Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA PASTORA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MARCOS PARENTE, 31 de março de 2026. JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801072-25.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA PASTORA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MARCOS PARENTE, 31 de março de 2026. JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801072-25.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
01/04/2026, 00:00
Movimentação processual
31/03/2026, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 11:32
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:55
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PASTORA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA PASTORA DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento com pedido declaratório de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO BRADESCO S.A A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. A parte ré, apresentou contestação, arguindo preliminares; no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco. Em razão disso, requereu a improcedência da ação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito, torna-se aplicável o inciso I do artigo 355, do CPC, que faculta ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Verifica-se, ainda, nos termos dos arts. 4 e 6 do CPC, e ainda, do princípio da primazia do julgamento de mérito, que a causa encontra-se madura para julgamento nos termos do art. 487, I do CPC. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo 2.2. DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. 2.3. DO MÉRITO Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ. O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013). Registre-se que o ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada. A parte autora alega a inexistência da relação jurídica com o banco demandado. Assim, considerando que ela não tinha condições de fazer prova de um fato negativo indeterminado de modo a comprovar que não celebrou o contrato questionado com o requerido, cabe à parte requerente, de acordo com o artigo 373, inciso I do CPC, apenas a prova do fato constitutivo do seu direito. Acompanha a inicial, prova documental demonstrando que os referidos descontos foram realizados. A requerente afirma que não contratou o empréstimo questionado com o requerido. O mútuo é modalidade contratual que não exige solenidade. Mesmo o contrato verbal é admissível, desde que não haja vício de consentimento. Cabe ressaltar que a ausência de procuração pública não invalida o negócio, sendo esta formalidade exigível para o mandato, mas não para o contrato de mútuo. Uma tese como essa acabaria por inviabilizar a realização de contratos pelas pessoas analfabetas, uma vez que tornaria, para a população mais carente, mais onerosa a celebração de contratos, já que seria necessário o pagamento de emolumentos para confecção da procuração pública. A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 dessa lei, bem como pela súmula 297 do STJ. Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista. Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória. Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora através da sua assinatura. O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio. Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos. Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os consectários reparadores respectivos. No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados. Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo. A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, não juntou contrato. Por outro lado, a contestação está acompanhada de extratos bancários da autor, dos quais se constata que os valores contratados foram creditados em favor da parte autora, em conta bancária de sua titularidade, conforme se observa no extrato de conta bancária do ID. 91167537, o qual não teve sua legitimidade impugnada pela parte autora. Assim, a existência do negócio celebrado entre as partes é demonstrada pela liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante. Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito. Seguindo essa lógica, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio. A meu sentir, as circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por alegada ausência de consentimento por parte da mutuária. Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro (ainda que não haja instrumento escrito), do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar os capitais tomados. Registre-se, ainda, que a parte aquiesceu com os termos do contrato, na medida em usufruiu dos valores que foram depositados em sua conta. Não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão. Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil. Não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, uma vez que não resta demonstrado dolo em sua conduta, tendo ela exercido tão somente seu direito constitucional de ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, aliado ao fato de não restar comprovado os requisitos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801072-25.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] indefiro o pleito de condenação da requerente por litigância de má-fé. Por fim, se houve a prova da existência do contrato e da disponibilização dos valores, não há como reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Outrossim, não resta configurado o dano moral indenizável, uma vez que a parte ré promoveu descontos relacionados ao pagamento de contrato licitamente firmado entre as partes, não restando demonstrada a ocorrência de violação a direitos da personalidade. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. MARCOS PARENTE, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2026, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2026, 09:30
Improcedência
22/03/2026, 09:30
Decurso de Prazo
20/03/2026, 06:11
Conclusão (para julgamento)
06/03/2026, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 08:10
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 17:53
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 07:15
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 07:14
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA PASTORA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. MARCOS PARENTE, 3 de março de 2026. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801072-25.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA PASTORA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. MARCOS PARENTE, 3 de março de 2026. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801072-25.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:06
Ato ordinatório
03/03/2026, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 11:59
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA PASTORA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801072-25.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte autora para impugnar a Contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC) ]. MARCOS PARENTE, 24 de fevereiro de 2026. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 22:02
Ato ordinatório
24/02/2026, 22:01
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 22:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:27
Publicação
08/02/2026, 01:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/02/2026, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA PASTORA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DEMAIS PROVIDÊNCIAS Conforme o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe, dentre outras coisas, velar pela duração razoável do processo; promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa; considerando que nas audiências de conciliações em matérias semelhantes às partes não entabulado acordo, deixo de designar audiência de conciliação, sendo certo que as partes podem, a qualquer momento transigir. Diante o exposto: I.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801072-25.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Recebo a EMENDA a petição inicial, diante da comprovação de relação entre a autora e a pessoa constante no comprovante de endereço (ID 68641271 e seguintes), e preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e na lei especial. II. CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o rito comum (art. 335 e ss., do CPC). III. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC). III.1. Poderá a parte ré no prazo mencionado apresentar proposta de acordo. Em assim fazendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, dizer se aceita os termos do acordo. IV. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. V. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. VI. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:45
Emenda a inicial
02/02/2026, 14:45
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:12
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:13
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA PASTORA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801072-25.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação que visa a declaração de nulidade de relação jurídica c/c indenização por danos morais e patrimoniais e repetição de indébito envolvendo as partes epigrafadas. Há pedido de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos e, também, de concessão da gratuidade judiciária. Brevemente relatados, DECIDO. Quanto ao pedido de justiça gratuita, os documentos lançados pelo autor demonstram tratar-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), pelo que DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. ADVIRTO, todavia, que a concessão/revogação da gratuidade retratam o momento em que são decididas, podendo sofrer alterações desde que haja mudança fática da condição econômica dos envolvidos devidamente comprovada nos autos. No que tange ao pedido liminar, segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso, percebo que a presente demanda impugna contrato firmado entre a parte autora e o banco réu, narrando os fatos genericamente. Tem-se notado que a maioria das demandas dessa natureza são indevidas (sendo a probabilidade do direito, neste momento, de pouca monta). A narrativa genérica, desprovida de descrição fática da situação concreta relativa ao caso específico, impede que o juiz faça uma análise apurada das circunstâncias em que se deu a contratação no caso concreto e, assim, consiga extrair dos fatos elementos que indiquem a necessidade real da concessão da tutela provisória. Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico inexistência de elementos de prova que convirjam ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material – “giudizio di probabilità” - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”), e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela ora requestada. Verifico que a petição inicial não atende ao disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil, eis que silencia quanto à opção pela realização de audiência de conciliação. Nesse passo, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de atender aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, juntar cópia do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do negócio, ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, falar sobre a ocorrência da prescrição quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (IRDR/TJPI nº 03). Também, deverá a parte autora, enumerar todas as demandas que ajuizou nos últimos 5 anos, mencionando o juízo, a matéria, o réu, o resultado (procedência ou improcedência) e os valores recebidos em cada uma, tudo sob pena de indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Por fim, em caso de autor analfabeto ou quando se alegar analfabetismo funcional, é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos termos do artigo 654 do Código Civil. Intime-se a parte autora por seu procurador. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente