Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
INTERESSADO: NILSON LEITE DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008027-40.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de execução embasada em contrato de consórcio. O processo foi suspenso entre 09/06/2020 a 09/06/2021. Portanto, 09/06/2021 é o prazo inicial para a contagem da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Tem-se que o prazo prescricional para cobrança de contrato de consórcio é de 05(cinco) anos, na forma do art.206, § 5º, inciso I, do Código Civil Nesse contexto, o prazo prescricional da execução é também de 05 anos, conforme Súmula 150,STF, finalizando em 09/06/2026. Saliente-se à parte interessada que na linha de orientação jurisprudencial do STJ, simples requerimentos de busca de bens NÃO suspendem a prescrição, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução devido à inércia do exequente e diligências infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do executado é suficiente para suspender o prazo da prescrição intercorrente. 3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo fático-probatório para verificar a ocorrência de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor.5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ - AgInt no AREsp: 2736679 MS 2024/0331642-1, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) Dessa forma, promova-se o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, pelo tempo do prazo da prescrição intercorrente (até 09/06/2026) na forma do art. 921,§2, CPC. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 2 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina