Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801580-32.2021.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em nome de JOÃO ROCHA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta contra BANCO BRADESCO S.A. Após a distribuição do recurso a esta relatoria, foi verificado que o óbito do autor ocorreu em data anterior à interposição da peça recursal. Em despacho ID 30696801, o subscritor da peça foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o polo ativo e a representação processual, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Contudo, conforme certificado pela secretaria, o prazo legal transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte interessada. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso não merece ser conhecido. A interposição do recurso em nome de parte já falecida configura vício insanável quando, após a concessão de oportunidade para a devida regularização, a parte interessada permanece inerte. O falecimento da parte extingue sua capacidade de ser parte e, consequentemente, o mandato outorgado ao seu advogado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. O Código de Processo Civil, em seu art. 110, estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No presente caso, o recurso já foi interposto em nome da parte falecida, o que representa uma flagrante irregularidade na representação. Conforme determina o Código de Processo Civil, ao verificar a irregularidade na representação da parte na fase recursal, o relator deve conceder prazo para que o vício seja sanado. A não regularização no prazo assinalado acarreta o não conhecimento do recurso, como dispõe o art. 76, § 2º, I, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte: (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; No caso dos autos, o subscritor do apelo foi devidamente intimado para promover a regularização do polo ativo e da peça de interposição e ratificar os termos do recurso, mas quedou-se inerte. A ausência de regularização do polo ativo e da capacidade postulatória impede o prosseguimento do feito nesta instância. Portanto, a inércia em cumprir a determinação judicial para sanar o vício de representação atrai a aplicação da sanção processual prevista, qual seja, o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, que atribui ao relator a competência para não conhecer de recurso inadmissível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c o art. 76, § 2º, I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, por manifesta inadmissibilidade decorrente da irregularidade de representação não sanada. Após o cumprimento de todas as formalidades legais, transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos adotando-se as cautelas de estilo. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator