Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOHN R. DA SILVA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma e-mail: - Fone: ( ) Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800258-31.2023.8.18.0054 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de John Rodrigues da Silva, na qual, após a realização de penhora sobre imóvel do executado, conforme Auto de Penhora e Avaliação de 03/07/2025, o executado apresentou impugnação ao auto de penhora, com fundamento nos artigos 847 e seguintes do Código de Processo Civil. Na peça impugnatória, o executado sustenta que o bem constrito é utilizado exclusivamente para o funcionamento de seu empreendimento comercial e constitui sua única fonte de renda, o que configuraria hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC. Requer, em síntese, o recebimento da impugnação com a desconstituição do auto de penhora, a designação de audiência de conciliação, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, a intimação da parte exequente e, ao final, a exclusão da penhora realizada. Intimado, o exequente apresentou manifestação na qual arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por entender que a discussão sobre a validade da penhora deveria ter sido veiculada por meio de embargos à execução, além de sustentar a ausência de efeito suspensivo e o caráter protelatório da impugnação. No mérito, alega que o executado não comprovou a essencialidade do imóvel à sua atividade empresarial, tampouco formulou pedido de substituição da penhora na forma exigida pelo art. 847 do CPC, aduzindo ainda que o bem foi oferecido espontaneamente em garantia hipotecária na operação financeira que originou o título executado. Requereu a rejeição integral da impugnação, bem como a atualização do endereço de seus procuradores para fins de intimação, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Vieram os autos conclusos para decisão. Não prospera a preliminar suscitada pelo exequente quanto à inadequação da via processual utilizada pelo executado. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, quando destinada a proteger o mínimo existencial e a continuidade da atividade profissional do devedor, constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juízo da execução. Não se trata, portanto, de matéria sujeita exclusivamente à via dos embargos à execução, podendo ser veiculada por simples petição incidental nos próprios autos executivos, como efetivamente ocorreu. Pela mesma razão, também não prospera a alegação de intempestividade, na medida em que o eventual descumprimento do prazo de dez dias previsto no art. 847, caput, do CPC, que se refere primordialmente ao pedido de substituição do bem penhorado, não inibe a análise da impenhorabilidade quando fundada na proteção ao exercício da atividade profissional do executado. Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito da impugnação. O executado limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o imóvel penhorado é utilizado exclusivamente para o funcionamento de seu empreendimento comercial e constitui sua única fonte de renda. Contudo, não acostou aos autos qualquer elemento probatório idôneo capaz de demonstrar tal condição, tais como contrato social, inscrição em órgão de registro empresarial, notas fiscais, comprovantes de funcionamento do estabelecimento no endereço constrito ou laudo técnico que evidenciasse o efetivo e exclusivo uso do imóvel para a atividade empresarial alegada. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte que alega o fato constitutivo de seu direito o correspondente ônus probatório, ônus do qual o executado não se desincumbiu. Vale registrar que o próprio precedente colacionado pelo impugnante em sua peça, o acórdão do TJ-MG na Apelação Cível nº 5004911-61.2020.8.13.0056, confirma esse entendimento em sua tese principal, ao consignar que "a empresa embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada imprescindibilidade do maquinário constrito para o regular desenvolvimento da sua atividade comercial e produtiva, nos termos do artigo 373, I do CPC (...) sendo a manutenção da penhora medida que se impõe." A tese divergente enunciada no mesmo julgado, identificada como voto vencido, apenas reconheceu a impenhorabilidade em hipótese na qual a parte executada comprovou, de forma específica e documentada, mediante contrato social e descrição técnica do maquinário, a destinação do bem constrito à sua atividade empresarial, circunstância que não se verifica nos presentes autos, em que nenhuma prova dessa natureza foi produzida. Já o precedente do Superior Tribunal de Justiça igualmente indicado pelo impugnante, REsp 1.271.277/MG, versa sobre impenhorabilidade de bem de família em contexto de acervo hereditário, à luz da Lei nº 8.009/1990, hipótese fática e jurídica diversa da presente controvérsia, que trata de alegada impenhorabilidade de bem necessário ao exercício de atividade profissional, disciplinada pelo art. 833, V, do CPC. Tal julgado, portanto, não guarda pertinência direta com a matéria em exame e não socorre a pretensão do executado. Também não merece acolhida o pedido de substituição da penhora eventualmente compreendido no requerimento do executado, na forma do art. 847 do CPC, uma vez que não houve indicação de bem equivalente ou de menor onerosidade, tampouco demonstração de que a substituição não traria prejuízo ao exequente, requisitos indispensáveis para o deferimento da medida. Assim, ante a ausência de comprovação da essencialidade do imóvel à atividade empresarial do executado, não há como reconhecer a impenhorabilidade pretendida, devendo ser mantida a penhora realizada. O pleito de designação de audiência de conciliação, por sua vez, embora amparado no princípio da cooperação processual, não pode obstar o regular prosseguimento dos atos executivos, notadamente diante da ausência de qualquer sinalização de disposição conciliatória por parte do exequente, que expressamente requereu o prosseguimento da execução. Nada impede, contudo, que as partes, a qualquer tempo, busquem a autocomposição por iniciativa própria ou mediante requerimento conjunto, hipótese em que o juízo designará a solenidade correspondente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 833, V, 373, I, e 847 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a impugnação ao auto de penhora apresentada por John Rodrigues da Silva, mantendo hígida a penhora realizada sobre o imóvel constante do Auto de Penhora e Avaliação de 03/07/2025, ante a ausência de comprovação das condições de impenhorabilidade alegadas. Em consequência, determino o prosseguimento regular dos atos executivos, inclusive expropriatórios, sobre o bem penhorado, intimando-se a parte exequente para requerer o que entender para tanto, no prazo de 5 dias. INHUMA-PI, 15 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma