Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: URBANO BARBOSA DIAS, ADALIA SANTOS DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800553-34.2022.8.18.0109 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por URBANO BARBOSA DIAS e ADALIA SANTOS DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a nulidade do contrato; (b) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados; e (c) condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 31839647). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 31839649), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento do pedido de danos morais. Argumenta que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram, por si só, dano moral indenizável, defendendo a aplicação da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 927 do Código Civil. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, com a consequente condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões (ID 31839654), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a parte apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. O processo foi devidamente instruído, tendo sido encaminhado a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não havendo manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal. Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. III – PRELIMINAR Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar suscitada pelo banco apelado em sede de contrarrazões (ID 31839654), consistente na alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal. Sustenta a instituição financeira que o recurso interposto pela parte autora não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual pugna pelo não conhecimento da apelação. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, ao analisar as razões recursais, verifica-se que a parte apelante expôs, de forma clara e objetiva, os motivos de sua irresignação, notadamente quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, enfrentando diretamente o fundamento adotado pelo magistrado singular para afastar a condenação. Com efeito, a recorrente sustenta a ocorrência de dano moral em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário, defendendo a reforma da sentença nesse ponto específico, o que evidencia a observância ao princípio da dialeticidade, que exige a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Assim, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso. Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito IV - DO MÉRITO Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Conforme relatado, a controvérsia recursal limita-se à análise da existência de dano moral indenizável e à fixação do respectivo quantum, tendo em vista que a parte autora pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme razões recursais (ID 31839649). No caso concreto, restou devidamente comprovado que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja regularidade não foi demonstrada pela instituição financeira. Com efeito, verifica-se que o banco recorrido, embora tenha juntado aos autos cópia do suposto contrato (ID 31839617), deixou de apresentar documento essencial à comprovação da efetiva contratação, qual seja, o comprovante de transferência do valor (TED) em favor da parte autora. Tal circunstância foi expressamente reconhecida pelo juízo de origem, ao consignar a ausência de prova da disponibilização do numerário. Desse modo, não se desincumbiu o réu do ônus probatório que lhe competia, restando caracterizada a inexistência de relação contratual válida, circunstância que legitima a declaração de nulidade do ajuste e a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos já reconhecidos na sentença (ID 31839647, págs. 3/4). Assim, a falha na prestação do serviço é evidente, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao dano moral, embora o magistrado de origem tenha afastado sua configuração, entendo que a situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, notadamente por envolver descontos indevidos em verba de natureza alimentar, circunstância que, por si só, é apta a gerar abalo à esfera psíquica do consumidor. A jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de reconhecer que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sobretudo quando evidenciada falha do serviço bancário, como no caso em apreço. Dessa forma, reputo configurado o dever de indenizar. Entretanto, quanto ao valor da indenização, impõe-se a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, bem como o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, embora a parte apelante tenha requerido a fixação da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), entendo que tal montante se mostra elevado frente às circunstâncias delineadas nos autos. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a cobrança indevida de tarifas bancárias, sem respaldo contratual, sobretudo quando incidentes sobre proventos de aposentadoria, enseja dano moral indenizável, por configurar falha relevante na prestação do serviço. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente ao caráter compensatório, em favor da vítima e ao caráter pedagógico-punitivo em relação ao ofensor. Não pode representar enriquecimento sem causa, tampouco ser fixada em valor irrisório que esvazie sua função preventiva. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o porte econômico da instituição financeira, a condição pessoal do autor e os parâmetros adotados por esta Câmara em situações análogas, mostra-se adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto aos consectários legais, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Para atualização, adota-se o IPCA como índice de correção monetária e, para os juros moratórios, a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. V – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente, para condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada. Sem majoração de honorários. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se. Teresina, Data do sistema. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR