Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BARROS & ALMEIDA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outros
EXECUTADO: RAISSA EMANUELE DIAS DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0872943-98.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Contratuais ]
Trata-se de execução de título extrajudicial de contrato de honorários advocatícios, proposta por BARROS E ALMEIDA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, neste ato representada por sua advogada, TATYELLY KELLY COSTA SILVA DUARTE em face de RAISSA EMANUELE DIAS DO NASCIMENTO SILVA. A exequente manifestou-se no id. 87446552 requerendo a condenação da executada ao pagamento das custas processuais e demais despesas decorrentes da execução. Com fundamento no art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei Estadual nº 15.109/2025, a qual prevê a desobrigação do advogado em antecipar custas em ações e execuções de honorários advocatícios. “Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”. Assiste razão à requerente. A mencionada norma legal reconhece expressamente a natureza alimentar dos honorários advocatícios e atribui ao réu/executado a responsabilidade pelo pagamento das custas ao final do processo, quando der causa à demanda. Assim, a exigência de comprovação de hipossuficiência ou recolhimento prévio de custas mostra-se descabida no caso concreto.
Ante o exposto, com base no art. 82, §3º, do CPC, dispenso a exequente do adiantamento das custas processuais. Determino o regular prosseguimento da execução, com a citação da executada para, no prazo de 03 (três) dias, contados a partir da citação, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 2.914,56 (dois mil novecentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), devidamente acrescido de juros e atualização monetária (art. 829 do CPC). Não efetuado o pagamento, proceda-se o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de bens da executada, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos, na mesma oportunidade, intime-se a executada (art. 829, § 1º do CPC). Não sendo encontrada a executada, arrestem-se tantos bens quantos bastem para garantir a execução, intimando-se a exequente para efeitos do art. 830, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida executada (art. 827, do CPC). No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). Desde já, fica autorizada a expedição de certidão de ajuizamento de execução, conforme previsão do Art. 828 do CPC. Quando ao pedido de liminar, deixo pra analisa-lo posteriormente. Diligências necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina