Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: BLENDA MARA PEREIRA MARQUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801943-69.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Comissão, Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA em face de BLENDA MARA PEREIRA MARQUES, objetivando a satisfação de crédito decorrente de suposto inadimplemento de contrato de prestação de serviços, no valor atualizado indicado na inicial. A executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a inexistência de título executivo extrajudicial apto a embasar a presente execução, sob o fundamento de que o contrato juntado aos autos não possui assinatura de duas testemunhas, além de não conter a assinatura da própria credora. A parte exequente apresentou manifestação sobre a exceção de pré-executividade, defendendo a regularidade da execução e sustentando que o contrato representa obrigação válida, líquida e exigível, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. Inicialmente, consigna-se que a exceção oposta não tem previsão alguma na Lei 9.099/95 e nem possui regulação processual outra, mas tão somente fruto de criação doutrinária e jurisprudencial. Nesse viés, é admissível unicamente para se discutir questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, tais como, os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como em casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de iliquidez do título. Diante da alegação de inexistência de título executivo, passo à sua análise. A presente demanda versa sobre execução de título extrajudicial. Nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/95, a execução de título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais observa as disposições do Código de Processo Civil, com as adaptações previstas na referida lei. O Código de Processo Civil estabelece que a execução para cobrança de crédito deve fundar-se em título que represente obrigação certa, líquida e exigível (art. 783). Dentre os títulos executivos extrajudiciais, dispõe o art. 784, III, que constitui título executivo “o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas”. Assim, para que um contrato particular possua força executiva, é imprescindível que esteja devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, requisito formal que confere ao instrumento eficácia executiva. A ausência dessa formalidade retira do documento a aptidão para embasar execução direta, sem prejuízo de eventual cobrança pela via cognitiva. No caso dos autos, verifica-se que o contrato que fundamenta a presente execução não contém assinatura de duas testemunhas, circunstância que impede o reconhecimento de sua natureza de título executivo extrajudicial. Ademais, conforme alegado pela executada e verificável no instrumento contratual juntado, sequer consta a assinatura da própria credora, circunstância que reforça a ausência de formalidade indispensável para a utilização da via executiva. Desse modo, o documento apresentado não preenche os requisitos previstos nos arts. 783 e 784, III, do Código de Processo Civil, inexistindo título executivo apto a amparar a presente execução. Nessas condições, a pretensão executiva mostra-se inadequada, devendo eventual discussão acerca da existência do crédito ser veiculada pela via cognitiva própria. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato particular retira sua força executiva, inviabilizando o prosseguimento da execução: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR COM AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXECUTIVIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016). 2. O acórdão recorrido, ao não considerar como título executivo o contrato não assinado por duas testemunhas, alinhou-se à jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo na espécie o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. A modificação das premissas firmadas no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1114517 SP 2017/0133327-6, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DESPROVIDO DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DOCUMENTO INÁBIL PARA EMBASAR A EXECUÇÃO - EXTINÇÃO. A ausência de assinatura das duas testemunhas no contrato particular impede que o documento seja considerado título executivo extrajudicial, por se tratar de requisito formal, conforme disposto no art. 784, III, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000205691108001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) Assim, constatada a inexistência de título executivo extrajudicial, impõe-se o reconhecimento da nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Diante da extinção da execução, não subsiste fundamento para a manutenção das medidas constritivas anteriormente determinadas, devendo ser levantadas as eventuais restrições incidentes sobre ativos financeiros da executada.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 803, I, do Código de Processo Civil. Determino o imediato desbloqueio de eventuais valores constritos nas contas bancárias da executada por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se as ordens necessárias. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina