Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO DE FREITAS DA SILVAREU: BANCO BMG SA DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem eventuais provas que pretendam produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Após, RETORNEM os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800448-44.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
16/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 09:42
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 08:38
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 00:23
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO DE FREITAS DA SILVAREU: BANCO BMG SA DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem eventuais provas que pretendam produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Após, RETORNEM os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800448-44.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO DE FREITAS DA SILVAREU: BANCO BMG SA DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem eventuais provas que pretendam produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Após, RETORNEM os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800448-44.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 08:11
Mero expediente
03/02/2026, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 10:05
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 17:49
Publicação
09/10/2025, 00:23
Publicação
07/10/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO DE FREITAS DA SILVA
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para que indiquem se têm provas que pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.. MARCOS PARENTE, 2 de outubro de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800448-44.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO DE FREITAS DA SILVA
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para que indiquem se têm provas que pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.. MARCOS PARENTE, 2 de outubro de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800448-44.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 07:19
Ato ordinatório
02/10/2025, 07:18
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 07:17
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:17
Publicação
05/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO DE FREITAS DA SILVAREU: BANCO BMG SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800448-44.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, proposta por SONHA MARIA DOS SANTOS, em face do BANCO PAN S.A., ambos já devidamente qualificados. Promovo o regular prosseguimento do feito conforme determinação de ID 77481253. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte Ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Caso sejam arguidas preliminares e juntados documentos na contestação, intime-se a parte autora, para, no prazo acima indicado, manifestar-se, independentemente de novo despacho. Após, em respeito ao contraditório substancial, e observando-se a aplicação subsidiária do art. 920, II, do CPC, intimem-se as partes para que indiquem se têm provas que pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. (Prazo: dez dias, dobrado para a pessoa jurídica de direito público.) Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 20:21
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 11:18
Decurso de Prazo
02/07/2025, 07:55
Publicação
17/06/2025, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 04:48
Publicação
17/06/2025, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 04:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO DE FREITAS DA SILVA
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Fica as partes intimadas do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entender direito. MARCOS PARENTE, 13 de junho de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800448-44.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO DE FREITAS DA SILVA
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Fica as partes intimadas do retorno dos autos procedentes da instância superior, bem como para requerer o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 13 de junho de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800448-44.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO DE FREITAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMO CONDIÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da ação. O magistrado singular determinou a juntada de extratos bancários para comprovação dos descontos indevidos e do não recebimento dos valores contratados. Diante da não apresentação, a inicial foi indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de extratos bancários caracteriza defeito essencial na petição inicial capaz de ensejar sua rejeição e a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) verificar se a mera multiplicidade de demandas ajuizadas pelo mesmo advogado justifica a caracterização de advocacia predatória e a consequente extinção da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil não exige, como requisito essencial da petição inicial, a juntada de extratos bancários, sendo suficiente a demonstração mínima da alegação, a qual pode ser complementada na fase instrutória. A inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, é medida amplamente adotada em demandas consumeristas que discutem a validade de contratos bancários, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato e dos descontos realizados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais reforça que a ausência de documentos complementares não pode ensejar a extinção da demanda, sob pena de impedir o exercício do direito de ação e o acesso à justiça. A caracterização de advocacia predatória exige elementos concretos e individualizados, não podendo ser presumida apenas com base no número de ações ajuizadas. O reconhecimento genérico dessa prática viola o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito configuram medida desproporcional e contrária à legislação processual e aos precedentes jurisprudenciais, devendo ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação declaratória de nulidade de contrato bancário é indevida, pois tais documentos não são essenciais à petição inicial, podendo a prova ser produzida no decorrer da instrução. A inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, é aplicável em demandas que discutem a validade de contratos bancários, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato e dos descontos efetuados. A mera multiplicidade de ações ajuizadas pelo mesmo advogado não caracteriza, por si só, advocacia predatória, sendo necessária a demonstração concreta de irregularidades para justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 321 e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18/11/2014; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.007282-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23/05/2018; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01/10/2019. RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800448-44.2023.8.18.0102
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DE FREITAS DA SILVA contra sentença exarada nos autos da ação originária (Processo nº 0800448-44.2023.8.18.0102 – Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI), ajuizada contra o BANCO BMG S.A., ora apelado. Na ação originária, a parte autora/apelante almeja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em concreto para, invertendo-se o ônus da prova, declarar nulo/inexistente o contrato bancário questionado, devolver em dobro a quantia indevidamente descontada dos seus proventos, bem como condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. O d. Magistrado de 1º Grau, através do Despacho Id 17206493, determinou a intimação da parte autora para promover a emenda da inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para “a) acostar aos autos os extratos bancários da conta bancária de sua titularidade, prova que lhe compete e que está plenamente ao seu alcance, demonstrando que houve efetivo desconto em seu benefício previdenciário. b) apresentar comprovante de endereço em nome da parte autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante juntado, provando o quanto alegado (…)”. A parte autora peticionou nos autos (Id 17206507) afirmando que é hipossuficiente e a instituição financeira cobra valores por extrato bancário solicitado. Ademais, assevera que os documentos essenciais para a propositura da ação se encontram nos autos, requereu a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CPC) e que deve ser observado o entendimento firmado na Súmula nº 18, do TJPI. Subsidiariamente, caso se entenda necessária a apresentação do extrato bancário, pleiteia a oficialização da Instituição financeira para fornecê-lo. Na sentença (Id 17206511), o d. Juízo de 1º Grau, alegando que cabe ao julgador, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte emende a inicial com a apresentação de documentos capazes de comprovar minimamente o alegado na inicial, julgou o processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC), eis que a parte autora não apresentou os extratos da sua conta bancária, a fim de comprovar os descontos e que o valor contratado não fora depositado em seu favor em razão do contrato impugnado. Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível (Id 17206514), asseverando que a sentença recorrida violou o disposto na Súmula nº 26, deste Tribunal, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova em seu favor. Afirma ser desnecessária a apresentação dos extratos bancários para o processamento da lide, eis que não são documentos indispensáveis para a propositura da ação. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. O Banco apresentou suas contrarrazões recusais (Id 17207218), refutando os fundamentos do apelo e pleiteando o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença impugnada. Recebido o recurso (Id 17215863). É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço da apelação cível, uma vez que a mesma se encontra com seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos, ou seja, legitimidade, interesse e cabimento. O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo r. Juízo singular. A demanda originária visa a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (Contrato nº 17581814) cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Segundo o entendimento do r. Juiz originário, a petição inicial deveria ser emendada pela parte autora, determinando, para tanto, a juntada de “extratos bancários”, a fim de comprovar se o valor do(s) empréstimo(s) teria, ou não, sido disponibilizado à parte requerente, bem como demonstrar a ocorrência dos descontos decorrentes do negócio jurídico questionado. Assim, entendendo que a não juntada dos referidos extratos, constitui documento indispensável ao processamento da lide, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito. Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido no r. Juízo de 1º Grau, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob análise. A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, em tese, praticadas por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários. Nas referidas demandas, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado. Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência. Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, cuja redação se assemelha ao do art. 284, do CPC/73, vejamos: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado........................................................................”. No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação........................................................................”. É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução. Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos. Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (Contrato nº 17581814). Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos um extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual evidencia a existência do negócio jurídico impugnado (“Reserva de Cartão de Crédito Consignado” - Id 17206491, p. 08). Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)” Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação de valor referente ao cartão de crédito com reserva de margem consignável em favor da suposta contratante (requerente) e a existência, ou não, de descontos efetivados sobre o benefício previdenciário deste último, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial. Importa assinalar que o entendimento desta Corte de Justiça que se consolidou no seguinte sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Preliminar de prescrição. Acolhida. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido. (...) omissis (...) 3. A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 4. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. (...) omissis (...) 11. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007282-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018)” “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELA AGRAVANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AGRAVO PROVIDO. 1. É cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI / Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009432-8 / Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar / 4ª Câmara Especializada Cível / Data de Julgamento: 11/12/2018)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019)” Por fim, deve-se analisar se o fundamento utilizado na sentença para extinguir a ação originária sem resolução do mérito, consistente no fato de que, segundo o posicionamento do d. Magistrado singular, a ação originária se caracteriza como demanda predatória, deve prevalecer, ou não. Para o d. Juiz de 1º Grau, o tão só fato de o causídico subscritor da peça vestibular haver ajuizado, na Comarca, diversas ações judiciais, segundo seu entendimento, caracterizando a existência de “demandas agressoras” e de “uso predatório do Poder Judiciário”, justifica a extinção do feito originário sem resolução do mérito. Contudo, tal entendimento vai de encontro com o posicionamento dos Tribunais pátrios, conforme os arestos que se seguem: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE - AUSÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO. CONEXÃO. INEXISTENTE. CONTRATOS DIFERENTES. SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da demanda se refere se há interesse de agir em uma demanda, quando o autor ingressa com multiplicidade de ações contra o mesmo réu. 2. O entendimento doutrinário dominante em nosso ordenamento jurídico preleciona que o interesse de agir ou processual está intimamente ligado ao binômio necessidade/adequação, não sendo albergado pelo Ordenamento Jurídico o ajuizamento de múltipla ações como causa da falta de interesse de agir. 3. Ausência de conexão, em virtude de as ações terem objetos distintos. 4. Recurso conhecido e dado provimento. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02016467620228060154 Quixeramobim, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023)”. “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé por concluir pela ocorrência de advocacia predatória. Inconformismo do autor. 1. Sentença fundamentada em quantidade de processos propostos pelas advogadas do autor. Impossibilidade. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. No caso concreto, há escritura pública pela qual o autor afirma conhecer as patronas bem como ter ciência das demandas em seu nome. Impossibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito. 2. Configuração de decisão surpresa. Violação do art. 10 do CPC. Não houve a especificação dos indícios de irregularidades em concreto tampouco foi conferida oportunidade de prestar eventuais esclarecimentos antes da extinção do feito. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10014467020228260189 Foro de Ouroeste, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 14/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2023)”. No caso concreto, a sentença se fundamenta em argumentos genéricos para caracterizar a lide originária como demanda predatória, sem, sequer, apontar quais são as ações que eventualmente foram protocolizadas pela parte autora, muito menos quais são os objetos pretendidos nestas ações, ou seja, não há nenhuma evidência concreta e específica que justifique a caracterização da lide originária na condição de demanda predatória apontada na sentença apelada. Portanto, a mera multiplicidade de ações propostas pelo causídico representante da parte apelante não é causa, por si só, de extinção da demanda sem resolução do mérito, eis que, a priori, não caracteriza a advocacia predatória. Além disso, a eventual prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO da Apelação Cível, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos para a Unidade de origem, a fim de se dar o regular processamento e julgamento da lide originária. É o voto. Teresina, 28/04/2025
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800448-44.2023.8.18.0102.
APELANTE: RAIMUNDO DE FREITAS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A
APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des. Haroldo Rehem. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)