Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VINICIUS DE MORAES Nome: CONDOMINIO EDIFICIO VINICIUS DE MORAES Endereço: ACF João XXIII, 1877, Avenida João XXIII 2000 Sala 15, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64045-970
EXECUTADO: CRISTIANE SANTOS REBELO MOUSINHO Nome: CRISTIANE SANTOS REBELO MOUSINHO Endereço: Rodovia BR 343, - de 7067 ao fim - lado ímpar, Novo Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64074-000 MANDADO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801465-19.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] Defiro o pedido de execução, uma vez que o crédito cobrado se refere a despesas condominiais previstas na convenção do condomínio e fixadas conforme planilha orçamentária aprovada pelos condôminos. O débito encontra-se vencido e revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, configurando título executivo extrajudicial em favor do Exequente, nos termos dos arts. 783, 784 e 786 do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte executada para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios, no valor de R$ 12.450,73 (doze mil quatrocentos e cinquenta reais e setenta e três centavos) indicado na petição inicial, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da ciência desta decisão, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação integral do débito. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, fica desde já autorizado o(a) Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens no domicílio ou residência do(a) executado(a). Caso a diligência resulte infrutífera, deverá o juízo promover a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Realizada a constrição, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, arguir eventual impenhorabilidade ou excesso, conforme art. 854, §3º, do CPC, bem como para opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ambos os prazos fluindo de forma simultânea a partir da penhora, uma vez que a garantia do juízo constitui requisito para a apresentação de defesa, nos termos dos arts. 829 e 917 e seguintes do CPC, c/c o art. 53 da Lei n. 9.099/1995 e o Enunciado n. 117 do FONAJE. Na hipótese de penhora física de bens, deverá o(a) Oficial de Justiça proceder à avaliação e remoção, lavrando o respectivo auto, intimando-se a parte executada no mesmo ato. Se não houver bens penhorados ou se a parte executada não for localizada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou novo endereço do devedor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Obs: DETERMINO que a Secretaria proceda com a retificação do valor da causa para o valor de R$ 12.450,73 (doze mil quatrocentos e cinquenta reais e setenta e três centavos), (art. 292, § 3º, do CPC), com fins a manter apenas as verbas discriminadas taxativamente no rol do art. 784 do CPC, excluída assim, as despesas de cobrança. Cumpra-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25102117152437100000079045091 Petição Inicial Petição (outras) 25102117152440700000079045103 Procuração Procuração 25102117152445500000079045104 Substabelecimento PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25102117152449600000079045105 Planilha de débitos 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102117152452200000079045107 Planilha de débitos 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102117152454700000079045108 Débitos da unidade DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102117152458100000079045109 Ata de Assembleia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102117152464900000079045111 Convenção DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102117152477300000079045112 Regimento Interno DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25102117152481700000079045115 Termo do acordo Termo de Acordo 25102117152490200000079045116 Petição (outras) Petição (outras) 25102217023211900000079118337 Petição - Juntada do documento de identificação da síndica Petição (outras) 25102217023215400000079118342 Doc. de Identificação Outros Documentos 25102217023217900000079118343 Certidão Certidão 25110509445302800000079761282 Sistema Sistema 25110509451279300000079761689 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina