Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOSE RODRIGUES DE LIMA Endereço: Zona Rural, s/n, LC Morcego, AROAZES - PI - CEP: 64310-000
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: NUCLEO CIDADE DE DEUS, s/n, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Em se tratando de cumprimento de sentença definitivo que reconheceu obrigação de pagar quantia certa,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800163-19.2020.8.18.0082 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação] INTIME-SE o executado na pessoa do seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do CPC. Nos termos dos arts. 77, IV, 139, III e IV, 772, II e 774, III e IV, todos do Código de Processo Civil, fica a parte advertida de que, ao realizar o pagamento voluntário, deverá obrigatoriamente comprovar nos autos o depósito judicial, informando de forma completa: 1. O número da conta judicial na qual foi realizado o depósito; 2. A instituição bancária; 3. O valor exato depositado; 4.O comprovante da operação, de forma legível. A ausência dessas informações impossibilita a emissão do alvará, ocasionando atraso processual injustificado, conduta que configura ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 774 do CPC. Fica, portanto, a parte ciente de que o descumprimento das determinações poderá acarretar a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido ou pretendido, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e processuais previstas em lei, como por exemplo, o imediato (independente de novo despacho) bloqueio pelo sistema SISBAJUD da totalidade do débito somado a multa aqui imposta (art 139, III e IV do CPC). Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado arguir as matérias constantes no artigo 525, § 1º do CPC, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 229 do CPC), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Ademais como já há pedido de penhora online, caso não seja realizado o pagamento voluntário, desde já determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ou para a prática de atos de constrição judicial. O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO Publique-se. Registra-se. Intime-se. Utilize-se da presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí