Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DIRCIANE DE OLIVEIRA GOMES
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI, NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856353-80.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DIRCIANE DE OLIVEIRA GOMES em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSOS PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ. Narra a demandante em sua exordial (id. 66977552) que realizou concurso público para o cargo de Soldados do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí - CBMEP PI, edital n° 001/2023, sendo eliminada com base no item 12 do referido edital. Aduz, ainda, não ter tomado conhecimento do Termo aditivo n° 03/Edital n° 001/2023, convocando novos candidatos para realização da segunda etapa do certame, haja vista que estava eliminada. Este juízo concedeu a medida liminar e a gratuidade da justiça em decisão de id. 67578436. Em contestação (id. 68057118) o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, onde alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ. No mérito, aduzem inexistência de ilegalidade no caso em questão, haja vista a observância dos termos do edital. Requer, assim, a total improcedência do pleito autoral. Em julgamento ao agravo de instrumento n° 0767608-59.2024.8.18.0000 (id. 69583742), a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, com relatoria do Exmo. Sr. Des. Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso impugnado, diante da não demonstração da probabilidade do direito, fundamentando-se em precedentes do Eg. STJ. Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica à contestação. Em parecer (id. 72731632), o Ministério Público do Estado do Piauí opina pela procedência do feito. Intimadas para manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas, a parte demandada manifesta seu desinteresse na realização de audiência (id. 72975054), ao passo que a parte autora e a Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI, apesar de devidamente intimadas, deixaram decorrer prazo. Vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. A priori, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Piauí, rejeito-a. O Estado é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, considerando que a responsabilidade pela organização, execução e supervisão do concurso público em questão também recai sobre o ente estatal. Analisada a preliminar arguida, adentro ao mérito. O princípio da publicidade, consagrado no art. 37 da Constituição Federal de 1988, impõe que os atos administrativos sejam amplamente divulgados, mas também exige que a comunicação seja eficaz e garanta o pleno conhecimento do ato pelo administrado. A simples publicação em site ou meio eletrônico, assim, não basta para que o candidato eliminado tome conhecimento da convocação, uma vez que não acompanha mais o andamento do certame. Nesse sentido, entende o Eg. STJ. Vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. INOCORRÊNCIA. CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, SEM NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. No caso dos autos, não há falar em decadência, já que o mandado de segurança foi impetrado após um mês da ciência pessoal do ato coator, portanto antes dos 120 (cento e vinte) dias do prazo decadencial para a impetração do writ. 2. A nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial, conforme recente jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 345.191/PI, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.9.2013). (grifei) Conforme se depreende da jurisprudência acima colacionada, há evidente violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, por meio de publicação da convocação apenas em diário oficial e pela Internet, quando já transcorrido considerável lapso de tempo, não se podendo exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo período, as publicações no Diário Oficial e na Internet. No caso sob análise, é oportuno destacar que entre a data do resultado da 1ª etapa (agosto/2023) e a convocação da candidata para 2ª etapa (junho/2024) transcorreu quase um ano, período de tempo que evidentemente justifica a necessidade de convocação pessoal da agravada, conforme entende a jurisprudência acima referenciada. Nesse diapasão, em análise aos autos, não vejo razão de alterar o disposto na decisão liminar anteriormente deferida em id. 67578436.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, declarando a nulidade da convocação da autora, confirmando o pedido de tutela de urgência, assegurando o direito à convocação para as fases do certame de forma pessoal, garantindo a permanência definitiva do autor no certame, até final nomeação e posse. Condeno os demandados em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa (CPC/2015, art. 85, § 2º). Deixo de condenar os demandados em custas, diante da sua isenção legal. P.R.I. TERESINA-PI, 2 de fevereiro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina