Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SANTIDIO ALVES DE MOURA DECISÃO Conforme certidão do Oficial de Justiça de Id. 56700356, a citação da parte executada restou frustrada, uma vez que o endereço fornecido na petição inicial se encontra incompleto, impossibilitando a localização do devedor. Devidamente intimada para se manifestar sobre a certidão e fornecer novo endereço ou requerer o que entendesse de direito para o prosseguimento do feito (id. 64763145), a parte exequente deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, permanecendo inerte. Pois bem. A não localização do executado é causa de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A inércia da parte exequente em promover as diligências necessárias para o andamento do feito, após ser expressamente intimada para tal, caracteriza a sua falta de interesse em prosseguir com a execução neste momento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0803452-62.2021.8.18.0069 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Nota de Crédito Rural, Contratos Bancários]
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também ficará suspensa a contagem do prazo prescricional. Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação da parte exequente, iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, arquivem-se provisoriamente os autos, com as devidas baixas, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. José Cláudio Diógenes Porto Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Regeneração