Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO DE CASTRO LIMA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Nº 1.729/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825934-19.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
Trata-se de Ação de Ordinária c/c Indenização, ajuizada por RAIMUNDO DE CASTRO LIMA em face do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta individual PASEP. Narra que, ao receber o saldo remanescente de sua conta individual PASEP, obteve valor abaixo daquele a que teria direito. Ao final, requer a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados de sua conta individual PASEP e a pagar indenização por danos morais. Em contestação, o banco réu argui preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência do juízo, além de prejudicial de mérito referente à prescrição. No mérito, sustenta a inexistência de desfalques, pontuando que a parte autora não aplicou corretamente sobre o seu saldo PASEP os parâmetros estabelecidos na legislação. Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo a tese de defesa e reiterando os termos da inicial. Suspendeu-se o feito, ante a admissão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas – IRDR, através do processo nº 0756585-58.2020.8.18.0000. Finda a suspensão, determinou-se a intimação das partes para apresentar manifestação sobre a Tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo – Tema 1150, bem como especificar as provas que pretendiam produzir. Intimadas, as partes requereram a produção de prova pericial. Suspendeu-se o feito, ante o acolhimento da PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0292275-7, Tema 1300. Levantou-se a suspensão do feito, em razão da fixação de Tese pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo – Tema 1300. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, o tema pode ser apreciado de forma antecipada, porquanto não há necessidade de produção de prova testemunhal, pericial ou de depoimento pessoal das partes, uma vez que a questão de mérito se encontra suficientemente delineada na prova documental já carreada aos autos, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora as partes tenham requerido a realização de prova pericial contábil, o seu indeferimento, quando desnecessária ao deslinde da controvérsia, não implica cerceamento de defesa nem afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Nos termos do art. 464, § 1º, inciso II, do CPC, a perícia será indeferida quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. Na hipótese, entendo desnecessária a realização de perícia contábil, especialmente porque a parte autora formula a sua pretensão com base na planilha de cálculos que acompanha a inicial, a qual instruiu com microfilmagens e extratos da conta vinculada ao PASEP, demonstrando domínio sobre os elementos probatórios indispensáveis à alegação de suposto desfalque. A jurisprudência também é firme no sentido de que a perícia contábil mostra-se prescindível quando os documentos apresentados – como extratos bancários, microfichas e planilhas de cálculo – permitem a adequada apreciação da controvérsia. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Acórdão n.º 1853718 (Ap. 0723707-20.2019.8.07.0001), assentou que “as partes apresentaram planilhas de cálculo para demonstrar as alegações, sendo despicienda a realização de perícia contábil quando o magistrado reputa suficientes os documentos juntados para o julgamento da lide”. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a Apelação Cível n.º 1004064-44.2024.8.26.0568, decidiu que “a perícia contábil é desnecessária diante dos documentos constantes dos autos, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis”. Destaco, por fim, que a dilação probatória destina-se ao convencimento do magistrado, que, na condição de destinatário da prova, possui ampla liberdade para apreciar as provas produzidas, podendo indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. Dessa forma, diante da suficiência do conjunto probatório já existente, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil e passo ao exame da lide. 2.1. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA O caso dos autos não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil administra programa governamental, submetido a regramento especial, ou seja, não fornece serviço aberto ao mercado de consumo, atuando desprovido de autonomia e discricionariedade acerca dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, obedecendo aos exatos limites previstos em lei. Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicado ao caso em tela. Nesse sentido, seguem: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PIS /PASEP. DIFERENÇAS DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INABILICABILIDADE DO CDC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM DISTRITAL/ESTADUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, sendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 2. (...). 3. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso, haja vista a inexistência de relação de consumo entre o beneficiário do programa do governo PASEP e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa. 4. (...). 5. (...). 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0739971-15.2019.8.07.0001 1831513, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024). EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO PASEP. INCIDÊNCIA DO CDC. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor se as partes não se qualificam como consumidor e fornecedor, por ausência de relação de consumo e de comprovação da utilização da conta. O Banco do Brasil é mero operador do programa PASEP, dado que o vínculo entre as partes não decorre de prestação de serviço do mercado de consumo, mas da Lei Complementar nº 08/70, motivo que afasta a aplicação das regras consumeristas no presente caso. 2. (...). 3. O termo inicial do prazo prescricional é da ciência inequívoca do desfalque ou violação do direito, o qual ocorreu, no caso, no momento do efetivo saque dos valores provenientes do programa PASEP. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5223435-08.2020.8.09.0130, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, Porangatu - 2ª Vara Cível - II, julgado em 27/02/2024, DJe de 27/02/2024). Em resumo, o vínculo entre as partes decorre de imposição legal, e não de contratação voluntária, conforme a Lei Complementar nº 8/1970, que criou o programa e conferiu ao Banco do Brasil a administração técnica das contas vinculadas, atuando o banco como mero gestor dos depósitos, sem liberdade para estabelecer condições negociais típicas de relação de consumo, o que afasta a aplicação da norma consumerista. 2.2. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DAS PRELIMINARES ARGUIDAS O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1150, firmou em sua tese que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Logo, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas em que se questiona os atos de gestão envolvendo falha na prestação dos serviços vinculados à conta PASEP, incluindo a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor. Nesse ponto, merece registro que a inclusão da União no polo passivo da demanda ocasionaria a incompetência da Justiça Estadual, ante a previsão contida no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, no sentido de que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Entretanto, a União somente teria legitimidade passiva se houvesse questionamento sobre a recomposição (inflacionária) dos valores depositados nas contas antes de 1988, o que não é o caso. Ademais, a pretensão da parte autora não se relaciona aos índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo do Programa de Integração Social – PIS e do PASEP, mas, sim, à alegada má administração do saldo sob custódia do BANCO DO BRASIL. Por outro ângulo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência para apreciar os feitos que envolvam sociedade de economia mista é da Justiça Estadual. Nesse mesmo sentido é o verbete da súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal, que enuncia que compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. Dessa maneira, sendo o legitimado passivo, o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. Registro, por oportuno, que deixo de apreciar as demais questões preliminares aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. 2.3. TEMA 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1300, firmou a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Portanto, a análise das alegações das parte será materializada de acordo com o ônus probatório estabelecido pelo E. STJ. 2.4. CONSIDERAÇÕES SOBRE O PASEP A parte autora pretende a condenação do BANCO DO BRASIL ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento, em síntese, de que recebeu valor menor ao devido a título de PASEP, em virtude de desfalques provenientes de saques indevidos e/ou da inobservância dos encargos legais (correção monetária e juros) incidentes sobre os valores depositados em sua conta individual. Dessa maneira, cumpre fazer pontuações acerca da legislação aplicável ao PASEP, estabelecendo os parâmetros de legais para saques e atualizações dos saldos das contas individuais PASEP. Nesse contexto, o primeiro ponto a se observar é que o art. 5º da Lei Complementar Nº 8, de 03 de dezembro de 1970, dispõe que o Banco do Brasil é o responsável por administrar as contas do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP: Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Nesse âmbito, merece registro que, embora a Lei Complementar Nº 26, de 11 de setembro de 1975, tenha unificado os fundos PIS/PASEP, a gestão de cada programa é dividida entre a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., ou seja, a primeira instituição financeira, empresa pública federal, é responsável pela administração do PIS, ao passo que a segunda, sociedade de economia mista, regida pelo direito privado, é responsável pela administração do PASEP, atribuição esta reforçada pela Resolução BACEN nº 254/1973. Ainda nessa linha, Lei Complementar Nº 08, de 1970, criou o PASEP com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público, estabelecendo as contribuições devidas ao programa em exame nos seguintes termos: Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I - União:1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes; II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971. Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição. Art. 3º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes. Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor. Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista. Posteriormente, com o advento da Constituição Federal de 1988, as contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP passaram, a partir da promulgação do texto constitucional, a financiar o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º do art. 239 da CF/88, tudo conforme estabelecido no caput do art. 239 mencionado. Em outras palavras, após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, cessou a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP, passando as contribuições em apreço a se destinaram ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas o seguro-desemprego e o abono previsto no § 3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir contas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, restando sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Nessa quadra, o art. 3º da Lei Complementar Nº 26/75 estabelece os parâmetros dos créditos incidentes sobre as contas individuais do PIS-PASEP. Segue transcrito: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Portanto, deve ser creditado em conta individual PASEP o valor proveniente da correção monetária anual do saldo credor, os juros mínimos de 3% ao ano sobre o saldo credor corrigido. Ainda no ponto, a legislação pátria estabelece os seguintes indexadores de correção monetária: i) Período: de julho de 1971 a junho de 1987 – Indexador: ORTN – Base legal: art. 8º da Lei complementar nº 7/1970, art. 5º da Lei complementar nº 8/1970 e art. 3º da Lei complementar nº 26/1975; ii) Período: de julho de 1987 a setembro de 1987 – Indexador: LBC ou OTN (o maior dos dois) – Base legal: inciso IV da Resolução CMN nº 1.338/87; iii) Período: de outubro de 1987 a junho de 1988 – Indexador: OTN – Base legal: inciso IV da Resolução CMN nº 1.338/87, redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87; iv) Período: de julho de 1988 a janeiro de 1989 – Indexador: OTN – Base legal: art. 6º do Decreto-Lei nº 2.445/88; v) Período: de fevereiro de 1989 a junho de 1989 – Indexador: IPC – Base legal: art. 10 da Lei nº 7.738/89, redação dada pela Lei nº 7.764/89; vi) Período: de julho de 1989 a janeiro de 1991 – Indexador: BTN – Base legal: art. 7º da Lei nº 7.959/89; vii) Período: de fevereiro de 1991 a novembro de 1994 – Indexador: TR – Base legal: art. 38 da Lei nº 8.177/1991; e viii) Período: a partir de dezembro de 1994 – Indexador: TJLP ajustada por fator de redução – Base legal: art. 12 da Lei nº 9.365/1996 e Resolução CMN nº 2.131/1994. De mais a mais, no que se refere às atribuições designadas ao Banco do Brasil S.A., dispõe o Decreto Federal Nº 4.751, de 17 de junho de 2003, in verbis: Art. 3º. Os participantes do Fundo de Participação do PIS e os beneficiários do Fundo Único do o PASEP, conforme qualificados na legislação pertinente aos respectivos Programas, passam a ser participantes do PISPASEP. Parágrafo único. Os créditos provenientes da aplicação da atualização monetária, da incidência de juros, do resultado líquido adicional das operações realizadas e de qualquer outro benefício serão feitos exclusivamente na conta individual do participante. Art. 4º. No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP o serão creditadas das quantias correspondentes: I- a aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II- a incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5 da Lei o Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PISPASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS/PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PISPASEP, e com observância da Lei Complementar n 26, de 1975, e das disposições deste Decreto. O citado Decreto Federal nº 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto Nº 9.978, de 20 de agosto de 2019, o qual dispõe o que segue sobre as atribuições do Conselho Diretor e do Banco do Brasil: Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: I - aprovar o plano de contas do Fundo; II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos de que trata o inciso II do caput nas contas individuais dos participantes; IV - aprovar anualmente: a) o orçamento do Fundo PIS-PASEP e sua reformulação; e b) o balanço do Fundo PIS-PASEP, com os demonstrativos e o relatório; V - promover o levantamento de balancetes mensais; VI - requisitar ao Banco do Brasil S.A., à Caixa Econômica Federal e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social as informações sobre as aplicações realizadas, os recursos repassados e outras que julgar necessárias ao exercício da sua gestão; VII - fornecer informações, dados e documentação e emitir parecer relacionados com o Fundo PIS-PASEP, o PIS e o PASEP, por solicitação do Conselho Monetário Nacional e do Ministro de Estado da Economia; VIII - autorizar e fixar, nos períodos estabelecidos, o processamento das solicitações de saque e de retirada e seus pagamentos; IX - editar normas operacionais necessárias à estruturação, à organização e ao funcionamento do Fundo PIS-PASEP e compatíveis com a execução do PIS e do PASEP; X - aprovar os balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrações contábeis e financeiras do Fundo PIS-PASEP; XI - consolidar o relatório de gestão anual, com base nos relatórios da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil S.A. e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Fundo PIS-PASEP; XII - definir as tarifas de remuneração da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., na qualidade de administradores do PIS e do PASEP, respectivamente; e XIII - resolver os casos omissos, inclusive quanto aos pedidos de saques de cotas do Fundo PIS-PASEP. (…) Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Logo, extrai-se da legislação de regência que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar e calcular a incidência de correção monetária e juros sobre os depósitos que são efetuados pelos órgãos do Poder Público, ficando a cargo da instituição financeira responsável pelo programa, no caso, o Banco do Brasil S.A., creditar nas contas individuais os aludidos valores, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Relativamente ao saque, o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, redação alterada pela Lei nº 13.932/2019, possibilitou a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019. Anteriormente, as hipóteses de disponibilização de valores eram elencadas nos parágrafos do referido art. 4º. Sobre a materialização da disponibilização dos valores, o art. 4º-A autorizou às instituições financeiras administradoras o crédito em folha de pagamento ou em conta bancária. Passo a transcrever o texto legal: Art. 4º-A. A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual do participante do PIS/Pasep em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária. Desse modo, exsurge que o Banco do Brasil poderia disponibilizar o saldo da conta individual do beneficiário do PIS/Pasep em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante. 2.5. DA ALEGAÇÃO DE DESFALQUE Conforme narrado, a parte autora sustenta, em síntese, desfalque em sua conta individual PASEP, sob o fundamento de que o saldo existente em agosto de 1988 deixou de existir em setembro de 1988. Em análise ao documento de ID 13021519, extrai-se que em 18/08/1988 a parte autora possuía o saldo atualizado (SATU) de 23.000,00. O aludido documento não revela o saldo de setembro de 1988, apresentando o próximo saldo atualizado (SATU) de 31,86 em 01/02/1989. Entretanto, a desproporção dos valores citados não evidencia nenhum desfalque. É que, em janeiro de 1989 o Brasil passou a adotar outra moeda, por meio da Medida Provisória nº 32, de 15/01/1989, convertida em Lei nº 7730, de 31/01/1989. A norma em apreço estabeleceu que a unidade do sistema monetário brasileiro passaria a denominar-se cruzado novo, mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda, bem como consignou que o cruzado novo corresponderia a um mil cruzados. Em outras palavras, Cz$ 1.000,00, moeda substituída, passou a equivaler a NCz$ 1,00, moeda substituta. A conversão mencionada já justifica a abrupta queda do saldo. Todavia, não pode passar despercebido a ocorrência de outras conversões de moeda nos demais anos, como, por exemplo, em 1994, quando CR$ 2.750,00 passou a R$ 1,00. Diante de tais circunstâncias, as alegações do(a) requerente sobre descontos derivados da ausência de aplicação dos índices de correção e juros de mora pelo requerido não se sustentam, a considerar que os cálculos apresentados pelo(a) autor(a) baseiam-se em um valor que teria supostamente desaparecido, o que, reitero, não ocorreu. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – REPARAÇÃO DE DANOS – PASEP – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRESCRIÇÃO – PRELIMINARES AFASTADAS – TEMA N. 1150 DO STJ – ATOS REPUTADOS ILÍCITOS NÃO VERIFICADOS – DESCONTOS DA CONTA INDIVIDUAL REVERTIDOS EM BENEFÍCIO DA AUTORA – NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques. 2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual, vinculada ao Pasep, se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 3. Inexiste irregularidade na gestão do fundo PASEP quando as importâncias retiradas de conta individual, com a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e/ou “credito c/c”, representam retiradas que foram revertidas em benefício do titular, recebidos em folha de pagamento. 4. Merecem improcedência os pleitos que questionam os cálculos dos valores depositados em conta PASEP quando a parte autora não se desincumbira dos ônus que a competia quanto a erro nos cálculos, sobretudo quando ela exponha cômputos que não se dão em conformidade com a legislação pertinente, em especial a Lei Complementar n. 26/1975. 5. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0810393-77.2019.8.18.0140 | Relator: João Gabriel Furtado Baptista | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/07/2024) – grifos nossos. Ademais, a parte autora aplica juros de mora desde 1988, sem que haja fundamento para tal incidência. Nesse campo, veja-se que a instituição financeira não está/estava em mora desde 1988, especialmente porque as hipóteses de disponibilização das quantias aos beneficiários eram detalhadas nos parágrafos do art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975. Posteriormente, com a nova redação dada pela Lei nº 13.932/2019 ao referido art. 4º, ficou disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019, o que também não demonstra mora atribuível ao banco. Não pode passar despercebido que os valores creditados em contas individuais PASEP já sofrem a incidência de juros mínimos de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 26/1975. Dessa forma, não há dúvidas de que as conversões de moedas, o não abatimento dos valores disponibilizados ao beneficiário no decorrer dos anos e a aplicação de juros de mora mensais desde 1988 ocasionaram uma substancial alteração do montante devido ao(à) autor(a), fazendo-o(a) sustentar a prática de ilícito pelo banco réu, quando, em verdade, foi o(a) suplicante que não se atentou à forma correta de cálculo do seu saldo PASEP. Destaque-se que apesar de o(a) autor(a) sugerir que o Banco do Brasil não efetuou o repasse de rendimentos aos participantes do PASEP, o fato é que, segundo a LC 26/1975, após a unificação dos programas PIS/PASEP, as contas individuais somente seriam creditadas com a correção monetária (pelos índices previstos na legislação de regência) e com os juros remuneratórios anuais. Logo, a parte autora sustenta sua pretensão em equivocada planilha de cálculos, o que leva à improcedência de seu pleito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADOS. INCIDENCIA DO TEMA 1.150 DO STJ. DEPÓSITOS DO PASEP. SUPOSTA MÁ-GESTÃO DE RECURSOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ONUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. CALCULOS QUE NÃO OBSERVARAM AS DIRETRIZES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. [...] 4. A formação probatória é incumbência das partes, seja no momento da propositura da ação - quando o autor deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito -, seja na contestação, momento em que o réu deverá arguir todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Inteligência do art. 434 do CPC. 4.1. Nas ações em que se busca comprovar irregularidades nas contas do PASEP, deve ficar demonstrado que eventuais débitos feitos na conta e créditos de juros, correção e rendimentos de aplicações financeiras ocorreram em desconformidade com os preceitos legais e regulamentares. 4.2. A planilha acostada pela parte autora claramente não observa os parâmetros do art. 3º da Lei Complementar 26/1975, já que calcula os juros mensalmente (e não anual), deixando de considerar os créditos realizados em folha de pagamento/conta corrente via convênio PASEP/FOPAG, não se prestando a provar, ainda que de forma mínima, a ocorrência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. 5. Recurso de apelação conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 0712144-11.2019.8.07.0007 1787133, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023). MATERIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO IMPROVIDO. (…) 9. Em que pese a ausência de manifestação da perita acerca da impugnação ao laudo, o magistrado foi claro ao elucidar que, nos cálculos apresentados pela parte autora, não foram utilizados os índices de atualização monetária previstos na legislação do PASEP. 9.1. O juiz é destinatário das provas (art. 370, CPC), sendo-lhe assegurado o julgamento da lide, quando reputar desnecessárias novas provas para firmar seu convencimento. 10. Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP deveria a autora ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu, dando azo ao julgamento de improcedência de sua pretensão. 11. Apelo improvido.” (Acórdão 1366595, 07125761420208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no PJe: 3/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Em caso idêntico ao presente, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ratificou a sentença de improcedência do pedido inicial: APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO E NA REALIZAÇÃO DE SAQUES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na qual se discute a ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP, consistentes em saques indevidos e na ausência de aplicação dos índices oficiais de atualização. 2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (Art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 3. Ausentes os caracteres que tipificam a relação de consumo, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame. 4. Tratando-se de demanda fundada na alegação de supostas irregularidades na atualização e nos saques dos valores depositados em conta individual do PASEP, a demonstração do fato constitutivo do direito do autor demanda prova de que o Banco réu não obedeceu aos critérios e índices oficiais de valorização do crédito a que faz jus o participante beneficiário do Fundo, ocasionando-lhe prejuízos; além do que permitiu a realização de saques em favor de terceiros, gerando desfalques na conta. Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus legal de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, a improcedência do pleito é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801222-50.2019.8.18.0026. Dessa feita, a prova documental juntada por ambas as partes evidencia que não houve ato ilícito perpetrado pela parte ré, relativamente à atualização dos valores depositados na conta individual PASEP do(a) autor(a) ou a saques indevidos, de sorte que não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira a indenizar a parte autora por danos materiais ou morais, mormente porque não se constatou nenhum dano. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina