Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JULIO CEZAR DE CARVALHO COSTA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ALTO LONGA Nome: JULIO CEZAR DE CARVALHO COSTA Endereço: Rua Coronel Luís Fernandes, 457, CENTRO, ALTO LONGÁ - PI - CEP: 64360-000 Nome: MUNICIPIO DE ALTO LONGA Endereço: Rua Benedito Brito, 400, CENTRO, ALTO LONGÁ - PI - CEP: 64360-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800682-40.2017.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Subsídios] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente busca a satisfação do julgado em face do Município de Alto Longá/PI. Regularmente intimado no cumprimento, o executado não apresentou impugnação, deixando transcorrer o prazo sem oposição. No curso do feito, o Município foi instado a comprovar a normativa local acerca do limite para pagamento por RPV, tendo juntado aos autos a Lei Municipal nº 008/2017, “que dispõe sobre o pagamento de Requisições de Pequenos Valores – RPV, no âmbito municipal”, informando que o diploma se encontrava anexado no ID/Num. 5001170. Também consta que, diante de requisição de pequeno valor expedida sob o nº 131/2024 (Num. 54661559), não houve pagamento voluntário, sendo registrada a inércia após o decurso do prazo (mencionado nos autos como ocorrido em 25/06/2024). Em seguida, diante da ausência de pagamento e da ausência de impugnação, sobreveio constrição via SISBAJUD/BacenJud para satisfação do crédito referente aos honorários sucumbenciais, no montante de R$ 7.339,78, e posterior pedido de expedição de alvará para levantamento em favor da credora indicada nos autos. Consta, ainda, o detalhamento do bloqueio/transferência e a expedição de alvará judicial para transferência do valor de R$ 7.339,78, depositado em conta judicial. Posteriormente, o exequente peticionou requerendo, neste momento, a confirmação dos valores relativos ao crédito principal, apresentando a destinação de pagamento (principal e honorários contratuais), com indicação de divisão 80% ao exequente e 20% ao patrono, “nos termos do contrato de honorários”, além dos dados bancários e valores correspondentes (R$ 58.718,272 ao exequente e R$ 14.679,57 ao advogado). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Regime do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública O cumprimento de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública segue o procedimento dos arts. 534 e 535 do CPC, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e a intimação do ente público para eventual impugnação. O pagamento, conforme a natureza e o montante, ocorrerá por RPV (quando se tratar de obrigação de pequeno valor) ou por precatório (quando superado o limite), nos termos do art. 100 da Constituição Federal. No âmbito do próprio processo, inclusive, há referência expressa de que a expedição/processamento de RPV, quando cabível, é atribuição do juízo da execução, observando-se o CPC e as Resoluções aplicáveis indicadas nos autos. 2. Ausência de impugnação e confirmação dos valores do crédito principal No caso concreto, o Município executado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual resta preclusa a discussão sobre o demonstrativo apresentado, não havendo controvérsia instaurada quanto aos valores executados. Além disso, o próprio executado, quando instado a se manifestar sobre o regramento de pequeno valor, juntou aos autos a Lei Municipal nº 008/2017 (anexada no Num. 5001170) disciplinando RPV no âmbito municipal. No tocante ao crédito principal ora requerido para confirmação, consta dos autos informação financeira de requisição com valor bruto de R$ 73.397,84 e valor principal corrigido de 59.916,6, com data-base 13/10/2022. A parte exequente, por sua vez, apresentou a forma de destinação do pagamento, indicando 80% ao exequente e 20% ao advogado, com indicação expressa dos valores a serem creditados (R$ 58.718,272 ao exequente e R$ 14.679,57 ao advogado) e referência ao contrato de honorários. Assim, considerando a ausência de impugnação do Município, tenho como devidos os valores apresentados e reiterados pela parte exequente. 3. Honorários sucumbenciais: satisfação por bloqueio e levantamento Quanto aos honorários sucumbenciais, houve tentativa de pagamento pela via da RPV nº 131/2024 (Num. 54661559), com registro de ausência de pagamento voluntário. Diante disso, foi realizada constrição e, posteriormente, liberado o valor bloqueado de R$ 7.339,78 mediante alvará/transferência, conforme consta do detalhamento do bloqueio/transferência e do próprio alvará judicial. Logo, essa parcela (honorários sucumbenciais) encontra-se satisfeita nos autos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 534, 535 e 924, II, do CPC, e no art. 100 da Constituição Federal, JULGO o presente cumprimento de sentença nos seguintes termos: RECONHEÇO como devidos os valores do crédito principal apresentados no cumprimento e reiterados na petição superveniente, diante da ausência de impugnação pelo Município executado. Para fins de requisição, adoto como valor bruto indicado nos autos: R$ 73.397,84. DECLARO satisfeita a obrigação relativa aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 7.339,78, em razão do bloqueio e da posterior transferência/levantamento conforme registrado no feito. DETERMINO a expedição de OFÍCIO PRECATÓRIO para inscrição do crédito principal do exequente, observando a destinação indicada pela parte (principal e honorários contratuais), nos seguintes termos: a) Em favor do EXEQUENTE (crédito principal): R$ 58.718,272. b) Em apartado, a título de HONORÁRIOS CONTRATUAIS (destaque): R$ 14.679,57, em favor do patrono indicado, conforme requerimento e contrato juntado. Após a expedição dos ofícios e cumpridas as providências cartorárias necessárias, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, com as anotações de estilo, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17120117472701600000000605464 INICIAL - JULIO CESAR Petição (outras) 17120117403751100000000605483 PROCURAÇÃO E DOCS Procuração 17120117404165700000000605484 EXTRATOS BANCARIOS - JULIO CESAR1 Documentos 17120117411009500000000605487 EXTRATOS BANCARIOS- JULIO CESAR2 Documentos 17120117413211500000000605489 EXTRATOS BANCARIOS - JULIO CESAR3 Documentos 17120117431140700000000605495 EXTRATOS BANCARIOS - JULIO CESAR4 Documentos 17120117432475000000000605496 EXTRATOS BANCARIOS - JULIO CESAR5 Documentos 17120117434597200000000605499 EXTRATOS BANCARIOS - JULIO CESAR6 Documentos 17120117441060300000000605501 EXTRATOS BANCARIOS - JULIO CESAR7 Documentos 17120117442750900000000605503 EXTRATOS BANCARIOS - JULIO CESAR8 Documentos 17120117444590100000000605505 EXTRATOS BANCARIOS - JULIO CESAR9 Documentos 17120117451583800000000605507 EXTRATOS BANCARIOS -JULIO CESAR10 Documentos 17120117454761800000000605510 EXTRATOS BANCARIOS - JULIO CESAR11 Documentos 17120117460945700000000605511 REMUNERAÇÃO JULIO CESAR - VICE PREFEITO Documentos 17120117461734900000000605512 RENDIMENTOS JULIO CESAR SECRETARIO DE OBRAS Documentos 17120117462891700000000605513 Certidão Certidão 18040414462152100000001047647 Despacho Despacho 18060911125869700000002713923 Citação Citação 18060911125869700000002713923 Certidão Certidão 18121910185883300000003839637 Petição Petição (outras) 19020411204627600000004052686 ACORDO VICE PREFEITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19020411204646200000004052694 Despacho Despacho 19042910474184000000004652951 Lei de RPV DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19051009411256100000004797754 lei rpv 2017 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19051009411266300000004797759 Despacho Despacho 19081508511666800000005730893 Petição Petição (outras) 19103110083998000000006657396 Relatório de precatórios de Alto Longa Documentos 19103110084010300000006657397 Petição Petição (outras) 20062411084289500000009906183 ENCERRAMENTO DE CONTRATO ALTO LONGÁ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20062411084296500000009906437 Sentença Sentença 20081312245069400000010712917 Intimação Intimação 20081312245069400000010712917 Intimação Intimação 20081312245069400000010712917 Intimação Intimação 20081312245069400000010712917 Petição Petição (outras) 21012023045287600000013411140 CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Júlio Cézar x Mun. Alto Longá Petição (outras) 21012023045309100000013411146 Planilha de débitos judiciais - Júlio Cézar x Mun. Alto Longá DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21012023045323700000013411143 Despacho Despacho 21030509300667300000014323144 Intimação Intimação 21030509300667300000014323144 Certidão Certidão 22040712314133800000024595966 Certidão Certidão 22062108314340200000026999424 Despacho Despacho 22091513044628000000030052523 Despacho Despacho 22091513044628000000030052523 Petição Petição (outras) 22093010210794600000030633887 KIT PREFEITO DE ALTO LONGA 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22093010195964700000030633896 Procuração Alto Longá Procuração 22093010200041400000030633897 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22093010294205400000030634946 lei rpv 2017 OK DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22093010294244200000030634967 Petição Petição (outras) 22101316375560700000031063264 Planilha de débitos judiciais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22101316375574700000031063265 INFORMAÇÃO Informação 23011912432586700000033840892 SEI_TJPI - 3491794 - Despacho RPV - PRECATÓRIO Despacho 23011912432671600000033840899 Despacho Despacho 23041310581969700000037134862 Despacho Despacho 23041310581969700000037134862 Sistema Sistema 23060211341486300000039267534 Petição Petição (outras) 23071117004218600000040940275 Sistema Sistema 23082209395932500000042672433 Despacho Despacho 23102709175619400000045605788 Ofício Ofício 24032113535974100000051403789 SEI_24.0.000033170_4 Ofício 24032113535980900000051403794 Intimação Intimação 24032113535980900000051403794 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24100310091476900000060444569 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24100310123721200000060445143 Sistema Sistema 24100310195608600000060446205 Decisão Decisão 24100314015592800000060467461 Decisão Decisão 24100314015592800000060467461 Comprovante Comprovante 24121110324646400000063762783 Intimação Intimação 24100314015592800000060467461 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25012810554815700000065249715 Sistema Sistema 25013010254611800000065381481 Ofício Ofício 25032813183374200000068345928 PREC 682 Ofício 25032813183380500000068345930 Decisão Decisão 25062610342845800000072778108 Informação Informação 25072309581495200000074250466 ALVARÁ ALVARÁ 25072315574162400000074263724 Intimação Intimação 25072810041626500000074465285 Petição (outras) Petição (outras) 25111118462415300000080150878 1 - CNH Documentos 25111118462418000000080151984 2 - OAB Alcindo Documentos 25111118462421200000080151985 3 - procuracao_JULIO_CEZAR_assinado(1) Documentos 25111118462424600000080151986 4 - INICIAL - JULIO CESAR Documentos 25111118462427200000080151987 5 - Certidão - CITAÇÃO Documentos 25111118462430700000080151988 6 - Certidão (5) Documentos 25111118462433000000080151990 7 - Sentença (6) Documentos 25111118462435500000080151991 9 - Certidão (1)- TRÂNSITO EM JULGADO Documentos 25111118462439200000080151992 10 - CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Júlio Cézar x Mun. Alto Longá Documentos 25111118462441300000080151993 11 - Despacho (3) Documentos 25111118462445100000080151994 12 - Intimação (1) Documentos 25111118462447600000080151995 13 - Planilha de débitos judiciais Documentos 25111118462449600000080151997 14 - Certidão (5) Documentos 25111118462451800000080151999 15 - Despacho (2) Documentos 25111118462454700000080152001 16 - Certidão (2) Documentos 25111118462457500000080152004 18 - lei rpv 2017 OK Documentos 25111118462459900000080152006 19 - DADOS BANCÁRIOS Documentos 25111118462462800000080152009 21 - CONTRATO_DE_HONORARIOS_ADVOCATICIOS_-_JULIO_CEZAR_assinado(1) Documentos 25111118462465300000080152011 Sistema Sistema 25111812353918600000080527666 -PI, 2 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos