Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA PASTORA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801071-40.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA PASTORA DOS SANTOS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição e cerceamento de defesa, ao argumento de que a decisão teria se fundamentado em documento não acessível à parte autora, especialmente extrato bancário juntado pela instituição financeira sob sigilo, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa. Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sustentando tratar-se de mero inconformismo com o resultado da demanda. É o relatório. Decido. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão: I – obscuridade ou contradição; II – omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – erro material. No caso em análise, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios apontados pela parte embargante. A sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, analisando o conjunto probatório constante dos autos, inclusive os documentos apresentados pelas partes, formando convencimento motivado acerca da validade da contratação impugnada. A alegação de cerceamento de defesa, fundada na suposta impossibilidade de acesso a documento juntado pela parte ré, não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos (especialmente dos documentos indicados na contestação), o elemento probatório questionado refere-se a extrato bancário contendo dados financeiros da parte autora, cuja natureza impõe tratamento sob sigilo, em observância ao direito fundamental à intimidade e à proteção de dados bancários. Nesse contexto, a restrição de acesso integral ao documento encontra respaldo jurídico, não configurando nulidade processual, sobretudo porque o conteúdo essencial do documento foi reproduzido nos autos da petição de contestação da instituição financeira, limitado ao trecho pertinente à controvérsia. Tal recorte mostrou-se suficiente para evidenciar o efetivo repasse do valor contratado, elemento central à formação do convencimento deste Juízo. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de prejuízo concreto à parte autora, uma vez que os elementos probatórios indispensáveis à compreensão da controvérsia foram disponibilizados de maneira adequada, garantindo-se, assim, a observância do contraditório e da ampla defesa. Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Cumpre destacar que a sentença proferida versou sobre todos os pontos levantados em sede de apelação e necessários para a solução da lide. Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. Desta maneira, ausente qualquer vício no bem fundamentado a sentença proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a sentença anteriormente proferida. Intime-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente