Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO MIGUEL DE SOUZA, GENUVEVA ALVES DE SOUZA, MANOEL CESAR ALVES DE SOUSA, CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUSA, IRLANDIA ALVES DE SOUSA, IRIANE ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. AFASTAMENTO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Itaú Consignado S.A. e Francisco Miguel de Souza contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, determinar o cancelamento da avença, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco alegou cerceamento de defesa, validade da contratação e inexistência de dano moral. A parte autora requereu a majoração da indenização e a restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de apreciação de pedido de diligência; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a disponibilização dos valores contratados; (iii) determinar se são devidos danos morais e restituição dos valores descontados, simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é cabível quando não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa. 4. O juízo de origem atendeu ao pedido de diligência formulado pela instituição financeira, não havendo nos autos manifestação posterior do banco que justificasse nova providência instrutória. 5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 6. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato devidamente assinado e comprovante de transferência com autenticação eletrônica verificável, em conformidade com a Súmula nº 56 do TJPI. 7. Os documentos juntados aos autos demonstram a regular formalização da avença e a efetiva disponibilização dos valores contratados, comprovando a existência de relação jurídica válida entre as partes. 8. A comprovação da contratação afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico e evidencia a licitude dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário. 9. A inexistência de fraude na contratação afasta o dever de indenizar por danos morais, especialmente diante da ausência de demonstração de abalo psicológico decorrente da relação contratual. 10. A validade da contratação e a legitimidade dos descontos impedem a restituição dos valores cobrados, seja na forma simples, seja em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação de Francisco Miguel de Souza desprovido. Recurso de apelação do Banco Itaú Consignado S.A. provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a produção de novas provas se revela desnecessária. 2. A apresentação de contrato devidamente assinado e de comprovante de transferência com autenticação eletrônica válida comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado. 3. A comprovação da existência e validade da relação contratual afasta a declaração de inexistência do negócio jurídico. 4. A licitude dos descontos decorrentes de contrato válido impede a condenação à restituição de valores, simples ou em dobro. 5. A inexistência de fraude na contratação afasta a configuração de danos morais decorrentes dos descontos realizados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, II, e 932, V, “a”; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 487, I; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º. I RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000197-65.2017.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Cuida-se de dois recursos interpostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A E FRANCISCO MIGUEL DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade. Os apelantes interpuseram o presente recurso, diante de suas insatisfações com a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR INEXISTENTE o contrato de empréstimo consignado objeto da ação, determinando o seu imediato cancelamento. CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do de cujus, relativos ao contrato descrito na petição inicial, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar correção monetária nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento”. O Banco Itau Consignado S.A em sua apelação id 26467398 alega preliminarmente por cerceamento de defesa. Aduz pela validade do negócio jurídico firmado pelas partes, que os valores foram liberados a parte recorrente. Alega inexistência de danos morais. Requer no mérito, que seja dado provimento a fim de modificar a decisão de primeiro grau julgando o mérito do feito conforme as explanações elaboradas nessas razões. Francisco Miguel de Souza em seu recurso de apelação id 26467394 alega pela majoração dos danos morais e restituição dos valores em dobro. Requer a reforma da sentença recorrida, para que sejam acolhidos os pedidos formulados em inicial, condenando o réu a devolução em dobro do que foi descontado do seu benefício indevidamente, tendo a majoração dos danos morais e honorários advocatícios Contrarrazões id 26467397 É o relatório. Decido II ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação id 26467398 interposto pelo Banco Itau Consignado S.A é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. O recurso de apelação id 26467394 interposto pelo Francisco Miguel de Souza, atende os pressupostos de admissibilidade. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido. III PRELIMINARES 1) Cerceamento de defesa Quanto a preliminar de cerceamento de defesa defendida pelo banco apelante, por não ter sido analisado o pedido de diligência, não merece ser acolhida. Isso porque conforme disposto no art. 355, I, do CPC, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Em despacho id 26467378 o juízo a quo cumpriu com o pedido feito pelo banco, mas nos autos não foi possível observar manifestação do Banco requerido. Afasto a preliminar suscitada. IV FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Utilizo-me, pois, de tal disposição normativa, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabendo ao banco provar a veracidade das suas alegações. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o Banco Itaú se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ao apresentar o contrato devidamente assinado id 26467366, bem como o comprovante de transferência dotado de autenticação eletrônica verificável, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Súmula nº 56 do TJPI. Desse modo, restou devidamente demonstrada a regular formalização da avença e a efetiva disponibilização dos valores contratados, evidenciando a existência de relação jurídica válida entre as partes. Assim, os documentos referentes à contratação impugnada comprovam a legalidade das consignações realizadas pela instituição financeira sobre o benefício previdenciário de Francisco Miguel de Souza, afastando a alegação de inexistência da contratação. Vejamos o julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0815819-31.2023.8.18.0140 – Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª Câmara Especializada Cível – Data 27/04/2026) No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo, conforme anteriormente fundamentado. Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte autora não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do contrato. Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais pelo Banco Itau Consignado S.A. Em suas razões recursais id 26467394, Francisco Miguel de Souza sustenta que o valor da indenização fixado pelo juízo de origem seria irrisório, requerendo sua majoração, bem como a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados. Todavia, não assiste razão ao apelante. Conforme amplamente demonstrado alhures, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, mediante a juntada do instrumento contratual devidamente assinado e do comprovante de transferência válido, evidenciando a efetiva disponibilização dos valores contratados. Dessa forma, restando comprovada a existência e a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a licitude dos descontos realizados, não há falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tampouco em restituição, simples ou em dobro, dos valores descontados. V – DISPOSITIVO Diante do exposto e o mais que dos autos constam, conheço e nego provimento ao Recurso de apelação interposta por Francisco Miguel de Souza. Em relação ao recurso de apelação interposto pelo Banco Itau Consignado S.A., conheço do presente recurso e dou PROVIMENTO, reformando in totum a sentença do juízo a quo, para declarar válido o negócio jurídico firmado pelas partes. Sem repetição em dobro e sem condenação em danos morais. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se Data do sistema Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza convocada