Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GERSON FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810354-46.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de ação em que se discute a existência de supostos desfalques na conta individualizada do PASEP pertencente à parte autora, matéria que, conforme entendimento firmado no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, exige apurada reconstrução da movimentação da conta, especialmente no tocante à destinação e regularidade dos lançamentos a débito. Determinada a realização de prova pericial contábil, foi juntado aos autos o laudo técnico em 06/05/2024, conforme assinatura eletrônica constante do ID 56823695. Contudo, a análise minuciosa da linha do tempo processual revela que a juntada ocorreu antes do encerramento do prazo para apresentação de quesitos pelas partes, o qual, segundo certidão e manifestação da própria instituição financeira ré, findaria em 08/05/2024. Verifica-se, ainda, que a parte ré apresentou quesitos em 07/05/2024, portanto dentro do prazo legal, bem como indicou assistente técnico. Não obstante, o perito afirmou posteriormente que não haviam sido apresentados quesitos tempestivos por nenhuma das partes, razão pela qual deixou de apreciá-los. Essa conclusão, porém, não se coaduna com a realidade processual, pois os quesitos da parte ré foram efetivamente protocolados um dia após a juntada do laudo, mas ainda dentro do prazo regularmente em curso. Tem-se, portanto, que a perícia foi concluída e disponibilizada antes de encerrada a oportunidade de participação técnica das partes, o que configura vício formal no procedimento. Importa destacar que o vício identificado não compromete a totalidade do trabalho técnico já desenvolvido, que analisou microfilmagens, extratos analíticos, base legal de correção monetária e demais parâmetros legalmente aplicáveis ao PIS/PASEP. O que se evidencia é a necessidade de complementação pericial, com apreciação dos quesitos tempestivamente apresentados, assegurando-se o contraditório e a amplitude da prova técnica, indispensáveis ao correto enfrentamento da controvérsia delimitada no Tema 1.300/STJ. Nessas condições, mostra-se desproporcional a anulação integral do laudo, sendo medida adequada e suficiente a determinação de complementação pericial, mediante manifestação expressa do perito sobre os quesitos apresentados pela parte ré, com a possibilidade de esclarecimentos adicionais, se necessários.
Diante do exposto, determino a complementação do laudo pericial, devendo o perito: a) analisar e responder integralmente aos quesitos apresentados pela parte ré em 07/05/2024, por se tratarem de quesitos tempestivos; b) manifestar-se, se necessário, sobre eventual impacto das respostas na conclusão anteriormente apresentada, permitindo-se a revisão ou ratificação fundamentada de seu parecer; c) apresentar a complementação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após a juntada da complementação pericial, voltem conclusos para definição quanto à abertura de prazo para alegações finais. Cumpra-se. TERESINA-PI, 11 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina