Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO PIAUI LTDA REQUERIDOI: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813172-68.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] Vistos
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por COOPANESTPI - COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO PIAUI em face do ESTADO DO PIAUÍ. Alega em síntese que foi firmado um contrato de prestação de serviços relativos à anestesiológicos suplementares, de forma a suprir as lacunas existentes no serviço público de saúde em decorrência da insuficiência de profissionais efetivos. Afirma que os serviços foram efetivamente prestados, sendo certo que foi acordado entre as partes que, conforme aditivo no contrato, seria devido aos autores além do valor do serviço pactuado, um adicional referente à um reajuste. Ocorre que, por mais que o Estado tenha adimplido a parte inicial do contrato, em relação ao aditivo, nada foi observado. Contestação do Estado em id.11747796 Réplica em id.13182940 Intimados para produção de provas, nada foi requerido pelas partes. O Ministério Público opinou pelo desinteresse no feito. Após consecutivos despachos de intimações das partes, foi fornecido pelo estado ampla documentação requerida pelo autor. Após os trâmites, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório Decido Compulsando os autos, verifica-se que o reajuste pleiteado pela parte autora encontra amparo no Aditivo nº VII ao contrato, datado de 30/06/2016, devidamente publicado em Diário Oficial, o qual estabeleceu, em sua Cláusula Terceira, a atualização dos valores a partir de 01/10/2016 com base no IPC-FIPE. O próprio contrato inicial previa a aplicação automática de tal reajuste em situações de prorrogação de vigência, conferindo plena legitimidade ao ato administrativo que fixou o valor do plantão sem deslocamento em R$2.070,53. A conduta da Administração Pública em ignorar o pactuado, mantendo o pagamento pelo valor defasado de R$1.900,00, constitui inadimplemento contratual injustificado, violando o princípio da obrigatoriedade das convenções e o direito da contratada à justa remuneração pelos serviços prestados. A prova do direito da autora é reforçada pelo atesto dos próprios diretores dos hospitais estaduais, que, em suas planilhas mensais, reconheciam a prestação do serviço e indicavam o valor já reajustado como devido. Como exemplo, a planilha do Hospital Getúlio Vargas referente a novembro de 2017 (Id. 19822318) demonstra que, embora o serviço de profissionais como o Dr. Adriano Bastos de Oliveira tenha sido atestado pelo valor de R$2.070,53, o pagamento efetuado limitou-se ao valor sem reajuste. Tal divergência entre o valor atestado e o efetivamente pago evidencia o enriquecimento sem causa do Estado, que reiteradamente se beneficiou da força de trabalho dos cooperados sem a contraprestação integral pactuada. No caso em tela, a inércia da Administração em aplicar o índice de reajuste (IPC-FIPE) estabelecido no 7º Termo Aditivo configura flagrante violação aos preceitos constitucionais, uma vez que a cooperativa autora continuou a prestar os serviços de anestesiologia com base em custos operacionais atualizados, enquanto o ente público se omitiu no dever de atualizar os valores dos honorários conforme a avença. Isto é o que se evidencia da análise dos autos. Tal conduta compromete a própria continuidade do serviço público essencial de saúde, punindo o contratado que cumpriu fielmente suas obrigações. Outrossim, a alegação de ausência de nota de empenho ou de regular liquidação da despesa não pode servir de escudo para o inadimplemento estatal. O direito ao reajuste nasceu no momento da assinatura e publicação do aditivo contratual, tornando-se uma obrigação líquida e certa a partir do marco temporal ali fixado (outubro/2016). Quanto à tese defensiva de que a intervenção do Judiciário violaria o princípio da separação de poderes ou o regime de precatórios, tal argumento não merece prosperar. O controle jurisdicional, no presente caso, não se imiscui na discricionariedade financeira do Estado, mas limita-se a exercer o controle de legalidade e o cumprimento de obrigação contratual previamente assumida pelo próprio Executivo. Reconhecer o direito à diferença dos honorários reajustados não implica em "apropriação ilegal de verba pública", mas sim na garantia de que o Estado honre seus compromissos legais. Deste modo,portanto, resta caracterizado o dever de pagar as diferenças acumuladas entre outubro de 2016 e março de 2018, que perfazem o montante de R$1.390.793,64, conforme apontado na petição inicial (id.10836281).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 1.390.793,64 (um milhão trezentos e noventa mil setecentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), valor este que deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária desde a data devida até o efetivo pagamento, e, em consequência. Sendo vencida, a Fazenda Pública deve reembolsar os valores que a empresa autora adiantou, portanto condeno o réu ao pagamento das custas judiciais, outrora adiantadas pelo autor. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico, tal como me determina o artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.. P. R. I. TERESINA-PI, 2 de fevereiro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina