Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MICHELE BARBOSA DE SOUSA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823961-92.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MICHELE BARBOSA DE SOUSA contra o ESTADO DO PIAUÍ. Narra a parte demandante que passou a ser acompanhada no pré natal ao descobrir a gravidez, pelo Hospital Municipal de Demerval Lobão e pela Maternidade Dona Evangelina Rosa. Afirma-se, ainda, em exordial que a autora possuía diabetes e tomava, além de insulina duas vezes ao dia na gravidez, e antes desta consumia o medicamento metformina 850mg, duas vezes ao dia, para controlar a diabetes. Relata que durante o pré-natal não foi constatado nenhum problema que interferisse na gravidez e que, na verdade, nem mesmo o peso e a altura da paciente foram coletados. No dia 17/11/2019, a demandante percebeu um líquido estranho saindo de si. Na manhã seguinte, deslocou-se até Teresina, com muitas dores. Ao ser atendida, foi constatado que o feto possuía 4,100kg (quatro quilos e cem gramas) e 55cm (cinquenta e cinco centímetros). Nessa situação, com uma paciente obesa e diabética, aduz que o indicado seria o procedimento pela cesárea. No entanto, a parte demandante continuou sendo orientada a realizar o parto normal, com a ministração de ocitocina à paciente, ainda que seu quadro fosse de fortes dores. Segue a exordial com a afirmação de que o prontuário preenchido pela Maternidade e entregue está ilegível e omisso, em grande parte e quanto a alguns horários. Apesar disso, aponta que às 11h06 há um registro de que o colo estava fechado, mesmo que às 11h40 foi relatado que o exame do toque vaginal não foi realizado no momento da admissão da internação, com a escrita de que às 13h50 foi registrado que o colo da paciente já estava com 9cm, o qual denota ser uma evolução não crível pelo intervalo de tempo calculado. Explana em peça inicial a demora no atendimento, a qual deu entrada no hospital às 8h30 e o primeiro registro de atendimento a ela foi feito às 11h06, mesmo com quadro de gravidez de risco. Elenca as incoerências presentes entre o prontuário da Maternidade Evangelina Rosa e laudo feito pelo Instituto Médico Legal (IML). O laudo do IML revela que o feto, em trabalho de parto prolongado nasceu em condição de circular dupla de cordão umbilical, razão em que a situação deveria ter sido percebida pela Maternidade, seja em sede de pré-natal, seja no ultrassom ou seja no próprio procedimento de parto, com o falecimento dado por motivo a asfixia, como demonstra o laudo do IML, ocorrendo este com sofrimento fetal e eliminação de mecônio. Em síntese, a parte demandante explicita, em exordial, a divergência quanto ao nascimento com vida ou não do feto. Enquanto a Maternidade fez uma Declaração de Nascido Vivo, o IML afirma que o feto nasceu sem vida, sendo, portanto, natimorto, com a negativa da maternidade de entrega da Declaração de Nascido Vivo aos pais do feto, sendo permitido a eles apenas o registro por fotografia. Desse modo, diante do quadro fático, requer a parte demandante a indenização que consideram devida em danos morais. Em contestação (id.18714841), a parte demandada requer, no mérito, a improcedência total da demanda, com pedido subsidiário de fixação de valor equânime e razoável aos danos morais. Além disso, requer designação de perícia médica e audiência de instrução. Em contestação (id.19839599), a outra parte demandada aduz, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva do Município de Teresina. Além disso, requer, no mérito, a improcedência total da demanda, com pedido subsidiário de fixação de valor moderado de danos morais Em réplica (id.21371529), a parte demandante contesta a preliminar arguida e reitera os pedidos contidos em exordial. No parecer ministerial (id.22148946), o órgão opina pelo acolhimento da ilegitimidade passiva do Município de Teresina e pelo envio dos autos ao NAT-JUS para parecer técnico. Intimadas para produção de provas, a parte demandante não se manifesta, o Município de Teresina (id.23972747) declara não ter provas a produzir, e o Estado do Piauí (id.24015953) requer o depoimento dos Dra. Luciana Neiva Azevedo, Dra. Goriethe Dália M. Girão e Dr. Pedro Carneiro Neto para prestação de informações. Decisão (id.31437111) que concede os benefícios da justiça gratuita. Decisão (id.73953854) que designa audiência de instrução para o dia 07 de maio de 2025, às 10h, defere o pedido de depoimento dos informantes Dra. Luciana Neiva Azevedo, Dra. Goriethe Dália M. Girão e Dr. Pedro Carneiro Neto e intima, também, o chefe da Maternidade Dona Evangelina Rosa para ciência e comparecimento. Requisição do Ministério Público (id.74629721) para remarcação da audiência de instrução. Despacho (id.75148497) que redesigna a audiência de instrução para o dia 04 de junho de 2025, às 10h. Carta de preposição (id.76808701) do Município de Teresina apresentando a Sra. Denise Lopes dos Santos e o Sr. Emanuel da Silva Paiva como prepostos. A audiência ocorreu em 07 de maio de 2025, às 10h, com a presença das partes e dos informantes Dra. Luciana Neiva Azevedo, Dra. Goriethe Dália M. Girão e Dr. Pedro Carneiro Neto. Após audiência, dado prazo razoável, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Passo a decidir. De início, ressalto que o Município de Teresina aduziu preliminar de ilegitimidade passiva na demanda, a qual entendo por acolher. Explico: Ainda que seja obrigação comum dos entes federados assegurar a disponibilização dos serviços de saúde, nos autos ocorre situação diversa e de diferente previsão constitucional. Isso porque o caso em questão
trata-se de responsabilidade civil prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesse sentido, aplica-se ao caso a chamada Teoria do Órgão, de modo que, quando o agente público atua, os seus atos são atos do Poder Público ao qual ele representa, no caso, o Estado do Piauí. Assim, não sendo comprovada nenhuma conduta pela parte demandante que caracterize dolo ou culpa por servidor ou agente municipal em representação às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos, não há que se falar em responsabilidade do Município, razão em que deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina na demanda. Analisadas as questões preliminares, passemos ao mérito. Consoante relatado, trata o presente feito de responsabilidade civil do Estado por ato comissivo. Sob essa óptica, aplica-se, ao caso, o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifei)” Nesse contexto, evidencia-se a responsabilidade objetiva do ente público no que tange aos danos por ele causados à sociedade. Trata-se da chamada Teoria do Risco Administrativo, de forma que o Estado deve pautar a sua atuação de forma a ressarcir o particular pelos danos a este gerados, independentemente de dolo ou culpa na sua atuação. Nesse contexto, são elementos da responsabilização civil do Estado: ação ou omissão administrativa, dano e nexo causal. A autora ajuizou a presente demanda objetivando a responsabilização do demandado pela negligência e pela imprudência no tratamento com a parte demandante, o que alega ter acarretado na perda de seu filho. Em um primeiro momento, afirma que houve uma demora do tempo que chegou ao hospital até ser atendida e efetivamente ter sido iniciado o processo de parto. Em segundo ponto, afirmou que, a partir das conclusões feitas nos exames de pré-natal, o parto a ser realizado por esta deveria ter se dado pela via cesárea. Assim, mesmo com a vontade da autora de ser realizado parto por via cesárea, não foi respeitado o desejo da paciente, de modo que o parto realizado por via vaginal foi forçoso, o que acarretou na demora do parto (pela distócia de ombros), em consequente morte do bebê e caracterizando a negligência estatal. Afirma, ao fim, que não foi prestada a devida assistência e prática do adequado serviço médico, pois além da distócia de ombros apresentada, entende ter sido irregular a não percepção macrossômica do bebê (com vinculação de parto cesáreo) nem a circular dupla de cordão umbilical antes de realizar o parto, o que caracteriza a imprudência médica. As alegações presentes em exordial são embasadas em prova documental, isto é, o laudo do IML e os documentos relativos à gestação. Nas duas Contestações foram explicados os fatos ocorridos, junto à argumentação e à informação médica necessárias, bastando a leitura do ids.19839599 e 18714841 para o devido esclarecimento. Na explanação do primeiro ponto, a espera para atendimento da parte demandante responde à demanda presente, de modo que é respeitada a ordem prioritária. Nesse aspecto, é necessário ressaltar que a espera para o atendimento médico da autora não influenciou no fato ocorrido, pois, na realidade, toda a questão foi desencadeada pela apresentação da distócia de ombros no momento do parto, conforme é esclarecido em depoimento pessoal dos informantes apresentados a seguir. A peça de defesa foi clara e carreada com entendimento médico no sentido de que as recomendações feitas em exames de pré-natal, não necessariamente vinculam à escolha da via cesariana, de modo que defende a regularidade dos procedimentos médicos adotados para a escolha da via, com a devida análise e concordância com a literatura médica. Desse modo, sendo os atos administrativos dotados de presunção de veracidade e legitimidade, cabia à parte autora demonstrar que, de alguma forma, houvesse obrigatoriedade do parto cesariano, dotados de literatura médica que justifique a escolha da via, não apenas pelo quadro de diabetes e de obesidade da parte demandante. Além disso, quanto à via cesárea, não foi trazido em exordial qualquer prova de que seria este o procedimento correto pela macrossomia do feto e da circular dupla umbilical presente discutida. Neste ponto, as prestações de informações apresentada em audiência de instrução apenas reitera a declaração médica no sentido de que os pontos apresentados pela parte demandante, em exordial, não vinculam ao parto por via cesárea e que, de acordo com a literatura médica, tais fatores além de não se encaixam como risco que vincule pela parto cesariana, não garantem a eliminação de todos os riscos se fosse realizado pelo modo cesáreo. Em audiência de instrução, os informantes presentes informaram o apresentado a seguir: Em depoimento pessoal, assim o informante PEDRO CARNEIRO NETO relatou: “Que atuava como chefe da equipe, no centro cirúrgico. Que não saberia falar do trabalho de parto da autora. Que não participou diretamente. Que o caso da autora foi discutido no almoço. Que o feto nasceu com distócia de ombro. Que a cabeça sai, mas que os ombros, por serem largos, se tornam obstáculos durante o trabalho de parto. Que atuou rapidamente para o nascimento. Que o trabalho de parto foi muito dificultoso, ainda mais sob tais circunstâncias. Que o menino era grande. Que não participou do trabalho de parto em si, apenas para retirada do feto.Que assinou como chefe de equipe. Que acredita que o feto nasceu sem vida. Que quando chegou ao trabalho de parto, o feto já estava com a cabeça fora. Que não houve traumas ao feto, mas que foi dificultoso. Que foi entregue, após o trabalho de parto, à pediatra. Que não sabe responder diretamente se o caso seria, obrigatoriamente, caso de cesariana pelas circunstâncias do feto. Que a equipe é uma só, mas não participou da discussão presente ao todo trabalho de parto da autora. Que ao chegar na maternidade, já começa a ser decidido o que ocorrerá à gestante. Que não acredita não ter havido indicação de cesárea, já que teria ido direto ao centro cirúrgico. Que não há como afirmar que a saída de líquido e a procura média um dia após tenham relação direta com o ocorrido. Que ao realizar o parto não se recorda de haver a dupla circular umbilical. Que é remota a possibilidade de caso duplo circular durante o parto e não ter sido percebido. Que não fez as lacerações na autora após o trabalho de parto. Que a indicação de parto é analisada pela outra equipe. Que o exame de sofrimento fetal é realizado durante o trabalho de parto. Que é analisado pelas alterações dos batimentos cardíacos do feto durante parto e pela liberação de mecônio. Que o feto pode nascer com maior ou menor peso do feto em questão. (grifei)” Em depoimento pessoal, assim a informante LUCIANA NEIVA AZEVEDO relatou: “Que não há como afirmar a ocorrência de duplo circular pois não constava na descrição do parto. Que pelas informações da pediatria havia batimentos cardíacos. Que acredita que pela demora do parto, devido a distocia de ombro, levou ao óbito do feto. Que a constatação de óbito é após 15 minutos de tentativa de reanimação. Que não há como afirmar a certeza de que se o parto cesáreo, não ocorreria óbito, pelas complicações do parto cesáreo. Que mesmo em situação da gestante ser obesa e diabética, há avaliações para verificar a necessidade do parto cesáreo. Que só pode afirmar o bom tratamento à paciente do momento que obteve contato com esta, por volta de 12 horas. Que, a princípio, não há relação entre a procura média um dia após a saída de líquido e o ocorrido. Que considera o ocorrido como intercorrência. Que o sofrimento fetal é classificado pela alteração dos batimentos cardíacos do bebê, por diversos fatores. Que o peso da ultrassom não necessariamente entra no parto cesárea. Que o peso real do bebê só há como ter certeza depois do nascimento deste. Que não se recorda o período expulsivo do bebê. Que durou, em média, entre 30 a 40 minutos da saída da cabeça do bebê até a finalização do parto. Que com relação à vontade da vítima, é acordado entre esta e a equipe a via a ser realizado o parto. Que não tem acesso ao pré-natal. Que pode ser transferida do centro obstétrico ao centro cirúrgico. Que os resultados da gestante foram satisfatórios quanto a dilatação vaginal. Que ao sair a cabeça do bebê, já não há como ser transferido ao centro cirúrgico. Que se o bebê estiver muito baixo, também deve haver o parto vaginal. Que a dilatação pode acontecer de forma rápida, a depender da paciente. Que o médico da admissão, de modo inicial, decide a via a ocorrer o parto. Que há protocolos na medicina obstétrica para aplicação de ocitocina. Que não percebeu a presença de mecônio ao realizar o parto. Que a demora e dificuldade ao realizar o parto foi dada pela distócia do ombro na realização do parto. Que esse caso ocorreu, provavelmente, pelo tamanho do bebê. Que a estimativa da ultrassom não é precisa. Que o ultrassom apontava peso do feto de 4,100kg. Que ao nascer, o peso detectado foi de cerca de 4,700kg. Que participou do centro obstétrico e no próprio parto da gestante. (grifei)” Em depoimento pessoal, assim a informante GORIETHE DÁLIA M. GIRÃO PAZ DA SILVA relatou: “Que no parto em questão atuou no centro obstétrico e no parto. Que a ultrassom é feita no centro de admissão. Que na ultrassom não é descrita a estatura do feto, apenas o peso. Que há fichas médicas com informações. Que a gestante era diabética e obesa. Que a literatura médica apenas indica parto cesárea em casos de feto com peso superior a 4,500kg. Que a obesidade e a diabetes não são indicações de parto cesárea. Que as contrações da gestante indicavam trabalho de parto ativo, já em período expulsivo. Que já era possível visualizar uma parte da cabeça na vulva. Que a complicação do parto foi dada pela distócia de ombros. Que essa condição não era possível analisar antes do parto. Que esse acontecimento é imprevisível. Que ocorre mesmo em bebês com peso adequado. Que houve morte aparente ao nascer. Que a neonatologia recebeu o bebê e fizeram as manobras de reanimação. Que após isso apresentou batimentos cardíacos, mas logo foi à óbito. Que entende o que ocorreu como intercorrência. Que não sabe o que levou à demora no atendimento inicial. Que apenas recebeu a paciente no momento de parto. Que a conduta do que deve ser feita é bem estabelecida na literatura. Que 50% dos casos ocorrem em bebês com peso adequado.Que os outros 50% ocorrem com pacientes com fatores de risco. Que a presença de fatores de risco não garante a ocorrência de distócia de ombro. Que a ausência de fator de risco também não impede a distócia de ocorrer. Que o sofrimento fetal foi dado durante o período expulsivo, decorrente da distócia de ombro. Que houve estimativa de mais de 8 minutos do bebê sem oxigênio no canal de parto depois da saída de sua cabeça. Que, em casos de urgência ou emergência, a via de parto é decisão obstétrica. Que o protocolo da federação de saúde de cesariana eletiva é em bebês que apresentam peso maior de 4,500kg. Que os dados apresentados em admissão, a via de parto preferencial é vaginal. Que o parto cesáreo em bebês macrossômicos não retira riscos nem da mãe nem do bebê. Que as lesões apresentadas no bebê são decorrentes das manobras de parto para resolver a questão da distócia de ombro. Que primeiro são tentadas as manobras para resolução da distócia de ombro. Que se não for resolvido por via baixa, em casos de distócia de ombro, ao ser tentada cesárea para retirada após saída da cabeça do feto, muito provavelmente há a morte do feto. (grifei)” Conseguinte, vale ressaltar que concordam as partes, em audiência, com a exclusão do Município de Teresina do polo passivo da demanda. Sob essa ótica, com o analisado em audiência de instrução, percebe-se que o procedimento médico adotado segue ao redigido e instruído pela literatura médica. Conforme afirmado anteriormente, não é vinculada a via cesárea no quadro médico apresentado pela autora, seja pela diabetes seja pela obesidade. Ademais, quanto ao discutido da macrossomia, tal situação não vincula, também, ao parto cesáreo, uma vez que a recomendação médica para parto cesáreo apenas diz respeito ao peso do feto, devendo este ser superior a 4,500kg para que, obrigatoriamente, o parto seja realizado por tal via. Como o feto apresentou em ultrassom o peso de 4,100kg, não foi verificada razão para prática cesárea. Nesse ponto, vale apontar que, assim como afirmado pelos informantes, a dificuldade do parto se deu pela distócia de ombros no momento do parto, a qual se deu pela estatura do feto e ombros mais largos, sendo tal questão de estatura não possível de mensuração em exame de ultrassom, apenas seu peso e tamanho no momento anterior ao parto. Em outro aspecto, é apresentado o ponto de dupla circular umbilical, o qual, ainda que questionado no relatório médico, não é afirmado como característica presente no parto pelos informantes. E, pelo apresentado em audiência e aos autos, mesmo que fosse presente, não vincula ao parto cesáreo, devendo ser realizadas, na realidade, manobras com o bebê para resolver a situação. Cabia à autora provar que houve uma conduta dolosa ou culposa que lhe causou dano, junto às razões que vinculassem, de forma obrigatória, ao parto cesáreo, o que não se verifica no caso em apreço, motivo pelo qual entendo que a autora não se desincumbiu do ônus da prova devido a esta, nos termos do art. 373, inc. I do CPC.
Ante o exposto, conforme fundamentação acima, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao MUNICÍPIO DE TERESINA, diante de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC; e, no mérito, JULGO A DEMANDA IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC e condeno a demandante em custas processuais e em honorários sucumbenciais, fixando estes em 10% do proveito econômico obtido pelo Estado do Piauí, ambos suspensos diante da gratuidade deferida em id.31437111. P.R.I. TERESINA-PI, 2 de fevereiro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina