Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MIGUEL AMBROSIO DO NASCIMENTO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800163-33.2026.8.18.0074 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução opostos por MIGUEL AMBRÓSIO DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Consta dos autos originários que o executado foi citado em 28/05/2025. Instado pelo Juízo da execução a informar se havia oposto embargos e, em caso positivo, indicar o número do feito, o executado, a despeito de inicialmente tê-los manejado nos próprios autos da execução, somente veio a distribuí-los em apartado meses depois, com autuação em 27/01/2026. É o relatório. Decido. Fundamentação Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum elemento que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). O art. 914, § 1º, do CPC é expresso ao determinar que os embargos à execução “serão distribuídos por dependência, autuados em apartado”. A oposição nos próprios autos executivos, como inicialmente procedeu o embargante, contraria a forma legal, razão pela qual a peça apresentada na execução não produz os efeitos processuais próprios dos embargos. Nos termos do art. 915 do CPC, os embargos à execução devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado, em regra, da juntada aos autos do mandado de citação. No caso, a citação ocorreu em 28/05/2025, mas a ação de embargos somente foi distribuída em 27/01/2026, portanto muitos meses após o termo final do prazo legal, evidenciando-se intempestividade manifesta. O art. 918, I, do CPC prevê, de modo categórico, que “os embargos à execução serão liminarmente rejeitados quando intempestivos”. É exatamente a hipótese. A intempestividade constitui vício objetivo e insanável, impondo a rejeição liminar dos embargos, nos termos do art. 918, I, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 914, § 1º; 918, I, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos à execução, por intempestivos, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIMõES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões