Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WANDERSON BEZERRA DE AZEVEDO
INTERESSADO: UNIAO DOS PERMISSIONARIOS DA CEAPI - UPC SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845708-59.2025.8.18.0140 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO(S): [Retificação de Nome] Vistos,
Trata-se de DÚVIDA formulada pelo CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE TERESINA/PI que, através de seu Registrador titular WANDERSON BEZERRA DE AZEVEDO, solicita devida orientação de como proceder diante das inconsistências diagnosticadas na escrituração da UNIÃO DOS PERMISSIONÁRIOS DA CEAPI- UPC, CNPJ Nº 24.158.508/0001-80, referente ao Registro nº 7238( id nº 80771124). Alega o Oficial Registrador que, mediante pedido de expedição de certidões relativas aos Registros nº 5038, 5084 e 7238, identificou: 1. que o Registro nº 7238(em Microfilme) é referente à Ata de Assembleia Geral de 26/02/19, originalmente com 03 páginas, tratando-se a 1ª e a 3ª página de cópias autenticadas do documento e a 2ª página de mera cópia reprográfica, sem qualquer chancela a conferir-lhe fé pública; 2. que os Registros nº 5038 e 5084 foram realizados em nome de UNIÃO DOS PERMISSIONÁRIOS DA CEAPI- UPC, enquanto que o de nº 7238 fora feito em nome de UNIÃO DOS PERMISSIONÁRIOS DA NOVA CEASA- UPC, sem, contudo, qualquer notícia de deliberação e registro de eventual mudança na denominação social da pessoa jurídica; 3. que na RFB, o CNPJ Nº 24.158.508/0001-80 pertence à UNIÃO DOS PERMISSIONÁRIOS DA CEAPI- UPC. Assim, diante das discrepâncias apontadas, submete o caso ao crivo desta Corregedoria Permanente, questionando a validade do Registro nº 7238, bem como da possibilidade de emissão da certidão perquirida pelo interessado. Juntou documentos. Frustrada a notificação pessoal da parte interessada UNIÃO DOS PERMISSIONÁRIOS DA CEAPI- UPC(postal e por OJ) e estando a parte em local inserto e não sabido, fora promovida sua intimação por edital. Notificada(art. 198, § 1º, III, da LRP), a mesma quedou-se inerte, não apresentando manifestação aos termos da presente Dúvida( id nº 93896330). Parecer ministerial sob id nº 94241908, pela decretação da nulidade do registro de nº 7238 ou, subsidiariamente, pela ressalva/averbação de precariedade da 2ª página do documento e condicionamento de novos atos e registros à prévia regularização do registro, no que tange à sua denominação social e exibição de via original da ata que deu origem ao registro infirmado. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a Decidir. Deveras, o caso é atípico, sendo notória a irregularidade do Registro nº 7238, da UNIÃO DOS PERMISSIONÁRIOS DA CEAPI- UPC. DA ALTERAÇÃO DO NOME SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA Como é sabido, incumbe ao registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos. Dentre tais princípios, merece destaque o princípio da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A propósito, ensina Afrânio de Carvalho que o Oficial tem o dever de realizar o exame da legalidade do título, apreciando suas formalidades extrínsecas e a conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental, o que também se aplica ao registro de títulos e documentos ("Registro de Imóveis"; Ed. Forense, 4.ª edição). A legalidade é, pois, um dos nortes do direito registral. Por certo, além dos atos constitutivos- ata de fundação e estatuto, devem ser objeto do RCPJ quaisquer alterações supervenientes dos atos constitutivos, de atas de reuniões e assembleias ou de quaisquer outros atos, de natureza societária ou associativa, realizados pela pessoa jurídica. Tal obrigação decorre, outrossim, do Código de Normas e Procedimentos Notariais e Registrais do Piauí- Provimento nº 62/2024, senão vejamos: CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO PIAUÍ- PROVIMENTO Nº 62/2025: Art. 1131. São atribuições dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas: a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples (puras), inclusive daquelas revestidas por tipos empresários permitidos, conforme estabelecido no Código Civil, com exceção dos tipos sociedade anônima e sociedade em comandita por ações, independentemente de seu objeto; das associações, incluídos os das entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações); das fundações privadas e das públicas que adotarem natureza de direito privado; das organizações religiosas; dos partidos políticos; e, qualquer outra pessoa jurídica que não seja inscrita, obrigatoriamente, em órgão de registro público específico; Art. 1141. Além dos livros obrigatórios e comuns a todas as Serventias, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas haverá os seguintes livros: [...] § 2º O Livro “A” servirá para registro integral de atos constitutivos de pessoas jurídicas, bem como para as averbações das alterações supervenientes dos atos constitutivos, de atas de reuniões e assembleias ou de quaisquer outros atos, de natureza societária ou associativa, realizados pela pessoa jurídica, sendo ele composto por arquivos no formato “PDF-A”, assinados eletronicamente pelo registrador ou por seu escrevente, contendo as imagens digitalizadas do documento em papel apresentado pelo interessado ou a anexação do arquivo eletrônico original apresentado pelo interessado, bem como a certificação do registro, que deverá indicar o número de ordem no protocolo, a data do protocolo, o número de ordem do registro e a data do registro. Art. 1176. Serão averbadas ao registro as alterações supervenientes do ato constitutivo das pessoas jurídicas, a constituição de filiais, as atas de reuniões e assembleias e quaisquer outros atos, de natureza societária ou associativa, realizados pela pessoa jurídica, bem como as ocorrências ou alterações de declarações e documentos constantes de matrículas. Art. 1178. As averbações serão concentradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em que foi efetuado o registro do ato constitutivo, contrato social ou estatuto, vedando-se sua consecução em qualquer outra unidade. Nesse contexto, conforme esclarece Luiz Guilherme Loureiro, todos os atos e fatos que, de alguma forma, alterem o registro devem ser objeto de averbação no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de modo que à margem dos registros devem ser feitas averbações de alterações de contrato social ou estatuto, mudança de sede ou na administração, entre outros fatos e atos relevantes (Loureiro, Luiz Guilherme. Registros Públicos– Teoria e prática. p. 156. Ed. Método. São Paulo, 2010). Logo, deverá ser levado ao RCPJ: as decisões estruturais, alterações estatutárias, atas de eleição de diretoria e documentos constitutivos da pessoa jurídica, para conferir personalidade jurídica, validade perante terceiros e permitir a regularidade do CNPJ. Sem dúvida, a pessoa jurídica tem liberdade interna, porém seus atos formais exigem registro em cartório. Não obstante, a falta de registros no RCPJ, de atos obrigatórios, configura irregularidade que, enquanto não sanada, gera desqualificação de futuros títulos, quando apresentados. Dito isso, mudanças na diretoria, denominação, endereço ou finalidade da entidade devem ser averbadas no RCPJ para manter atualizado o registro e evitar vícios de continuidade. Nesse sentido, dispõe o Código Civil: DAS ASSOCIAÇÕES Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação;[...] Art. 59. Compete privativamente à assembleia geral: I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. Lado outro, tem-se que o Estatuto Social é o documento que dá origem à pessoa jurídica, que lhe transmite personalidade e que a rege durante o seu funcionamento. Pelas cláusulas do seu conteúdo se disciplina o relacionamento interno e externo da pessoa jurídica, atribuindo identidade à mesma. O respeito ao Estatuto Social garante os interesses próprios da Associação, nos termos em que foi criada, a par da vontade de seus associados. Nesses termos, a assembleia não pode se sobrepor às previsões estatutárias, sendo soberana apenas para decidir dentro dos exatos limites impostos pelo Estatuto Social. De modo que não podem os integrantes de uma sociedade criar regra ou dispor, mesmo em assembleia, senão exatamente conforme situação prevista no Estatuto Social. Forte nestas premissas, a Ata de Assembleia Geral apresentada para registro, de fato, não preenchia as formalidades previstas no Estatuto Social, vez que fazia menção a uma denominação social diversa da consignada nos atos constitutivos e no CNPJ da RFB. Dito isso, a pessoa jurídica deve estar devidamente identificada, inclusive no que toca ao seu nome social, o que não ocorreu no presente caso. Veja que a Associação encontra-se, para todos os fins legais, registrada como UNIÃO DOS PERMISSIONÁRIOS DA CEAPI- UPC, diversamente do que constou da Ata e Registro de nº 7238, em que fora denominada de UNIÃO DOS PERMISSIONÁRIOS DA NOVA CEASA- UPC, sem, contudo, qualquer notícia de deliberação e registro de eventual mudança em sua denominação. Ora, a identidade da pessoa jurídica deve ser precisa, sob pena de afrontar o princípio da segurança jurídica. Desta feita, é imprescindível que a parte interessada apresente Ata da Assembleia em que, porventura, tenha sido discutida e aprovada a alteração das disposições estatutárias, no que tange à denominação da Associação para UNIÃO DOS PERMISSIONÁRIOS DA NOVA CEASA- UPC, que deverá ser obrigatoriamente registrada em RCPJ. Lado outro, em se tratando de mero erro material do título, de modo não ter havido qualquer modificação no nome social da PJ, a questão deverá ser se resolvida através da realização de assembleia, com finalidade comprobatória e retificadora, na qual os associados deverão confirmar o correto nome da entidade, cuja ata produzida deverá ser objeto de protocolo perante o 3º Ofício de RTDPJ, para fins de registro, devendo constar, outrossim, que se trata de documento com finalidade saneadora, em cumprimento da presente decisão, sem prejuízo do dever de qualificação registral a cargo do Oficial. DO REGISTRO EM MICROFILME COM BASE EM CÓPIA REPROGRÁFICA SIMPLES Como cediço, o registro no RCPJ feito com base apenas em cópia de documento(sem autenticação que garanta a equivalência ao original ou quando a norma exige o original) constitui vício formal que pode levar à nulidade do ato, já que em desacordo com as prescrições da LRP, CNPNR/PI(Provimento nº 62/2024) e demais legislações aplicadas ao tema. Assim, quando registros são feitos em desacordo com a legislação, é necessário suprir as lacunas ou corrigir as irregularidades, caso sejam sanáveis, por meio da apresentação dos documentos faltantes e aptos a encertar novos registros ou rerratificar os registros infirmados. Sobre o tema, vejamos como dispõe o Provimento nº 62/2024(CNPNR/PI): Art. 1123. O Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no âmbito de suas atribuições, é o serviço de organização técnica e administrativa que tem por finalidades, dentre outras, assegurar a autenticidade, segurança, publicidade e eficácia dos atos constitutivos, contratos sociais e estatutos, bem como de suas posteriores alterações, referentes às pessoas jurídicas de direito privado que não exercem atividade empresarial. Art. 1158. É vedado o registro de cópias, por qualquer meio de reprodução, ainda que autenticadas, salvo se constarem como simples anexos de documento original submetido a registro, circunstância que deverá ser apontada expressamente na folha de certificação do registro. Art. 1201. As certidões emitidas pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas, seja em papel, seja em formato eletrônico, comprovam a existência legal das pessoas jurídicas e têm o mesmo valor probante dos títulos ou documentos originais registrados (Código Civil, arts. 45 e 217, e Lei nº 6.015/73, art. 161), podendo substituí-los para qualquer finalidade, incluindo a efetivação de quaisquer atos notariais ou registrais. In casu, o Registro nº 7238 fora realizado por meio de Microfilme, conforme autorizado pela Lei nº 6.015/73, Lei nº 5.433/68 e Decreto nº 1.799/96. Deveras, segundo tais legislações, a microfilmagem deve ser realizada a partir do documento original para que o microfilme tenha o mesmo valor legal do original, senão vejamos: LEI Nº 6.015/73 Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei. LEI Nº 5.433/1968 Art 1º É autorizada, em todo o território nacional, a microfilmagem de documentos particulares e oficiais arquivados, estes de órgãos federais, estaduais e municipais. § 1º Os microfilmes de que trata esta Lei, assim como as certidões, os traslados e as cópias fotográficas obtidas diretamente dos filmes produzirão os mesmos efeitos legais dos documentos originais em juízo ou fora dele. DECRETO Nº 1.799/1996 Art. 1° A microfilmagem, em todo território nacional, autorizada pela Lei n° 5.433, de 8 de maio de 1968, abrange os documentos oficiais ou públicos, de qualquer espécie e em qualquer suporte, produzidos e recebidos pelos órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive da Administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os documentos particulares ou privados, de pessoas físicas ou jurídicas. Art. 2° A emissão de cópias, traslados e certidões extraídas de microfilmes, bem assim a autenticação desses documentos, para que possam produzir efeitos legais, em juízo ou fora dele, é regulada por este Decreto. Art. 3° Entende-se por microfilme, para fins deste Decreto, o resultado do processo de reprodução em filme, de documentos, dados e imagens, por meios fotográficos ou eletrônicos, em diferentes graus de redução. Art. 4° A microfilmagem será feita em equipamentos que garantam a fiel reprodução das informações, sendo permitida a utilização de qualquer microforma. Parágrafo único. Em se tratando da utilização de microfichas, além dos procedimentos previstos neste Decreto, tanto a original como a cópia terão, na sua parte superior, área reservada à titulação, à identificação e à numeração sequencial, legíveis com a vista desarmada, e fotogramas destinados à indexação. Art. 5° A microfilmagem, de qualquer espécie, será feita sempre em filme original, com o mínimo de 180 linhas por milímetro de definição, garantida a segurança e a qualidade de imagem e de reprodução. § 1° Será obrigatória, para efeito de segurança, a extração de filme cópia do filme original. § 2° Fica vedada a utilização de filmes atualizáveis, de qualquer tipo, tanto para a confecção do original, como para a extração de cópias. § 3° O armazenamento do filme original deverá ser feito em local diferente do seu filme cópia. Art. 6° Na microfilmagem poderá ser utilizado qualquer grau de redução, garantida a legibilidade e a qualidade de reprodução. Parágrafo único. Quando se tratar de original cujo tamanho ultrapasse a dimensão máxima do campo fotográfico do equipamento em uso, a microfilmagem poderá ser feita por etapas, sendo obrigatória a repetição de uma parte da imagem anterior na imagem subsequente, de modo que se possa identificar, por superposição, a continuidade entre as seções adjacentes microfilmadas. De certo, uma das funções precípuas do procedimento registrário em RCPJ é trazer a necessária autenticidade e segurança aos episódios mais relevantes da Pessoa Jurídica. Assim, a permanência do registro no mundo jurídico, na forma em que se encontra, vai de encontro com as próprias finalidades do registro, afastando a autenticidade e segurança tão almejadas e necessárias. Ademais, por força da função de superintendência, em zelo da continuidade e da regularidade dos serviços delegados, o Juízo Corregedor tem o poder-dever de controlar a legalidade dos atos praticados e, daí, em razão de nulidade de pleno direito, ou seja, por vícios extrínsecos do próprio registro, pode cancelar aqueles contaminados com essa macula. E foi o que ocorreu na hipótese dos autos, diante da verificação de que o Registro da Ata de 26/02/2019 foi inadvertidamente realizado, seja porque se baseou em cópia simples do documento, seja porque consignou termo contrário ao Estatuto-denominação social diversa, sem qualquer comprovação da respectiva alteração. Todavia, é preciso máxima cautela na apreciação da nulidade arguida, de modo a evitar o cancelamento, máximo possível, já que o cancelamento efetivamente desregistra. Feitas tais ponderações, creio que o registro em liça, até pelo seu lapso temporal e descuido concorrente da Oficiala à época dos fatos, admite CONVALIDAÇÃO, podendo, pois, vir a ser afastada a incidência do art. 214, LRP, que impõe a nulidade de pleno direito de atos e registros. Assim, a priori, é de bom alvitre que as irregularidades apontadas possam ser suavizadas, arrefecidas, com vistas ao aproveitamento efetivo da vontade da parte interessada, respeitando a finalidade almejada, quando não houver, por óbvio, o comprometimento da substância do ato jurídico publicizado. De maneira que, por ora, o bloqueio seria medida cautelar mais que suficiente para garantia da integridade, autenticidade e segurança jurídica do registro. Logo, entendo que antes de possível decretação de nulidade e cancelamento do registro nº 7238, deve ser feito, por ora, o bloqueio administrativo do RCPJ da Associação, de modo a oportunizar à parte interessada o devido saneamento do ato praticado. ISTO POSTO, conforme fundamentação esposada e em atenção à dúvida formulada pelo 3ºRTDPJ de Teresina/PI, decido determinar: 1. o imediato bloqueio administrativo do RCPJ da UNIÃO DOS PERMISSIONÁRIOS DA CEAPI- UPC(arts. 214, § § 3º e 4º, LRP); Registre-se que uma vez bloqueado o registro, o registrador não poderá praticar quaisquer atos, salvo, autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. 2. o Registrador Suscitante que emita nota devolutiva para o pedido de certidão, procedendo, ainda, com a notificação da r. Associação para que, no prazo de 180(cento e oitenta) dias(art. 1.152, § 3º, CNPNR/PI): 2.1. apresente via original da Ata de Assembleia Geral datada de 26/02/2019, que deu azo ao Registro nº 7238, a fim de ser rerratificar tal registro e permitir a reprodução integral de todas as páginas originais do documento, conforme prescrições legais; 2.2. apresente a ata da assembleia em que fora discutida e aprovada a alteração estatutária no tocante à denominação social para UNIÃO DOS PERMISSIONÁRIOS DA NOVA CEASA- UPC, para fins de registro; ou 2.3. em se tratando de mero erro material do título, realize assembleia, com finalidade comprobatória e retificadora, na qual os associados deverão confirmar o correto nome da entidade, cuja ata produzida deverá ser objeto de protocolo perante o 3º Ofício de RTDPJ, para fins de registro, devendo constar, outrossim, que se trata de documento com finalidade saneadora, em cumprimento da presente decisão, sem prejuízo do dever de qualificação registral a cargo do Oficial. 3. em caso de inércia da Associação e/ou não saneamento das irregularidades diagnosticadas, e permanecendo as circunstâncias que inquinaram o registro de vícios formais, é de rigor o reconhecimento de sua nulidade de pleno direito, podendo o Registrador, após o transcurso do prazo assinalado e em ato contínuo, proceder com o cancelamento do REGISTRO Nº 7238, já que em total descompasso com as normas de regência da matéria(art. 1199, Provimento nº 62/2024). Nessa toada, para fins de controle de legalidade, não há que se falar em aplicabilidade da norma inserta no parágrafo único, do artigo 48 do Código Civil, que fixa prazo de decadência de 03 anos para ajuizamento de ação anulatória de decisões assembleares de pessoa jurídica por violarem a lei ou estatuto, ou quando eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude, já que essa hipótese de incidência é completamente diversa do cancelamento da inscrição do título por defeito do próprio registro, essa, sim, absolutamente compatível com o controle de legalidade por fiscalização na esfera administrativo-correcional (não por ação judicial, na esfera jurisdicional). Por fim, decorrendo os equívocos dos autos de gestão pretérita do acervo, deixo de aplicar as penalidades previstas na Lei nº 8.935/94 e L.C Nº 234/2018. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. P.R.I. Comunique-se à Serventia requerente. Confiro à presente força de mandado e ofício. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se definitivamente. Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de abril de 2026. CELINA MARIA FREITAS DE SOUSA MOURA Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina