Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FILOMENA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FILOMENA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação anulatória de débito cumulada com indenização, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, insurgindo-se o banco quanto à validade da contratação e a autora quanto ao valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os logs eletrônicos e a prova de liberação do crédito são suficientes para comprovar a avença; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário e dever de indenizar; (iv) verificar o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (v) aferir a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco não comprova a contratação válida do empréstimo, pois os documentos apresentados não demonstram a anuência da consumidora nem contêm dados essenciais do contrato, descumprindo o ônus probatório. A formalização eletrônica exige observância dos princípios da transparência e informação, impondo à instituição financeira a produção de elementos mínimos de segurança e consentimento, o que não ocorre no caso. A mera prova de depósito de valores em conta não comprova a contratação, nem afasta a inexistência de relação jurídica. A ausência de contratação válida configura falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário evidencia má-fé, afastando a hipótese de engano justificável e autorizando a repetição do indébito em dobro. O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da redução indevida de verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada sua majoração para R$ 3.000,00, conforme precedentes do órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido e recurso da autora provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar de forma inequívoca a contratação de empréstimo consignado, inclusive quando realizada por meio eletrônico. 2. A ausência de prova da contratação válida configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do banco. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a repetição do indébito em dobro quando evidenciada a má-fé. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em verba alimentar é presumido e deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, 14, 42, parágrafo único, e 46; CPC, arts. 487, I, 932 e 1.010, § 3º; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15.03.2018; STJ, Súmulas 297 e 568; TJPI, Súmula 40; TJPI, AC nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29.08.2017. 1. RELATÓRIO
AUTORA: em suas razões, a parte recorrente adesiva pugnou pela reforma parcial da sentença apenas quanto ao valor da indenização por danos morais, alegando que: i) o montante de R$ 1.000,00 foi fixado em valor irrisório; ii) a fraude e os descontos indevidos foram devidamente comprovados; iii) a autora é idosa, aposentada rural e semianalfabeta, circunstâncias que agravam a repercussão do dano; e iv) a indenização deve observar as funções punitiva, compensatória e pedagógica, com majoração do quantum arbitrado. (id.30296318) CONTRARRAZÕES em id. 30296316. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a validade, ou não, da contratação do empréstimo consignado nº 123455073254; ii) a suficiência, ou não, dos logs eletrônicos e da prova de liberação do crédito para demonstrar a regularidade da avença; iii) a configuração de falha na prestação do serviço bancário e do dever de indenizar; iv) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e v) a adequação do valor fixado a título de danos morais, inclusive diante do pedido de majoração formulado no recurso adesivo. É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 2. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço dos presentes recursos. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Conforme relatado,
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801885-52.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, em face de sentença que nos autos da Ação anulatória de débito C/C indenizatória de nº 0801885-52.2022.8.18.0039, julgou procedente a demanda, ipsis litteris: “Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº 123455073254; b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), observado o prazo prescricional. O montante será acrescido de correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, e de juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação; c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento) e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação; Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes. Ainda, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPI.” (Id. 30296308) APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO BRADESCO S.A.: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma integral da sentença, alegando que: i) a contratação do empréstimo ocorreu de forma regular, por meio de formalização eletrônica, inexistindo contrato físico, pois a operação exige uso de senha, chave de segurança e/ou token pessoal; ii) os logs eletrônicos e a comprovação de liberação do valor em conta da autora demonstrariam a autenticidade da contratação e afastariam a conclusão de inexistência de negócio jurídico; iii) não houve ato ilícito nem falha na prestação do serviço, sendo inaplicável a Súmula 18 do TJPI; iv) não estariam presentes os requisitos para repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC; e v) seriam indevidos os danos morais, ou, subsidiariamente, deveria haver a redução dos consectários da condenação. (ID. 30296310) APELAÇÃO ADESIVA DA
trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato n° 0123455073254, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar cabalmente que a contratação discutida aconteceu por terminal de autoatendimento por meio de cartão e senha, haja vista que o documento acostado em ID nº 30296267 não comprova a efetiva contratação por cartão e senha, além de não informar nenhum dado contratual, seja a taxa de juros aplicada, número de parcelas e todos os dados relevantes à contratação. Assim, o Banco réu não se desincumbiu do ônus da prova, a seu cargo, acerca da existência do ajuste e suas cláusulas, pois deixou de comprovar a contratação, bem como comprovar qualquer outro elemento probatório que autorizasse o reconhecimento da anuência da apelada com a avença. É válido destacar que mesmo nos empréstimos realizados em terminais de autoatendimento deve prevalecer o princípio da transparência nas relações contratuais (arts. 4º e 46º, caput, CDC), sendo obrigação da instituição financeira obter termo de adesão, termo de consentimento esclarecido, certificado de conclusão de formalização eletrônica, captura de imagem do contratante, dentre outras formalidades fundamentais para garantir o acesso às informações referentes ao pacto e a segurança do consumidor. Conforme art. 46 do código do consumidor (lei 8078/90), os consumidores não se obrigarão ao cumprimento dos contratos que regem as relações de consumo se não lhes for dado, de forma clara e inequívoca, conhecimento prévio de todos os termos pactuados, cita-se: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. É também de conhecimento público que todos os terminais de autoatendimento possuem gravação de imagem de todas as transações realizadas pelo consumidor, portanto, sempre esteve ao alcance da Apelante as comprovações acerca da modalidade de empréstimo e da pessoalidade da contratação. Cito ainda a Súmula 40 deste Egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante. Assim,
diante do exposto, o Banco Apelante sequer fez prova da celebração do contrato, da pessoalidade na contratação, tampouco o fez atendendo as formalidades exigidas para a espécie, pelo que a mera prova do depósito parcial do valor do contrato o na conta corrente da parte Autora não é suficiente para se concluir pela contratação e aceitação dos termos postos pela instituição financeira, como entendeu o juízo a quo. Desse modo, mantenho a sentença que reconhece a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do Banco réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. 3.2. Da Restituição do Indébito em Dobro No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha sido realizado negócio jurídico válido. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos. Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a referida condenação. Ademais, considerando que a instituição financeira demonstrou a transferência de valores para a conta bancária da parte Autora mediante extrato bancário (id. 30296306 - pág. 1), no possível valor do empréstimo reclamado, é devida a compensação desta quantia pelo seu valor histórico, antes da incidência da dobra e dos encargos moratórios (ambos créditos no valor histórico). Contudo, verifica-se que a parte autora comprovou o repasse da quantia devida de forma parcelada e antecipada, conforme exposto no documento de id. 30295897. 3.3. Dos danos Morais No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelante. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora/Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise. Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), majorando a quantia antes fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais). 4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmulas 297 e 568 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ressalto, ainda, que a súmula 297 do STJ determina a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso do Autor para reformar a sentença a quo e majorar os danos morais in casu. 5. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932 do CPC e com base nas súmulas 26 do TJPI e 568 e 297, estas duas últimas do STJ, CONHEÇO DAS APELAÇÕES, AO PASSO QUE, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO RÉU e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para majorar a indenização por danos morais para R$3.000,00 (três mil reais). Arbitro honorários sucumbenciais em desfavor do Banco em 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais (tema 1.059 do STJ). Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator