Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: ROSILENE FERREIRA VIANA DECISÃO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0803261-52.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AGIBANK S.A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO ajuizada por ROSILENE FERREIRA VIANA Em sede recursal, o apelante requer a reforma da sentença (ID nº 31772834), sustentando a regularidade da contratação objeto da demanda. Argumenta que a parte apelada não apenas realizou a contratação, como também recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária, circunstância que demonstraria a efetiva celebração do negócio jurídico. Afirma, ainda, que a contratação ocorreu em ambiente presencial, com atendimento realizado por funcionária devidamente identificada, sendo todos os documentos assinados mediante biometria facial, em conformidade com as exigências da Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Ressalta que a parte apelada não impugnou especificamente a assinatura constante no contrato apresentado nos autos. Defende, outrossim, a necessidade de compensação dos valores disponibilizados em favor da autora, na hipótese de eventual procedência dos pedidos, bem como a inexistência de responsabilidade civil, ao argumento de que não estão presentes os pressupostos necessários para a configuração do dever de indenizar. Por fim, sustenta a ausência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ocorre que, este assunto é objeto do Tema Repetitivo 1414 o qual aguarda julgamento para definir parâmetros objetivos para: (i) a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, e (ii) em caso de invalidação do contrato, quais devem ser o efeito da condenação. Ademais, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15. Desse modo, determino a suspensão do trâmite processual deste recurso, pois se enquadra na matéria que é objeto do Tema Repetitivo 1414 que está para julgamento, até ulterior deliberação por parte do Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se os autos na Secretaria. Intimem-se e cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema.