Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LUIZ ALVES LEAL
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000278-56.2019.8.18.0099 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros formulado em razão do falecimento de LUIZ ALVES LEAL, ocorrido em 25.03.2023, durante a tramitação do processo em epígrafe. ID. 46199286 Os requerentes informam serem sucessores legítimos do(a) autor(a) falecido(a), conforme e a certidão de óbito anexas, e postulam sua habilitação como herdeiros, para que possa dar continuidade ao cumprimento da sentença. Nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil, “morrendo o autor, seus herdeiros ou sucessores serão habilitados no processo para que se possa dar continuidade ao cumprimento da sentença”. Assim, a morte do autor não acarreta a extinção do processo, mas a necessidade de habilitação dos herdeiros, para que possam exercer os direitos e obrigações decorrentes da ação em curso. A documentação apresentada é suficiente para comprovar o vínculo de sucessão, tendo sido anexada: a) Certidão de óbito do autor falecido; b) Documento de identidade dos herdeiros(RG e CPF); c) comprovante de endereço d) Procuração assinada, conferindo poderes ao advogado que subscreve o pedido. A parte ré intimada a se manifestar, não apresentou oposição ao pedido. Diante disso, DEFIRO o pedido de habilitação de MARIA GESSI RIBEIRO LEAL; ELENILDA RIBEIRO LEAL; ELENILTON RIBEIRO LEAL; ELIZANE RIBEIRO LEAL; ELIANE RIBEIRO LEAL; ERONILSON RIBEIRO LEAL; EDIMILSON RIBEIRO LEAL. (Id. 72714844) para que possa dar continuidade ao presente processo. Os herdeiros deverão ser intimados para ciência dos atos processuais e para que tomem as providências necessárias ao prosseguimento do feito. Fica desde já esclarecido que, caso haja outros herdeiros, estes poderão requerer sua habilitação no processo, caso assim o desejem. Inclua-se o nome da sucessora no polo ativo da demanda. Intimem-se os exequentes, ora habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito para o impulso da execução. Marcos Parente - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz De Direito Titular da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI