Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: MARIA ELVINA GOMES - EPP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802378-16.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARIA ELVINA GOMES – EPP nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, já qualificados, objetivando a cobrança de créditos tributários de ICMS referentes aos exercícios de 2017 a 2021, inscritos em dívida ativa por meio das CDA’s nº 226163110008654, 226163110008697, 226163110008700, 226163110008719 e 226163110008727. A parte executada sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que os juros de mora teriam sido calculados em patamar superior ao permitido, em razão de suposta indevida cumulação da Taxa SELIC com outros índices, o que comprometeria a liquidez e a certeza dos títulos executivos. Requer, assim, o acolhimento da exceção, com a consequente desconstituição, ainda que parcial, das CDA’s (id. 48160224). O exequente, por sua vez, manifestou-se pelo não acolhimento da exceção, aduzindo que as CDA’s gozam de presunção de legitimidade, certeza e liquidez, não tendo a excipiente apresentado prova inequívoca de eventual excesso ou ilegalidade na atualização do crédito. Ressaltou, ainda, que os juros aplicados observam a Taxa SELIC, nos moldes da legislação estadual e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (id. 52213992). É o que importa relatar. DECIDO. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, admitido pela jurisprudência para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que dispensada a dilação probatória, notadamente aquelas relacionadas aos pressupostos processuais, às condições da ação e aos atributos do título executivo, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade. No caso concreto, a insurgência da executada concentra-se na alegação de excesso de execução, fundada na suposta cobrança de juros de mora em percentual superior ao admitido, tema que, em tese, pode ser analisado em sede de exceção de pré-executividade. Todavia, o acolhimento da pretensão pressupõe a demonstração inequívoca de que os encargos exigidos ultrapassam os limites legais, ônus do qual a excipiente não se desincumbiu. Com efeito, o STF, ao julgar o Tema nº 1.062, firmou entendimento no sentido de que os juros de mora aplicáveis aos débitos fiscais estaduais não podem exceder aqueles praticados pela União, tendo como parâmetro a Taxa SELIC, a qual se apresenta como limite máximo constitucionalmente admissível. Portanto, a simples análise das CDA’s revela que os créditos foram atualizados em conformidade com a Taxa SELIC, inexistindo qualquer elemento concreto que evidencie a alegada cumulação indevida com outros índices ou a superação do teto fixado pela jurisprudência constitucional. Nesse sentido, prevalece o entendimento de que a mera alegação genérica de excesso, desacompanhada de demonstração objetiva e individualizada do suposto vício, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade das CDA’s: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade. Rejeição. ICMS. Alegação de excesso dos juros de mora. CDAs inscritas posteriormente a 2017. Inexistência de elementos que demonstrem eventual excesso no montante correspondente aos juros de mora. Data da própria inscrição do débito que indica ter sido observada a taxa SELIC. Cobrança compatível com a legislação federal. Decisão mantida.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2313375-58.2023.8.26.0000, Rel. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, julgado em 15/02/2024). No mesmo sentido, o STF já assentou que a verificação de eventual extrapolação dos índices federais demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável quando não demonstrado, de plano, o alegado excesso: “Não se constatou no acórdão recorrido que a aplicação dos encargos supera o índice federal. Para dissentir do entendimento, necessário o reexame da matéria fática e das normas locais aplicáveis. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.” (RE 1.457.472 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 18/06/2024). No caso em comento, as CDA’s atendem aos requisitos legais previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, não se verificando qualquer vício formal ou material capaz de comprometer sua certeza, liquidez ou exigibilidade. A pretensão deduzida pela excipiente, portanto, além de não comprovada, demandaria análise aprofundada de critérios de cálculo e evolução do débito, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Diante desse contexto, não prospera o argumento de nulidade dos títulos executivos ou em excesso de execução apto a ensejar o acolhimento da medida.
Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, por inexistirem vícios capazes de afastar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do crédito exequendo. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito ou garanta a execução, sob pena de penhora. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 2 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos