Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO LUIZ MARQUES RIBEIRO E OLGA MARIA DA SILVA RIBEIRO, CASADOS, JULIO RODRIGUES DE ARAUJO NETO
APELADO: FRANCISCO LUIZ MARQUES RIBEIRO, OLGA MARIA DA SILVA RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. COMPOSSE. EMPRESAS INSTALADAS EM IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. EFICÁCIA DA SENTENÇA QUE EXIGE A CITAÇÃO DE TODOS OS POSSUIDORES DIRETOS. ART. 114 DO CPC. DEFERIMENTO. DECISÃO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0001904-33.2013.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Cuida-se de pedido (id.: 23287737) formulado por FRANCISCO LUIZ MARQUES RIBEIRO e OLGA MARIA DA SILVA RIBEIRO, apelados nos autos, visando à inclusão das empresas RODRIGUES E REIS LTDA e JK URBANIZAÇÃO, CONSTRUÇÃO E REFORMAS LTDA no polo passivo da presente ação reivindicatória, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, com fundamento no art. 114 do Código de Processo Civil. Sustentam os requerentes que, após o ajuizamento da ação e durante o trâmite da demanda, o ora apelante JÚLIO RODRIGUES DE ARAÚJO NETO, de forma supostamente ardilosa, teria descumprido medida liminar concedida em ação cautelar de atentado (apensa aos autos principais), concluindo obras no imóvel litigioso e instalando, no referido bem, duas empresas — sendo a primeira uma alteração contratual da RODRIGUES E REIS LTDA, com admissão do filho menor como sócio, e a segunda, a constituição da JK URBANIZAÇÃO, em nome exclusivo do referido filho. Afirmam, ainda, que tais movimentações jurídicas e empresariais têm por objetivo escamotear o patrimônio e impedir eventual satisfação de execução futura, constituindo fraude processual, e que, atualmente, as referidas empresas exercem posse direta sobre o imóvel reivindicado, configurando-se hipótese de composse. Diante disso, requerem o ingresso das referidas pessoas jurídicas como litisconsortes passivos necessários, sob a justificativa de que a eventual decisão que verse sobre o direito possessório deve atingir todos os que exercem a posse direta ou mediata sobre o imóvel, nos termos do art. 114 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Regularmente intimado, o apelante apresentou manifestação ao referido pedido (id.: 26981995), sustentando a inexistência de posse ou composse por parte das referidas pessoas jurídicas, destacando que a empresa Rodrigues e Reis Ltda. possui trajetória societária autônoma, endereço diverso e ausência de qualquer vínculo possessório com o bem em litígio, enquanto a JK Urbanização não detém bens imóveis, conforme seus balanços patrimoniais, sendo irrelevante o fato de compartilhar endereço residencial com seu sócio administrador. Requer, ao final, o indeferimento do pedido de inclusão das aludidas empresas no polo passivo. Decido. De início, cumpre destacar que o litisconsórcio necessário impõe-se nos casos em que, por força de disposição legal expressa ou pela natureza indivisível da relação jurídica, exige-se a formação do contraditório pleno, sob pena de nulidade do processo. É o que dispõe o art. 114 do CPC: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No caso em apreço, a controvérsia principal gira em torno de ação reivindicatória de propriedade imobiliária, cumulada com imissão na posse. Os apelados, titulares do domínio registrado, buscam reaver a posse de dois lotes localizados no Loteamento Novo Horizonte, em Parnaíba/PI, ocupados, segundo os autos, pelo apelante. A alegação de composse, por sua vez, está ancorada no fato superveniente, consistente na instalação de duas empresas no imóvel objeto da lide (ids.: 23287739, 23287740, 23287743, 23287744 e 23287748), uma delas criada e outra alterada após decisão judicial que vedava expressamente a continuidade das obras no local. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, nas hipóteses de composse, é obrigatória a presença de todos os possuidores no polo passivo da ação, sob pena de nulidade da sentença, por configurar hipótese de litisconsórcio passivo necessário: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO PASSIVO. DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem,
cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa. 4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. 6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1811718 SP 2019/0116489-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) - destaques acrescidos. Assim, havendo indícios robustos de que as referidas empresas se encontram efetivamente estabelecidas no imóvel objeto da controvérsia, exercendo posse direta, revela-se prudente e juridicamente indispensável assegurar-lhes o contraditório e a ampla defesa, na forma do art. 114 do CPC. Não se trata aqui de inovação da causa de pedir ou alteração da causa petendi, mas de preservação da validade da sentença futura, que não poderá incidir validamente sobre sujeitos que não foram chamados a integrar a relação processual, sob pena de nulidade absoluta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 114 c/c art. 10 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de inclusão das empresas: 1 - RODRIGUES E REIS LTDA – CNPJ nº 17.887.354/0001-00, e 2 - JK URBANIZAÇÃO, CONSTRUÇÃO E REFORMAS LTDA – CNPJ nº 33.877.644/0001-11, no polo passivo da presente demanda, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, na condição de composseiras do imóvel reivindicado. Sendo assim, determino: a) A intimação das referidas empresas, na pessoa de seus respectivos representantes legais, para que, no prazo legal, apresentem defesa escrita, sob pena de revelia; b) A suspensão do julgamento do presente recurso de apelação, até o regular chamamento das empresas à lide e manifestação das mesmas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator