Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRO COSTA SOUSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800061-05.2026.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento]
Trata-se de ação de superendividamento com pedido de repactuação de dívidas e concessão de tutela de urgência, ajuizada por PEDRO COSTA SOUSA, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento da pessoa natural. A parte autora requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, sob alegação de hipossuficiência financeira, tendo juntado declaração nesse sentido, acompanhada de comprovantes de renda. Com fundamento no art. 98 do CPC, e considerando a procuração com poderes para declarar a hipossuficiência financeira apresentada, bem como a documentação que demonstra o comprometimento relevante da renda mensal com dívidas de caráter alimentar, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Verifica-se que a parte autora não apresentou plano global de pagamento das dívidas, com valor unificado e proposta de parcelamento. Ademais, deixou de especificar o valor individual de cada débito em relação a cada um dos requeridos, bem como as respectivas condições de pagamento para cada contrato. Nos termos do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, é exigida, para a viabilidade da repactuação judicial de dívidas, a apresentação de: Relação detalhada de credores; Valores devidos individualmente a cada um; Proposta específica de pagamento por credor. A omissão desse detalhamento compromete o contraditório, a avaliação de viabilidade da proposta e a possibilidade de manifestação dos requeridos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC: DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: a) Apresentar o valor atualizado da dívida de forma individualizada por requerido, discriminando expressamente os débitos em relação ao Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A. e Caixa Econômica Federal; b) Apresentar proposta de pagamento específica e separada por credor, com a indicação do número de parcelas, valores mensais e demais condições (carência, encargos, taxa de juros, etc). O não atendimento da presente determinação poderá implicar no indeferimento do pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da apreciação dos demais pedidos formulados na inicial. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO