Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FRANCISCO FABIO NUNES DE SOUSA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE REGENERACAO e outros DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800050-75.2018.8.18.0069 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, oposta pelo MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO/PI, nos autos em que figura como exequente FRANCISCO FÁBIO NUNES DE SOUSA. O exequente promoveu o cumprimento de sentença (Id. 57212556), com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, e requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor. O Município apresentou impugnação (Id 70348998), na qual: (a) expôs a síntese de que a execução decorre de condenação em valor que, atualizado, totaliza R$ 6.514,82, e afirmou concordar com os cálculos do exequente; (b) requereu que o pagamento se processe por meio de RPV, com fundamento em legislação municipal específica, por se tratar de quantia enquadrada como de pequeno valor; e (c) pugnou pelo não cabimento de honorários advocatícios nesta fase, alegando ausência de resistência quanto ao valor executado e sustentando que apenas indicou o rito adequado de pagamento. Ao final, requereu o recebimento da impugnação, a expedição de RPV e o indeferimento do pedido de honorários. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Regeneração/PI, na qual: (i) há concordância com o valor executado e requerimento para que o pagamento se dê por RPV; e (ii) sustenta-se o não cabimento de honorários advocatícios nesta fase. A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa próprio da Fazenda Pública, devendo observar o prazo de 30 dias e o rol de matérias previsto no art. 535 do CPC, além dos requisitos formais específicos quando se alega excesso de execução O artigo 535 do CPC define um rol taxativo de argumentos que a Fazenda Pública pode utilizar em sua defesa nessa fase processual. São eles: I - Falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - Ilegitimidade de parte; III - Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. No caso dos autos, quanto ao tópico “RPV”, não há controvérsia, pois o exequente já o havia requerido e o Município apenas anuiu; logo, julgase prejudicada essa parte da impugnação, prosseguindo o pagamento por RPV. Em relação ao argumento de “não cabimento de honorários”, a matéria é cognoscível na impugnação, normalmente subsumida ao excesso de execução quando se discute a inclusão de verba na planilha; todavia, inexistindo alegação de excesso quantificável ou memória discriminada, o incidente será conhecido nos limites do pedido. Da forma de pagamento por RPV Nos termos do artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, os débitos da Fazenda Pública considerados de pequeno valor, definidos por lei própria do ente federativo, são satisfeitos por Requisição de Pequeno Valor, dispensando-se precatório. Constatado nos autos que o exequente requereu a expedição de RPV e que o Município reiterou o mesmo rito, sem oposição ou controvérsia sobre a forma de pagamento, há identidade de pretensão, razão pela qual devem ser homologados. Assim, não há lide a dirimir quanto ao ponto, devendo o pagamento prosseguir por RPV como já postulado pelo credor, restando prejudicado o tópico da impugnação correspondente. Dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública O artigo 85, § 1º, do CPC prevê honorários na fase de cumprimento de sentença. Para a Fazenda Pública, o § 7º estabelece regime específico, notadamente nos casos de precatório: não serão devidos honorários se não houver impugnação; se houver impugnação, a verba pode ser fixada, observadas as balizas legais. No presente caso, não houve controvérsia patrimonial: o exequente requereu RPV; o Município anuiu à forma de pagamento e afirmou concordar com o valor, limitando-se a sustentar o “não cabimento” de honorários. Não se apontou excesso de execução, nem se obteve decote de parcela controvertida. Nessa moldura fática, a mera rejeição da impugnação, desacompanhada de proveito econômico mensurável decorrente da controvérsia, recomenda observar a linha que afasta a fixação de honorários especificamente “pela rejeição da impugnação”, sem prejuízo de apreciação global da verba ao final do cumprimento, conforme o art. 85, § 7º, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, Conheço da impugnação apresentada pelo Município de Regeneração/PI, e julgo prejudicado o capítulo da impugnação relativo à forma de pagamento, por ausência de controvérsia, uma vez que a expedição de Requisição de Pequeno Valor já havia sido requerida pelo exequente. No tocante aos honorários advocatícios, acolho a impugnação para afastar, nesta fase, a fixação de honorários pela mera rejeição da impugnação, sem prejuízo de eventual arbitramento ao final do cumprimento de sentença, conforme o art. 85, § 7º, do CPC. Por força do § 2º do art. 535, CPC, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE no id. 57212565, no valor de R$ 6.514,82 (seis mil quinhentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), nos termos da concordância manifestada pelo exequente; e sucessivamente, DETERMINO que a secretaria providencie: I – A expedição de REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV) em nome do exequente FRANCISCO FABIO NUNES DE SOUSA - CPF: 021.747.863-89, no valor de R$5.922,56 (cinco mil novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), observando-se o disposto no art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), cujo pagamento deverá ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do(a) exequente, ex vi do art. 535, § 3º, II, CPC. II – A expedição de REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV) em favor do advogado CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - CPF: 009.318.693-23, no montante de R$592,26 (quinhentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), cujo pagamento deverá ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do(a) exequente, ex vi do art. 535, § 3º, II, CPC. Custas remanescentes, se houver, pelo executado. Com a estabilização deste decisum, produza-se o título requisitório. Após a comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação do seu crédito. O silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. José Cláudio Diógenes Por Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Regeneração