Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDEMIR RABELO DE SEPULVIDA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Diante do seu teor,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802695-36.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ausência/Deficiência de Fiscalização, Ausência/Deficiência de Fiscalização] recebo a petição retro como embargos de declaração. Alega a parte ré que houve na realização da audiência e na sentença por ter considerado ausência injustificada à audiência pela parte ré, afirmando que não foi intimada pelo advogado que requereu intimações exclusivas. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2- FUDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, no seu art. 246, §1º, determina que § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." No caso deste Tribunal, esse cadastro é regulamentado pelo Provimento Conjunto 11/2026, que regulamenta a implantação do PJe neste órgão. O art. 12 do referido Provimento assim dispõe: Art. 12. O credenciamento dos procuradores dos entes públicos, dos membros da Defensoria Pública e dos membros do Ministério Público, assim como dos assistentes, será feito por intermédio de suas respectivas instituições, por usuário devidamente credenciado como gestor no Sistema PJe. § 1º Enquanto não for credenciado o usuário gestor, o caput disposto no caput deste artigo será realizado pelo administrador do Sistema, mediante indicação dos usuários pelas respectivas instituições. § 2º A responsabilidade pelo fornecimento das informações acerca do credenciamento e do descredenciamento do usuário será de inteira responsabilidade da instituição à que esteja vinculado. No caso, a parte requerida fora intimada pela sua procuradoria cadastrada nos autos, como se verifica na aba de expedientes. A responsabilidade de atualização dos advogados que receberão as intimações na procuradoria é, conforme o artigo acima, do usuário gestor da instituição, ou, na falta, pelo administrador do Sistema, que neste Tribunal é a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC), mediante indicação dos usuários pelas respectivas instituições. Dessa forma, não houve erro na intimação da parte requerida, posto que é responsabilidade sua atualizar os advogados cadastrados na sua própria procuradoria. Sendo assim, não pode a parte opor a este juízo equívoco por algo que é de responsabilidade sua, que deveria ter incluído o causídico que deseja que receba as intimações na sua procuradoria. 3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Publique-se, registre-se, intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí