Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSA LUSTOSA DE BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PASEP. REPARAÇÃO DE DANOS. DESFALQUES NA CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL por APOSENTADORIA. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CASO CONCRETO. DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS ENTRE O LEVANTAMENTO DOS VALORES E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0805878-28.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acessão]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA LUSTOSA DE BRITO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais(ID 29102058), a apelante pugna pela reforma do decisum, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional deveria fluir tão somente a partir da data em que obteve os extratos e microfilmagens da conta vinculada ao PASEP, momento em que teria tomado ciência inequívoca dos desfalques. O apelado apresentou contrarrazões manifestando-se pela manutenção integral da sentença vergastada. (ID 29102061) É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, por versar a matéria sobre entendimento firmado em recursos repetitivos pelos Tribunais Superiores. O cerne da controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques ocorridos em conta individual vinculada ao PASEP. A matéria em debate foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, fixou a tese jurídica de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. No tocante ao termo inicial para a contagem do aludido prazo decenal, a jurisprudência restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide do Tema Repetitivo 1.387, estabelecendo-se que o março interruptivo ou deflagrador da fluência do lapso prescricional dá-se a partir do saque integral do principal, momento no qual o titular da conta vinculada toma ciência inequívoca do montante final percebido e de eventuais incongruências em seus saldos, in verbis: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora realizou o saque integral do principal dos valores depositados em sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 03 de maio de 2005, oportunidade em que a referida conta foi zerada, conforme extrato ID 29102042. Aplica-se, à evidência, o princípio da actio nata, porquanto nesta data nasceu para a titular o direito de demandar em juízo contra as supostas irregularidades que aduz terem sido perpetradas na administração do fundo. Dessa forma, tendo o saque do principal ocorrido em 03 de maio de 2005, o prazo prescricional decenal findou-se em 03 de maio de 2015. Considerando que a vertente demanda somente foi distribuída perante o Poder Judiciário em 19 de fevereiro de 2021, resta manifestamente configurada a consumação da prescrição extintiva, eis que transcorridos mais de quinze anos entre o fato gerador e o ajuizamento da presente ação. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que pronunciou a prescrição da pretensão autoral. Em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios outrora fixados para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator