Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA BALBINA ARAUJO SILVA
REU: INSS SENTENÇA Cuidam-se os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTARIA POR IDADE c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qualidade de segurado especial ajuizada por JOSEFA BALBINA DE ARAUJO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A autora afirma que requereu, em 25/08/2021, a concessão de benefício de aposentadoria por idade sob o número 201.154.469-0, o qual foi indeferido em razão da ausência de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos a carência. Narra que exerce atividade rural desde a infância com seus pais e que se distanciou do labor rural no ano de 1998 quando se casou, contudo, após se divorciar retornou as atividades agrícolas, trabalhando como lavradora desde o ano de 2006. Juntou documentos com o fito de comprovar o labor rural e o cumprimento da carência exigida. Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente a prescrição e, no mérito, que o pedido não merece acolhimento por ausência de comprovação da atividade rural pelo período correspondente à carência de 180 meses imediatamente anteriores à DER (ID 28580946). Intimada, a parte autora apresentou réplica combatendo os argumentos defensivos (ID 29208246). Decisão de saneamento rejeitando a preliminar de prescrição e fixando os pontos controvertidos: 1) o exercício, pela parte autora, de atividade rural, no regime de economia familiar; 2) cumprimento do período de carência exigido pela norma aplicável ao caso (180 meses) (ID 43923948). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas (ID 74305412). Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID 74443651). É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo a analisar o mérito. PREVISÃO LEGAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800501-46.2022.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)]
Cuida-se de demanda previdenciária em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade. Para concessão da aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial é necessário comprovar, nos termos do art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal, a idade mínima de 60 (sessenta), se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher, reclamando-se, ainda, a comprovação do exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses de carência exigido no art. 25, II, da Lei n.º 8.213/91. DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA São segurados especiais os produtores, parceiros, meeiros e arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos (art. 11, VII, da Lei 8.213/91). Entende-se como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.” Ratificando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. Observa-se que a lei exige o início de prova material consubstanciada em documentação abrangida pelo período de carência da aposentadoria rural. Aplica-se, a propósito dessa questão, a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Não sendo necessário, todavia, que o início de prova material corresponda a todo o período objeto de prova (Súmula nº 14/TNU). Com o intento de comprovar o início de prova material acerca do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido por lei, a parte autora coligiu documentos, citando-se: a) Contrato de comodato rural datado de fevereiro de 2021 e 2024 (IDs 26533025, pág. 1 e 68469070); b) Declaração de Aptidão ao Pronaf datada de 14/05/2021 (ID 26533025, pág. 2); c) Certidão Eleitoral datada de 09/02/2021 (ID 26533025, pág. 3); d) Folha de Resumo do CadÙnico do ano de 2021 (ID 26533025, pág. 4); e) Recibo de entrega da declaração de ITR dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 em nome de terceiro; f) inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural em nome de terceiro datado de 2017 e 2018 (IDs 26533025, pág. 11 e 68469070). A parte autora conta com 59 (cinquenta e nove) anos de idade, de acordo com a certidão de casamento acostada no ID 26533024, tendo como data de nascimento 23/08/1966, de modo que satisfeito o requisito etário na forma do art. 48, §1° da Lei n° 8.213/91. Todavia, a análise do conjunto probatório constante nos autos revela que a parte autora não logrou êxito em comprovar, de forma suficiente e coerente, o exercício de atividade rural, especialmente no tocante à comprovação da condição de segurada especial no intervalo correspondente à carência exigida para a concessão do benefício. Inicialmente, observa-se que os depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento mostraram-se frágeis, posto que as testemunhas apresentaram versões divergentes quando indagadas por este juízo. Registre-se, ademais, que das três testemunhas arroladas, duas foram ouvidas como informantes, ante a proximidade com a parte autora. Por fim, no que tange à prova material apresentada, verifica-se que os documentos acostados aos autos não são suficientes para compensar a fragilidade da prova oral. O Contrato de comodato rural datado de fevereiro de 2021 (ID 26533025, pág. 1) não demonstra que a autora exercia atividade rural anteriormente a essa data, tampouco indica a prática da atividade rural em período anterior relevante para fins de carência. De modo semelhante, a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) de 14/05/2021 (ID 26533025, pág. 2), embora seja documento importante, é datada apenas de três meses antes da DER (25/08/2021) e, por si só, não comprova o efetivo exercício da atividade rural ao longo de todo o período de carência. Quanto aos Recibos de entrega da declaração do ITR dos anos de 2015 a 2020 e inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) de 2017 (ID 26533025, pág. 11), tais documentos estão em nome de terceiro, a saber, José Felipe de Oliveira, e referem-se a período anterior ao contrato de comodato juntado, firmado apenas em 2021. Assim, não é possível inferir que a autora exercia atividade rural nesses anos, uma vez que não há vínculo documental entre a autora e o imóvel rural no período anterior à formalização do contrato de comodato. Por fim, observa-se que a parte autora juntou posteriormente novo contrato de comodato datado de 12/12/2024 (ID 68469070), ou seja, documento produzido mais de três anos após a DER (25/08/2021).
Trata-se de elemento inócuo para fins de comprovação da atividade rural no período exigido, uma vez que não pode retroagir seus efeitos para alcançar período anterior ao da sua celebração. Dessa forma, mesmo que se reconheça a desnecessidade de início de prova material para todo o período objeto de comprovação, é imprescindível que os documentos apresentados sejam razoavelmente contemporâneos aos fatos que se pretende provar e guardem correlação com o período de carência exigido, mormente quando frágil a prova oral, o que não se verifica no presente caso. CONCLUSÃO Deste modo, ante a fragilidade da documentação apresentada e da prova oral produzida em audiência, a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua condição de segurada especial, portanto, não se desincumbindo do ônus processual que lhe cabia, na forma do art. 373, I do, CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, tendo em vista que não ficou comprovada a qualidade de segurado especial para a concessão do benefício pleiteado. Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, §3º, do CPC (ID 26572999). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões