Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES, JOSE FRANCISCO ALVES VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A. e por MARIA DE LOURDES ALVES contra sentença terminativa de ID 26174924. A primeira apelação, apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID26174926), é cabível à luz dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, porquanto interposta tempestivamente. A parte recorrente demonstra legitimidade e adequada representação processual, bem como comprova o recolhimento do preparo recursal, conforme documento de ID 26174927. A segunda apelação, manejada por MARIA DE LOURDES ALVES, (ID 26174931), igualmente se mostra admissível nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, tendo sido interposta dentro do prazo legal. O preparo não foi recolhido, em razão da suspensão das custas processuais decorrente da concessão da gratuidade da justiça, conforme estabelecido no despacho de ID 26174413. Contrarrazões do banco, ID 26174941. Não houve contrarrazões da parte autora. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade,
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802544-07.2021.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] RECEBO AMBAS AS APELAÇÕES nos efeitos legalmente atribuídos, a saber, devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Considerando a orientação constante do Ofício Circular n.º 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se divisar interesse público que justifique sua intervenção. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada