Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO BARBOSA CAMPOS
REU: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS - TERESINA/PI e outros DECISÃO Inicialmente, proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800249-06.2023.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO BARBOSA CAMPO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados na inicial. Decisão em id 36920698 indeferindo o pedido de antecipação de tutela e determinando a citação da autarquia ré. Julgado procedente o pedido da parte autora em id 82915077. Consta dos autos petição noticiando o falecimento da parte autora em 21/09/2025, com requerimento de habilitação dos sucessores e prosseguimento do feito para fins de execução do julgado, id 83247083. Nos termos do artigo 687 do CPC, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Com efeito, a habilitação pode ser requerida pela parte, em relação aos sucessores do falecido ou pelos sucessores do falecido, em relação à parte, conforme dispõe o artigo 688, também do CPC. De uma análise dos autos, tem-se que o autor da presente ação faleceu no curso da demanda (21/09/2025) e que a sentença reconhecendo o direito do falecido foi proferida em 18 de setembro de 2025. Neste norte, não obstante o caráter personalíssimo do benefício, a mais atualizada jurisprudência sobre a matéria assentou o entendimento de que é facultado aos herdeiros a habilitação para a percepção dos resíduos não pagos em vida. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes. 2. A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento estampado na sua Súmula 83.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2124879 RJ 2024/0051704-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2024) Ademais, inexiste óbice à recebimento das verbas pretéritas ainda que não tenha ocorrido a abertura de inventário/arrolamento, a teor do artigo 112, da Lei nº 8.213/91. Pelo exposto, considerando que não houve impugnação do demandado e forte no artigo 691 do Código de Ritos, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO formulado. Sem custas ou honorários advocatícios. Transitada em julgado, determino o regular seguimento do feito, intimando a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença sob id. 51160336. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 2 de fevereiro de 2026. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes