Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: POTY CALCADOS LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819000-69.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos.
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de POTY CALÇADOS LTDA e seus avalistas, FANUEL BENNE LIMA PIMENTEL e SINTIQUE RHUAMA LIMA PIMENTEL, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança do valor de R$ 151.964,64 (cento e cinquenta e um mil novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), referente a débito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. A petição inicial, protocolada em 09 de abril de 2025, foi instruída com a prova escrita sem eficácia de título executivo, bem como o demonstrativo de débito atualizado. Após a regularização das custas processuais, conforme determinado em ato ordinatório, o mandado de pagamento foi deferido em 14 de julho de 2025. Em 19 de setembro de 2025, os Réus apresentaram manifestação requerendo a suspensão do processo. Alegaram que a empresa POTY CALÇADOS LTDA protocolou pedido de recuperação judicial sob o nº 0855170-40.2025.8.18.0140, em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI. Argumentaram a necessidade de suspensão cautelar da presente ação e dos atos constritivos, com base nos artigos 297, 300 e 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, e na Lei nº 11.101/2005. Sustentaram que a continuidade de atos constritivos poderia inviabilizar o soerguimento da empresa e afetar a paridade entre credores. Intimada a se manifestar sobre o pedido dos Réus, a parte Autora, em 05 de novembro de 2025, requereu a continuidade das constrições por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, afirmando que o mero pedido de recuperação judicial não obsta a demanda. É o relatório do essencial. Passo a decidir. A controvérsia central reside na possibilidade de suspensão desta Ação Monitória, ou de atos constritivos nela, em razão do pedido de recuperação judicial formulado pela Ré. O processamento da ação monitória se divide em duas fases distintas. Na primeira, busca-se a constituição do título executivo judicial, mediante o reconhecimento da dívida pelo devedor ou a improcedência de eventuais embargos. Somente após a constituição do título é que se inicia a segunda fase, a de cumprimento de sentença, onde podem ser realizadas as medidas executivas e constritivas. No caso em tela, a informação trazida pelos Réus é de que houve apenas o protocolo do pedido de recuperação judicial, sem que ainda tenha sido proferida a decisão de deferimento do processamento. A suspensão de atos constritivos não implica o automático sobrestamento da ação de conhecimento em sua fase inicial, como é o caso da ação monitória antes da constituição do título. A Ação Monitória pode prosseguir até a formação do título executivo judicial. Entretanto, a prática de atos executórios, como penhoras e bloqueios de bens, antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, pode frustrar o objetivo da recuperação e desvirtuar o concurso de credores. Neste cenário, mostra-se prudente que o presente feito prossiga em sua fase de conhecimento, visando à constituição do título executivo. Todavia, qualquer ato de constrição patrimonial deverá ser sustado, e novos atos nesse sentido deverão ser impedidos, até que o Juízo universal da recuperação judicial se pronuncie sobre o processamento do pedido ou, se o processamento for deferido, até o término do stay period. Essa medida alinha-se ao poder geral de cautela do juiz e visa proteger o direito da parte Ré à tentativa de recuperação, sem prejuízo de o crédito da parte Autora ser reconhecido. Diante do exposto: Determino o prosseguimento da Ação Monitória até a constituição do título executivo judicial, na forma dos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Suspendo quaisquer atos de constrição patrimonial contra os Réus neste processo, devendo ser oficiados os sistemas para impedir novas constrições, até ulterior decisão do Juízo da Recuperação Judicial sobre o processamento do pedido de recuperação judicial nº 0855170-40.2025.8.18.0140, ou, em caso de deferimento, até o final do período de suspensão previsto na Lei nº 11.101/2005. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina