Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDITE ALVES DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO DIGIO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, ESPECÍFICA E ATUALIZADA. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE FORMALISMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de apresentação de procuração pública, específica e atualizada, extratos bancários e comprovante de residência atualizado em nome próprio. A parte autora sustenta que os documentos exigidos não constituem requisitos indispensáveis à propositura da ação e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração pública, específica e atualizada como condição para o prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se extratos bancários constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda; (iii) determinar se o comprovante de residência atualizado e em nome próprio é requisito da petição inicial; e (iv) verificar se a alegação genérica de advocacia predatória autoriza a imposição das exigências determinadas pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 932, V, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão recorrida diverge de entendimento consolidado do tribunal ou de tribunais superiores. A procuração juntada aos autos atende aos requisitos legais previstos no artigo 105 do CPC, sendo desarrazoada a exigência de instrumento público, específico e atualizado sem demonstração concreta de irregularidade ou revogação do mandato. A exigência de nova procuração sem justificativa plausível afronta a estabilidade do mandato, o princípio da boa-fé processual e o livre exercício da advocacia assegurado pelo Estatuto da Advocacia. A procuração geral para o foro habilita o advogado à prática dos atos processuais ordinários, inexistindo previsão legal que imponha mandato específico para o ajuizamento da demanda. Os extratos bancários constituem prova útil à demonstração do direito alegado, mas não configuram documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente em demandas consumeristas envolvendo alegação de fraude contratual. Nas ações envolvendo contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. O comprovante de residência atualizado e em nome próprio não integra os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, servindo apenas à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial relativa. A mera suspeita genérica de advocacia predatória não autoriza a imposição de exigências adicionais sem fundamentação concreta, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ. Os documentos apresentados pela parte autora são suficientes, à luz da teoria da asserção, para permitir o regular prosseguimento da demanda e a análise inicial da plausibilidade das alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A exigência de procuração pública, específica e atualizada sem fundamento concreto configura excesso de formalismo e viola o direito de ação. Extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura de ação consumerista envolvendo alegação de fraude contratual. O comprovante de residência atualizado e em nome próprio não é requisito da petição inicial previsto nos artigos 319 e 320 do CPC. A suspeita de advocacia predatória exige fundamentação específica e elementos concretos para justificar diligências adicionais previstas no artigo 321 do CPC. A inversão do ônus da prova em demandas bancárias pode ser aplicada em favor do consumidor hipossuficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 319, 320, 321 e 932, III, IV e V; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º; Lei nº 8.906/94; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.482.174/RS, Rel. Min. Primeira Turma, j. 02.05.2022; STJ, Tema 1.198, REsp 2.021.665/MS; TJPI, Apelação Cível nº 0801273-90.2022.8.18.0047, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.12.2023; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0761086-84.2022.8.18.0000, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 15.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800340-09.2021.8.18.0062, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 09.09.2022; Súmula nº 26 do TJPI; Súmula nº 33 do TJPI.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800928-32.2025.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de recurso de apelação interposto por EDITE ALVES DE SOUSA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em face de BANCO DIGIO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial para juntada de documentos considerados necessários pelo juízo, destacando a existência de indícios de litigância abusiva e demandas predatórias, bem como a necessidade de comprovação da autenticidade da postulação, nos termos do Tema 1198 do STJ, da Nota Técnica nº 6/2023 do TJPI e da Recomendação CNJ nº 127/2022. A decisão condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser anulada por configurar excesso de formalismo, sustentando ser desnecessária a apresentação de procuração específica, extratos bancários e outros documentos determinados em emenda à inicial, uma vez que tais exigências não encontram previsão legal nos arts. 319, 320 e 321 do CPC. Argumenta que a procuração juntada aos autos atende aos requisitos legais dos arts. 654 e 660 do Código Civil e do art. 105 do CPC, inexistindo irregularidade na representação processual. Aduz que a exigência de extratos bancários viola o princípio do acesso à justiça e desconsidera a hipossuficiência da autora, pessoa idosa e aposentada, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito, além da concessão da justiça gratuita e arbitramento de honorários advocatícios. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). I. DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça. Daí porque conheço do presente recurso. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, procuração específica, atual e pública, extratos bancários e comprovante de residência em nome próprio e atual. Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. Sobre a determinação de emendar a inicial com procuração judicial atualizada e pública, verifico que o autor trouxe aos autos procuração devidamente assinada a rogo e por duas testemunhas (Id. 31457382) e outorgada em 06 de janeiro de 2025,ou seja, além de conter indicação do local onde foi passado e a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera desarrazoada a exigência estabelecida na decisão de origem, a qual resultou no indeferimento da petição inicial. Além disso, a exigência de apresentação de procuração atualizada como condição para o prosseguimento do feito afronta o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, uma vez que se presume a validade do instrumento de mandato outorgado ao procurador. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece que o advogado tem direito de exercer a profissão com independência, livre de obstáculos desnecessários, como a exigência de uma procuração com data recente sem justificativa plausível. Ou seja, salvo em situações específicas (como suspeita de revogação ou dúvida sobre os poderes do procurador), exigir uma nova procuração apenas por estar “desatualizada” fere a lógica da estabilidade dos mandatos e o princípio da boa-fé processual. Ademais, embora a exigência de procuração específica, feita pelo Juízo a quo, não encontre respaldo legal expresso, pode ser compreendida como uma tentativa de resguardar os interesses do próprio demandante, especialmente no intuito de evitar eventuais fraudes processuais. Contudo, tal exigência não pode servir como obstáculo ao exercício do direito de ação, sobretudo quando exercido por parte hipossuficiente. Deve-se considerar, ademais, que não há, nos autos, qualquer indício de que o patrono esteja atuando com excesso de mandato ou de forma contrária aos interesses do autor ou ao princípio da boa-fé processual. Dessa forma, entendo que a exigência de procuração específica para a propositura da ação revela-se absolutamente desproporcional, sobretudo diante do que estabelece o artigo 105 do Código de Processo Civil, caput e seus parágrafos. O referido dispositivo legal não exige a especificação apontada pela decisão de origem, conforme se vê: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles que exigem cláusula específica, como receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º Deve conter o nome do advogado, o número de inscrição na OAB e endereço completo. § 3º Caso o procurador integre sociedade de advogados, o instrumento deve mencionar também o nome e o registro da sociedade na OAB, bem como seu endereço. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário, a procuração outorgada na fase de conhecimento é válida para todas as fases do processo, inclusive a de cumprimento de sentença. Por fim, reforça-se que, conforme o citado artigo, a representação processual pode ser realizada por meio de instrumento público ou particular, desde que contenha os elementos exigidos pela legislação, não havendo necessidade da indicação específica exigida pelo juízo de origem. Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INDEVIDA EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compulsando os autos, o fato do mandato atual da parte não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que a Apelante juntou aos autos Procuração devidamente assinada. II - Resta evidente a desnecessidade da juntada de procuração pública, uma vez que a procuração juntada na forma do art. 595 do Código Civil é regular. III - Analisando os documentos jungidos pela insurgente nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procurações reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica no caso em comento, haja vista que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais. IV - Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0801273-90.2022.8.18.0047, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.EMPRÉSTIMOCONSIGNADO INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA A ADVOGADO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. 1. Petição inicial que atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do código de processo civil – demanda instruída com documentos indispensáveis. 2. Ausência de procuração pública outorgada a advogado da parte autora – Documento Que Não Se Constitui Indispensável À Propositura Da Ação – Inteligência Do Artigo 319 Do Cpc. 3.Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de procuração pública outorgada a advogado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761086-84.2022.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Outrossim, entendo que o extrato bancário também objeto da controvérsia recursal, trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito da autora, ora apelante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda. Nesse contexto, os extratos bancários, apesar de serem documentos úteis ao deslinde da controvérsia, não se mostram como indispensáveis à propositura da ação. Aliás, como já dito, os documentos úteis são aqueles que auxiliam a compreensão da controvérsia posta em juízo, mas que não se mostram como imprescindíveis para a resolução do mérito da causa. Todavia, a ausência de tais documentos não ensejam, ao contrário dos documentos essenciais, a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC. Com base no entendimento acima explicitado, este Egrégio Tribunal tem se manifestado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos. Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Assevero, portanto, que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ, bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto, hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré. Ademais, no caso concreto, os documentos acostados à petição inicial são suficientes, à luz da teoria da asserção, para permitir a análise preliminar da verossimilhança das alegações deduzidas, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação. Sobre a exigência de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, entendo que não se caracteriza como documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside na análise da necessidade ou não de juntada aos autos, pela parte autora, de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora. 2. A juntada de comprovante de endereço não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. Da análise da exordial, infere-se que a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, endereço residencial e domiciliar, comprovando onde reside. A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível o comprovante de endereço em nome da requerente. Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 4. Recurso conhecido e provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800916-13.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340- 09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022) Vale destacar também, que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua sentença que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória. Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS), determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova. Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação. IV. DECISÃO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC/2015, julgo monocraticamente o presente recurso e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator