, parágrafo único, do CPC determina que a desistência somente produzirá efeitos após homologação judicial: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. No caso em análise, a parte autora manifestou, de maneira expressa e inequívoca, a sua vontade de não dar continuidade ao feito. Ressalte-se que, conforme o § 4º do art. 485 do CPC, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Entretanto, verifica-se que o réu ainda não apresentou contestação, razão pela qual sua anuência é desnecessária. Assim, presentes os requisitos legais, é cabível o acolhimento do pedido de desistência, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Diante do comprovante de ID 41670818, dou por quitadas as custas de ingresso e dispenso o recolhimento de eventuais custas remanescentes. Outrossim, ante a ausência de angularização processual, deixo de fixar honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a presente sentença apenas chancela a vontade da parte autora, ausente o interesse recursal, certifico o trânsito em julgado nesta data. Proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 2 de fevereiro de 2026. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí