Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL
EXECUTADO: RAYANE NASCIMENTO GONCALVES LEAL e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0801370-61.2025.8.18.0055 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mútuo]
Vistos. Trata-se AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO CREDISOL em face de RAYANE NASCIMENTO GONCALVES LEAL e ANTONIO CARDOSO DE MACEDO FILHO, ambos qualificados. Compulsando os autos, verifica-se, por meio do instrumento contratual (ID nº 84107965), que o domicílio dos requeridos situa-se no Município de Ipiranga do Piauí/PI, o qual integra a competência territorial da Comarca de Inhuma/PI, conforme dispõe a organização judiciária estadual. Constata-se, ainda, que o contrato contém cláusula de eleição de foro, estabelecendo como competente o foro da comarca de residência do(s) mutuário(s) devedor(es). Conforme inteligência da Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.” Via de consequência, impõe-se a remessa dos autos ao juízo do domicílio da parte executada, eleito no instrumento contratual como cláusula de foro. Nesse sentido, encontra-se o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, conforme se verifica a seguir: ''AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo sido o contrato firmado entre duas pessoas jurídicas, com o escopo de atender às necessidades financeiras de uma delas, não se pode inferir dos autos a hipossuficiência da compromitente cedente.
Trata-se de relação mercantil e não consumerista. Ainda que se pudesse mitigar a aplicação de tal regra, no caso, não há razão para o afastamento da cláusula de eleição de foro, ante a ausência de quaisquer elementos que denotem a existência de desigualdade entre os contratantes, ou mesmo evidenciem a dificuldade dos réus em litigar no foro eleito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 144.124/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 01/04/2016).''
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, para regular processamento e julgamento do feito. Intime-se. Após, encaminhem-se os autos. Expedientes necessários. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis