Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. DEMANDA COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COM FUNDAMENTO NO ART. 321 DO CPC E SÚMULA Nº 33 DO TJPI. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. INSTRUMENTO PARTICULAR COM IMPRESSÃO DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. AFASTAMENTO PARCIAL DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803290-64.2024.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE RIBEIRO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como na tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e não atendimento da ordem de emenda à inicial (ID 32644407). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 32644411), sustentando, preliminarmente, o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduz que a petição inicial encontrava-se devidamente instruída, sendo indevida a exigência de documentos adicionais, o que configuraria excesso de formalismo e violação aos princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa. Regularmente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que persistem os indícios de irregularidade documental e de ausência de comprovação mínima das alegações deduzidas na inicial (ID 32644414). À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal. Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. III – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Diante desse cenário, compete ao magistrado exercer o poder-dever de controle processual, adotando providências voltadas à prevenção de abusos do direito de ação, à identificação de eventual litigância predatória e à preservação da higidez da prestação jurisdicional. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, destaca-se o inciso III, que consagra o chamado poder geral de cautela judicial. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 33, segundo a qual: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. No caso concreto, verifica-se que a parte autora é pessoa idosa e analfabeta, circunstância que, somada aos elementos observados pelo juízo de origem, autorizava a adoção de cautelas adicionais. Assim, embora seja possível a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal providência não é automática, exigindo análise concreta acerca da verossimilhança das alegações e da suficiência mínima dos elementos iniciais. Dessa forma, correta a exigência formulada pelo juízo de origem quanto à apresentação dos documentos indicados na decisão de ID 32644401, como os extratos bancários, por se tratar de documento mínimo apto à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. A sentença recorrida extinguiu o processo por reputar não cumpridas tais determinações (ID 32644407). Com efeito, não há violação ao princípio do acesso à justiça, pois a providência judicial teve por finalidade apenas aferir a regularidade mínima da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, ainda que parcial, sem qualquer justificativa de impedimento, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, confira-se: Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Constata-se, prima facie, que o autor, ora apelante, é pessoa analfabeta, e a procuração particular acostada aos autos (ID 32644397, pág. 04) foi formalizada em conformidade com o disposto no art. 595 do Código Civil, porquanto contém impressão digital do outorgante, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Nessas circunstâncias, a exigência de instrumento público ou reconhecimento de firma revela-se excessiva, uma vez que o ordenamento jurídico admite a validade do mandato particular firmado por analfabeto quando observadas as formalidades legais mínimas. Assim, afasta-se da fundamentação sentencial a irregularidade relativa ao mandato. Todavia, subsiste fundamento autônomo suficiente para manutenção da extinção. Verifica-se que a parte autora não apresentou os extratos bancários referentes aos dois meses anteriores e posteriores ao início dos descontos. Além disso, o comprovante de residência juntado permanece em nome de terceiro, sem demonstração de vínculo jurídico ou familiar com o titular. Tais documentos mostram-se pertinentes ao regular desenvolvimento da demanda, especialmente em ações bancárias dessa natureza, nas quais se exige mínima plausibilidade documental da alegação inicial. Desse modo, embora afastado o fundamento relativo à procuração pública, permanece hígida a extinção do feito sem resolução do mérito. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar da fundamentação da sentença a exigência de apresentação de procuração pública, mantidos os demais termos da sentença recorrida. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se.